A hipócrita manifestação da AGU sobre o fim da contribuição obrigatória e a ‘liberdade sindical’

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

A advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, ao se manifestar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5887, ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil, em face da Lei N. 13.467/2017 — no tocante à nova redação dada aos Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam das contribuições devidas aos respectivos sindicatos e, em especial, da contribuição sindical —, além de suscitar a ilegitimidade da autora para propor ADI, faz a defesa enfática das alterações impugnadas, considerando-as constitucionais, ou seja, incorpora integralmente o já surrado discurso do Palácio do Planalto e dos parlamentares que a aprovaram, fazendo-o como se com eles formasse uma desafinada orquestra, que só harmônica e melodiosa quando defende os interesses do capital.

Aos olhos da referida advogada-geral, os Arts. apontados como inconstitucionais pela autora da comentada ADI não violam o devido processo legal (Art. 5º, inciso LIV, da CF), quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo. Para ela, a contribuição sindical, efetivamente, não possui natureza tributária e, por isso, o legislador pode alterá-la ao seu talante, por lei ordinária, como o fez a Lei N. 13.467/2017. Importa dizer: à contribuição sindical não se aplica o rito dos Arts. 146, inciso II, e 149 da CF, que exigem lei complementar para conferir constitucionalidade a alteração de qualquer tributo.

Essa tese faz tábula rasa do que preconiza o Art. 8º, inciso IV, parte final, da CF, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que expressamente reconhecem a natureza tributária da discutida contribuição, o que condiciona a sua alteração ao rito de lei complementar.

Não obstante as autorizadas oposições, no âmbito judicial e doutrinário, à realçada tese da advogada-geral da União, o que mais se destaca nela é a desfaçatez dos argumentos que lhe dão sustentação, quanto ao mérito das alterações impugnadas.

Eis alguns excertos da comentada manifestação, que, por não resistirem ao menor sopro de realidade, denotam clara má-fé ou total desconhecimento da vida sindical, no seu sentido concreto:

“[…]As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação ao financiamento dos sindicatos, embora tenham suprimido, por um lado, a exigibilidade compulsória das contribuições sindicais, de outro, expandiram a regulamentação da percepção de honorários nas causas trabalhistas, fixando o direito de recebimento dessa parcela “entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, a ser devido nas causas em que o sindicato atue como assistente ou substituto processual (artigo 791-A, caput e Si 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho).

O incremento no volume de recursos a serem recebidos a título de honorários já pode representar, em alguma medida, um mecanismo de compensação das receitas perdidas com a modificação legislativa impugnada. Certo também é que a contribuição sindical não representa a única fonte de custeio juridicamente prevista em favor dos sindicatos.

A própria Constituição Federal prevê a contribuição confederativa (artigo 8°, inciso IV) e a Consolidação das Leis do Trabalho contempla, ainda, as mensalidades e taxas assistenciais (artigos 548, alínea “b”; e 513, alínea “e”), que podem ser reajustadas para fazer frente ao decréscimo de receitas. Fato é que a instituição da facultatividade na cobrança das contribuições sindicais não é medida que possa ser tida como violadora, por si só, dos dispositivos constitucionais que garantem a assistência judiciária aos necessitados ou dos demais direitos sociais protegidos por meio dos sindicatos.

A alteração do modelo de custeio não inviabiliza o funcionamento dessas entidades, as quais dispõem de outros instrumentos legais para sua manutenção adequada. Nesses termos, constata-se a compatibilidade dos artigos 545, 578, 579,582,583,587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho com a Lei Maior. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, a Advogada-Geral da União manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito pela improcedência do pedido veiculado pela requerente”.

Diante de tanta verborragia, expendida para dar aparência de sustentação às falsas premissas que nela pululam, cabe perguntar:

I Será que a senhora advogada da União possui ao menos superficial noção do quanto do orçamento das entidades sindicais decorre da contribuição sindical? No mesmo sentido, quanto aos honorários assistenciais? Será que ela já foi informada de que as condenações de trabalhadores e entidades sindicais quando os representam em juízo, a honorários de sucumbência, que se multiplicam a torto e a direito, provocaram a redução de aproximadamente 70% das reclamatórias (ações) trabalhistas? Será que ela tem consciência de que isso reflete direta e drasticamente na fonte alternativa de custeio, proveniente dos honorários de sucumbência?

II Será que douta advogada já se deu trabalho de cotejar a Súmula Vinculante N. 40, do STF, com o Art. 8º, inciso IV, da CF? Será que ela sabe que essa súmula limita a contribuição confederativa, de que trata este dispositivo constitucional, aos associados? Será que ela possui alguma noção acerca do impacto dessa restrição nas receitas das entidades sindicais?

III Será que a douta advogada já se deu conta de que o STF, no julgamento do RE 804859, pelo chamado Plenário Virtual, fixou tese vinculante sobre a proibição de cobrança de taxa assistencial — também chamada de negocial ou de reforço — de trabalhadores não associados? Será que ela tem conhecimento de que esta proibição já se acha assentada, há muito, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Precedente Normativo (PN) N. 119? Será que ela sabe qual o impacto dessa proibição no orçamento sindical?

IV Será que a douta advogada já fez o cotejo dos Arts. da CLT, impugnados pela ADI N. 5887 — por ela reputados como sendo constitucionais —, que transformam a contribuição sindical em facultativa, com a Súmula Vinculante N. 40 e com a Tese Vinculante firmada no RE 804859? Será que ela já se deu conta de que, com o advento da Lei N. 13.467/2017, os trabalhadores não associados, apesar de gozarem de todas as conquistas auferidas pelos sindicatos, por força da determinação consagrada no Art. 8º, inciso I ao VIII, da CF, de organização por categoria, não são obrigados a verter-lhes nenhuma contribuição, somente o fazendo se quiserem? Será que ela já confrontou essa teratológica prerrogativa com o princípio universal de isonomia de direitos e deveres, insculpido no Art. 5°, caput, da CF? Será qie igualmente já o fez com o Art. 150, que estabelece a isonomia tributária? Será que ela já confrontou tal aberrante prerrogativa com a proibição de enriquecimento sem causa, ditada pelo Art. 884 do Código Civil (CC)?

A este quadro fantasmagórico, a senhora advogada-geral da União, despudoradamente, chama de respeito à liberdade sindical e “de outros instrumentos legais para sua manutenção adequada”.

Por tudo que se disse, é forçoso concluir que a manifestação da senhora advogada-geral da União confirma a satírica máxima do Barão de La Rochefoucauld, segundo a qual a hipocrisia é a homenagem que o vício presta à virtude. Haja hipocrisia na questionada manifestação.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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