Contee alerta aos sindicatos: Não percam o prazo para cobrança do FGTS em atraso

A Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee encaminhou ontem (15) uma circular às entidades filiadas alertando sobre o prazo de cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em atraso, que expira no dia 13 de novembro.

Segundo o coordenador da pasta na Confederação, João Batista da Silveira, “vários estabelecimentos de ensino não fazem o recolhimento do FGTS mensalmente, deixando para cumprir esta obrigação dias antes da demissão do professor ou do técnico e administrativo”.

O diretor alertou ainda que, com isso, o sindicato que possui escola em sua base com esta prática deverá mover ação de cobrança do FGTS em atraso até o dia 12 de novembro e, no máximo, a cada cinco anos, ajuizar nova ação contra as instituições devedoras, visto que a direito de ação que antes era de 30 anos a partir de novembro será de cinco anos”.

Veja abaixo o alerta da Secretaria de Assuntos Jurídicos:

CONTEE ALERTA AOS SINDICATOS: NÃO PERCAM O PRAZO PARA COBRANÇA DE FGTS EM ATRASO, QUE TERMINARÁ AO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

Como já foi amplamente noticiado e discutido, aos 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sua sanha de reduzir direitos dos trabalhadores, cravou-lhes mais um certeiro petardo, que consiste na redução do prazo prescricional, para a cobrança de FGTS em atraso, de 30 para cinco anos.

Naquela oportunidade, ao julgar o Processo N. ARE 709212, o STF decidiu que o Art. 23 da Lei N. 8036/1990 — que regulamenta o FGTS —, a Súmula 362 do TST e a 210 do STJ, que fixavam em 30 anos a prescrição do direito de ação para cobrança do FGTS em atraso, eram inconstitucionais.

Ao modular o efeito da referida decisão, o STF estabeleceu que o seu efeito seria ex nunc, ou seja, a partir da data em que foi tomada, repita-se, 13 de novembro de 2014.

A realçada modulação foi aprovada nos seguintes termos, exarados no extrato da Ata de Julgamento:

“EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): JAIRO WAISROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): ANA MARIA MOVILLA DE PIRES E MARCONDES ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014”.

O voto do ministro relator, Gilmar Mendes, ao qual se vincula a decisão acima transcrita, estipula:

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. 

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.

Desse modo, ao dia 13 de novembro de 2019, prescreverá o direito de ação de cobrança de FGTS em atraso até a data de 13 de novembro de 2014, podendo retroagir a 30 anos.

Em casos que tais, se a ação de cobrança, que pode e deve ser coletiva, não for proposta até o dia 13 de novembro de 2019, todo o FGTS em atraso há mais de cinco anos estará prescrito, não podendo mais ser cobrado, por nenhum meio.

A vigilância tem de ser redobrada, pois o FGTS em atraso, a partir do dia 13 de novembro de 2014, terá a prescrição de cinco anos, contados da data em que era exigido o depósito. Com isso, a cada mês que correr, a partir do dia 13 de novembro de 2019, sem que seja proposta a ação de cobrança, haverá a prescrição de um mês do FGTS não depositado.

A ação deve ser coletiva, em nome de todos os trabalhadores, e contra cada empresa inadimplente com os depósitos do FGTS.

Os sindicatos não precisam se preocupar com a sua legitimidade para propor ação dessa natureza, pois esse reconhecimento já se acha há muito sedimentado no STF e no TST.

De igual modo, não precisam se preocupar com a apresentação da relação dos beneficiários da ação no ato de seu ajuizamento, uma vez que a jurisprudência do STF e do TST os dispensa de fazê-lo.

Com a finalidade de dar segurança aos sindicatos, sobre esses dois pontos, transcrevem-se, abaixo, decisões do STF e do TST, corroborando o que foi dito acima.

STF:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (RE 214.668/ES, Rel. Min. Carlos Velloso – grifos meus).

Esse entendimento foi ratificado por esta Corte em diversas ocasiões, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre outros: ARE 789.300-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 751.500-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 696.845-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; AI 803.293-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; RE 217.566-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 591.533-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; AI 795.106/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.

Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Brasília, 27 de maio de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente”

TST:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade do sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo STF e reconhecendo a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional a que representam, independentemente da prova da condição de associados dos substituídos. Recurso de Embargos não conhecido.” (E-RR-6639100-74.2002.5.02.0900, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/4/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/4/2009.) (Grifei.)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS – Com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, no art. 8.º, inciso III, da Nova Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas autêntica substituição processual ex lege, por força direta e incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não se justificando, mais, assim, se exigir o rol de substituídos como pressuposto da ação. Recurso de Embargos não conhecido.” (E-RR-96200-91.2000.5.15.0013, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/5/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/5/2006.) (Grifei.)

PROCESSO Nº TST-RO-155-18.2018.5.12.0000 A C Ó R D Ã O (SBDI-2) GMDS/r2/est/ma/eo/lu/dz 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EXARADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA OJ 92 DA SBDI-2 do TST. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para que fossem identificados os substituídos, os setores da empresa sujeitos a condições perigosas, bem como os agentes insalubres a que estavam submetidos os trabalhadores (além do rol de substituídos ativos e inativos, que já havia sido juntado com a petição inicial da ação coletiva). A despeito do disposto na OJ 92 da SBDI-2 do TST (não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido), esta Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante. Assim, fica autorizado, no caso, o manejo imediato do mandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV e LXXVIII), visto que é patente a ilegalidade e abusividade do ato coator, o qual causou prejuízo imediato ao impetrante e vulnerou a ampla legitimidade sindical, prevista no art. 8.º, III, da Constituição da República da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, e o disposto nos arts. 95 e 98 do CDC, que autorizam a condenação genérica nas ações coletivas, com a sua posterior liquidação individualizada na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, deve ser assegurado ao impetrante o direito ao prosseguimento da ação coletiva da forma como foi proposta, afastando-se, por conseguinte, e de forma excepcional, a aplicação da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido”.

No voto proferido nesse processo, o ministro relator, Dezena da Silva, afirma:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria profissional, mediante o ajuizamento de ações coletivas, inclusive com relação a direitos individuais homogêneos, sendo dispensada a juntada do rol dos substituídos.”  

Portanto, cabe aos sindicatos o ajuizamento de tantas ações coletivas de cobranças de FGTS em atraso quantas se fizerem necessárias até o dia 13 de novembro de 2019.

À ação!

Táscia Souza

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