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Estatuto

Estatuto da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino – CONTEE

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Título I
Da Constituição, Princípios, Finalidades, Prerrogativas,
Deveres e Condições de funcionamento da Confederação

Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º - A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, designada abreviadamente pela sigla
CONTEE, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e base
territorial em todo o país, é uma entidade sindical de terceiro grau do sistema
confederativo e de caráter permanente; representativa dos trabalhadores dos
estabelecimentos de ensino da educação básica (infantil, fundamental e médio,
educação de jovens e adultos, educação do campo, cursos técnicos e
especialização de cursos técnicos e educação à distância), educação escolar
indígena, educação de jovens e adultos, educação ambiental, educação para
diversidade e cidadania, diversidade e inclusão social, educação complementar,
alfabetização, curso normal, cursos técnicos e especialização de cursos técnicos
e educação à distância (TV escola, DVD escola, rádio escola, Webeduc, pro
formação, mídia escola e todas as variações, superior profissional, tecnológicos e
seqüenciais e a distância, graduação, especialização, mestrado e doutorado,
presenciais ou à distância), universidade aberta, residência médica, cursos de
arte e de formação, especialização profissional, idiomas, pré-vestibulares,
supletivos, cursos livres em geral, respeitada a autonomia das federações e
sindicatos a ela filiados.
§ 1o - A CONTEE não representa os trabalhadores dos estabelecimentos
públicos de ensino.
§ 2º - A base territorial de representação da CONTEE obedecerá ao registro
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º - As Entidades Sindicais de Primeiro e Segundo Graus, representativas
das categorias profissionais definidas no caput deste Artigo, poderão,
livremente e em conformidade com seus Estatutos, optar por sua inclusão ou
exclusão da estrutura confederativa derivada da CONTEE, nos termos citados
no parágrafo anterior, em respeito ao princípio da unicidade sindical, conforme
o art. 8º. Da Constituição Federal, Capítulo II.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 2º - A Confederação reger-se-á pelos seguintes princípios, além de outros
que vierem a ser definidos nos foros da entidade:
a) prática sindical de massas, democrática, unitária, classista e pluralista;
b) liberdade e autonomia sindicais, sem a tutela e a interferência do Estado;
c) atuação sindical em consonância com os interesses mais gerais do povo
brasileiro;
d) defesa de um desenvolvimento econômico independente, fundado na
justiça social;
e) relacionamento independente e solidário com o movimento sindical
internacional, apoiando a luta dos trabalhadores contra a opressão e a
exploração, onde quer que existam.
§ Parágrafo Único – A Confederação pautar-se-á sempre, pela vontade
soberana dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino, expressa em
seus congressos, plenárias, assembléias e demais instâncias de deliberação
da entidade e, também, das federações e sindicatos filiados, sempre que essas
não colidirem com as deliberações das instâncias da CONTEE.
Capítulo III
DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES
Artigo 3º - A Confederação tem como finalidades:
a) promover o estudo, a elaboração e implementação de políticas sindicais
específicas e gerais, fundamentais na orientação, nas campanhas e lutas
dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino;
b) coordenar a ação das federações e sindicatos filiados, buscando a
solidariedade e união entre eles;
c) atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas
das categorias representadas;
d) incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos
trabalhadores em sua base;
e) desenvolver atividades junto aos órgãos e instituições públicas e privadas,
na busca de soluções para os problemas das categorias representadas,
tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e de trabalho;
f) organizar e realizar congressos, encontros, cursos, seminários, foros de
debates, palestras, conferências e o conselho de entidades, para tratar de
assuntos de interesse das categorias profissionais representadas;
g) velar pela fiel observância dos direitos sociais, individuais e coletivos,
assegurados na Constituição da República e na legislação social vigente,
bem como daqueles relacionados aos interesses específicos das
categorias profissionais representadas;
h) lutar pela ampliação da rede pública estatal de educação e pelo direito de
acesso de todos ao ensino público, gratuito, democrático e laico, em todos
os níveis;
i) participar das iniciativas intersindicais, populares e progressistas que
visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro, e à construção
de um Brasil soberano, democrático e progressista;
j) defender as instituições democráticas, as liberdades individuais e coletivas,
o respeito à justiça social e os direitos fundamentais da pessoa natural;
k) apoiar os trabalhadores de todo o mundo, na luta pelo fim da exploração
de classe, solidarizando-se como os povos que lutam contra a ingerência
e a intervenção dos países imperialistas;
Artigo 4º - Constituem prerrogativas da Confederação:
a) representar e defender, perante os poderes públicos e as autoridades
administrativas, legislativas, judiciárias e às demais entidades, os direitos,
reivindicações e interesses dos trabalhadores em estabelecimentos de
ensino, em conformidade com este Estatuto;
b) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e, inclusive, instaurar
dissídios coletivos, em nome das federações e sindicatos filiados,
mediante delegação de poderes de representação;
c) celebrar contratos coletivos de trabalho;
d) arrecadar as contribuições financeiras no quanto e nas formas definidas
por suas instâncias deliberativas;
e) filiar-se ou desfiliar-se de entidades científicas, técnicas e de assessoria
intersindical, por decisão do Conselho Sindical, bem assim às
organizações sindicais nacionais e internacionais, por decisão do
Congresso;
f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto no que for de sua
competência.
Parágrafo Único – A Confederação desempenhará suas prerrogativas através
de suas instâncias de deliberação e administração, podendo também exercêlas
através de designação, indicação ou delegação.
Artigo 5º - São deveres da Confederação:
a) lutar pelos interesses das categorias representadas;
b) defender o direito de organização dos trabalhadores em estabelecimentos
de ensino, a partir do local de trabalho;
c) incentivar e promover a fundação de federações e sindicatos, que
congreguem trabalhadores em estabelecimentos de ensino, onde não
houver entidades filiadas à CONTEE, observados os princípios definidos
neste Estatuto e as resoluções dos órgãos de deliberação da
Confederação;
d) manter serviços de assessorias às ações das federações e sindicatos
filiados, inclusive quanto às questões de natureza econômica e jurídica;
e) editar, periodicamente, cadernos de textos e boletins informativos;
f) tomar iniciativa e pleitear, perante os poderes públicos, a elaboração e
aprovação de normas legais de interesse dos trabalhadores em
estabelecimentos de ensino;
g) emitir pareceres sobre projetos, leis, decretos, medidas provisórias,
portarias, instruções normativas, resoluções que interessem direta ou
indiretamente ao grupo profissional, representando-o, inclusive
judicialmente, contra as medidas que lhe forem prejudiciais;
h) incentivar a realização de campanhas unificadas dos trabalhadores em
estabelecimentos de ensino, coordenando-as.
Título II
DA CLASSIFICAÇÃO, DA FILIAÇÃO, DOS DIREITOS E
DEVERES DOS CONFEDERADOS E PENALIDADES
Capítulo I
Da classificação
Artigo 6º - Classificam-se os confederados em:
a) fundadores: as federações e sindicatos que participaram da assembléia,
da plenária e do congresso de fundação, e permaneçam a ela filiados;
b) efetivos: os filiados após o I CONATEE, na conformidade deste Estatuto.
Artigo 7º- A qualquer federação ou sindicatos representativos de professores e
ou trabalhadores em estabelecimentos de ensino, observados as disposições
deste estatuto, assiste o direito de filiação a CONTEE.
§ 1º – O ingresso na Confederação processar-se-á por solicitação da entidade
sindical que o desejar, desde que preencha as condições determinadas no
presente Estatuto, concretizando-se com a apreciação e aprovação pela
Diretoria Executiva, o que deve ocorrer na sua primeira reunião, após o
recebimento da referida solicitação.
§ 2º - Somente será deferida a filiação de uma única entidade sindical
representativa da categoria, por base territorial, e cujo Estatuto garanta a
democracia interna e não contrarie o da Confederação.
§ 3º – No caso de a Filiação ser recusada pela Diretoria Executiva, pode a
entidade sindical recorrer à Diretoria Plena e ao Conselho Sindical –
CONSIND; mantida a recusa, ao congresso da Confederação.
§ 4º - No caso de recurso às diversas instâncias da Confederação, a filiação,
se aprovada, será considerada retroativamente à data de solicitação da
entidade.
Artigo 8º - As entidades deverão instruir seus pedidos de filiação com os
seguintes documentos:
a) ofício à CONTEE solicitando a filiação;
b) cópia do Edital de Convocação de Assembléia Geral, em que esteja
especificada a filiação à Confederação;
c) cópia da Ata da Assembléia Geral que aprovou a filiação, com a relação
das assinaturas dos presentes;
d) relação dos diretores efetivos e suplentes, com indicação dos cargos
ocupados, e as datas relativas ao início e término dos mandatos;
e) documentos comprobatórios do registro da entidade sindical, junto ao
cartório de registro de pessoa jurídica ou órgão equivalente;
f) cópia do Estatuto da entidade devidamente registrado em órgão
competente;
g) cópia da carta sindical ou do certificado de registro sindical em órgão
próprio ou o número do protocolo do pedido de registro com o respectivo
número do processo;
h) ficha cadastral fornecida pela CONTEE, devidamente preenchida.
Parágrafo único - Caso surja alguma dúvida quando da apreciação do pedido
de filiação, a diretoria da Contee poderá exigir documentos complementares,
dando à entidade prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos.
Capítulo II
DOS DIREITOS DOS CONFEDERADOS
Seção I
Dos direitos dos confederados
Artigo 9º - São direitos dos confederados, exercidos através de seus
representantes ou delegados:
a) participarem, votarem e serem votados nas instâncias da Confederação;
b) requererem a convocação extraordinária dos órgãos de deliberação e
administração da Confederação, nos termos deste Estatuto e dos
regimentos internos dos respectivos órgãos;
c) indicarem e elegerem os candidatos aos cargos e funções de
representação profissional;
d) solicitarem o exame e o pronunciamento da Confederação nas questões
consideradas relevantes para seus representados;
e) gozarem das vantagens e serviços desenvolvidos ou oferecidos pela
Confederação;
f) integrarem os órgãos e instâncias da CONTEE.
Seção II
Dos deveres dos confederados
Artigo 10 - Constituem deveres das entidades sindicais confederadas:
a) cumprirem e fazerem cumprir este Estatuto;
b) participarem das reuniões da Confederação a que tenham direito de ser
representadas;
c) acatarem as decisões das diversas instâncias e órgãos da Confederação;
d) prestigiarem e divulgarem a Confederação e suas ações por todos os
meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo entre os
confederados e respectivos associados;
e) comunicarem as alterações ocorridas em sua diretoria, no seu Estatuto e
no quadro de associados, além de outras informações que a
Confederação vier a solicitar, para cumprimento de suas finalidades,
prerrogativas e deveres;
f) estarem quites com suas obrigações financeiras para com a Confederação,
pagando os valores pecuniários que lhes forem estabelecidos;
g) enviarem à Confederação, até 60 dias após a aprovação pela Assembléia
Geral, cópia da prestação de contas anual onde constem
discriminadamente as receitas da entidade: taxa social, contribuição
sindical e taxa negocial, confederativa ou assistencial.
h) atualizar semestralmente dados sobre número de associados.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Artigo 11 – Os confederados estarão sujeitos às penalidades de suspensão ou
exclusão do quadro social, quando contrariarem o presente Estatuto, ou não
cumprirem as obrigações nele determinadas.
§ 1º – Serão suspensos pelo prazo mínimo de 30 dias, os direitos dos
confederados ou de seus representantes e delegados que:
a) desacatarem resoluções da Diretoria, do CONSIND e do CONATEE;
b) deixarem de pagar suas contribuições, pelo período de seis meses, sem
motivo justificado.
§ 2º – Serão excluídos os confederados ou seus representantes ou delegados
que comprovadamente:
a) lesarem o patrimônio de entidades representadas ou da Confederação;
b) desrespeitarem este Estatuto;
c) reincidirem nas faltas previstas no parágrafo anterior;
d) fizerem inserir, ou mantiverem inseridas em seu Estatuto, normas ou
disposições anti-democráticas, que inibam a participação da categoria em
suas instâncias deliberativas;
e) deixarem de quitar as mensalidades sociais ou de participarem das
atividades da Confederação, por período superior a 12 meses, desde que
não haja motivo justificado.
Artigo 12 – A penalidade de suspensão será aplicada pela Diretoria Plena, e a de
exclusão, pelo CONSIND.
Artigo 13 - As penalidades aplicadas entrarão em vigor imediatamente após a
decisão, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, às instâncias superiores.
§ 1º – Sob pena de nulidade, não será aplicada qualquer penalidade prevista
no Art. 11, sem garantir a prévia defesa do acusado, salvo quando revel.
§ 2º – O confederado terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do
recebimento da notificação para apresentar a sua defesa junto às instâncias
superiores.
Artigo 14 – Os confederados, quando suspensos, não ficarão isentos do
pagamento das contribuições estatutárias.
Artigo 15 - Os confederados excluídos do quadro social, desde que regularizem
sua situação, poderão solicitar reingresso na Confederação.
§ 1º – Se a exclusão decorrer de infração ao art. 11, § 2º, alínea “e”, poderão
reingressar ao quadro de filiados da Confederação, a juízo da Diretoria,
mediante quitação dos débitos, corrigidos monetariamente.
§ 2º – Se a exclusão decorrer de infração às alíneas do art. 11, §2º, poderão
reingressar a juízo do Conselho Sindical.
Título III
DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DA CONFEDERAÇÃO
Capítulo I
Dos órgãos e instâncias de deliberação, de administração e fiscalização
Artigo 16 – São órgãos de deliberação da CONTEE, nos termos deste Estatuto:
a) Congresso – CONATEE;
b) Conselho Sindical – CONSIND;
c) Diretoria Plena;
d) Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – As deliberações ou decisões resultantes do conselho de
entidades, seminários ou outros fóruns promovidos pela Contee, serão
encaminhadas para apreciação da Diretoria Executiva ou Plena ou CONSIND
ou CONATEE.
Artigo 17 - A CONTEE será administrada pelas diretorias plena e executiva, nos
termos deste Estatuto.
Seção I
DO CONGRESSO DA CONTEE
Artigo 18 – O Congresso Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino – CONATEE, constituído por delegados das entidades filiadas e em pleno
gozo de seus direitos, nos termos deste Estatuto, é seu órgão máximo de
deliberação, e reunir-se-á, ordinariamente, a cada três anos, e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 1º – O CONATEE ordinário será sempre convocado pela Diretoria Plena, com
pauta previamente estabelecida e com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, de sua realização.
§ 2º – A convocação do CONATEE extraordinário dar-se-á por decisão do
Congresso Ordinário, do CONSIND, da Diretoria Plena, ou por solicitação de
60% (sessenta por cento) das entidades filiadas, com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
§ 3º - A instalação dos trabalhos do CONATEE, ordinário ou extraordinário,
dar-se-á após o credenciamento de 50% (cinqüenta por cento) dos delegados
e de igual percentual das entidades inscritas.
§ 4º – O CONATEE reger-se-á por este Estatuto, e por um Regimento Interno
próprio, aprovado em sua sessão de abertura, por maioria de votos dos
credenciados, e será presidido pelo Coordenador Geral, auxiliado por uma
comissão coordenadora composta pelos membros da diretoria executiva.
Artigo 19 – As entidades sindicais filiadas até 6 (seis) meses antes da data do
início do CONATEE, em gozo de seus direitos, participarão do congresso com o
número de delegados definido pelo órgão de deliberação que o convocar e
determinado a partir de dois critérios básicos combinados: o confederativo e o do
número de associados.
§ 1º - O número de delegados por entidade será estabelecido de acordo com
os seguintes limites:
a) critério confederativo – dois delegados por sindicato;
b) critério do número de associados:
- Até 1.000 associados – 1 delegado para até 250 associados, mais 1
delegado para cada outros 250 associados e mais 1 para fração igual ou
superior a 50% desses;
- De 1.001 a 4.000 associados – 1 delegado para cada 500 associados e mais
um para fração igual ou superior a 50% desses;
- De 4.001 a 10.000 associados – 1 delegado para cada 750 associados e
mais 1 para fração igual ou superior a 50% desses;
- 10.000 associados em diante – 1 delegado para cada 1.000 associados e
mais 1 para fração igual ou superior a 50% desses.
c) cada federação terá direito a um número de delegados correspondente
média aritmética dos delegados das entidades de sua base que sejam
concomitantemente filiadas a ela e à Contee, observados os limites
máximo de 20% (vinte por cento) dos delegados considerados e o mínimo
de 6 (seis) delegados.
§ 2º – Para o congresso extraordinário, poderá ser adotado um redutor
percentual no número de delegados de cada entidade.
Artigo 20 – A Confederação comunicará às entidades filiadas, o número de
delegados que cada uma poderá eleger, com uma antecedência mínima de 50
(cinqüenta) dias do Congresso ordinário e de 25 (vinte e cinco) dias, do
extraordinário.
Artigo 21 – A eleição dos delegados ao CONATEE dar-se-á por meio de
assembléia geral, amplamente divulgada junto às bases dos respectivos
sindicatos e com quorum mínimo igual a 3 (três) vezes o número de delegados a
que a entidade tem direito.
§ 1º – Os delegados das Federações serão eleitos pela sua diretoria plena ou
instância superior.
§ 2º – Cada entidade poderá inscrever, juntamente com os efetivos, um número
de suplentes correspondente a 30% (trinta por cento) do total de delegados a
que tem direito.
§ 3º - A entidade filiada deverá comunicar à Diretoria Executiva da CONTEE,
hora, local e data da assembléia de eleição de delegados, no prazo mínimo de
15(quinze) dias de sua realização, facultada à Confederação participar da
mesma.
§ 4º - Caso haja disputa na eleição de delegados, a indicação dos mesmos
obedecerá à proporcionalidade dos votos obtidos, de acordo com os seguintes
critérios:
a) quando as eleições forem disputadas por duas chapas, só participarão
dessa proporcionalidade as que obtiverem no mínimo 20% (vinte por
cento) dos votos válidos;
b) quando as eleições forem disputadas por mais de duas chapas,
participarão dessa proporcionalidade as que obtiverem no mínimo 10 %
(dez por cento) dos votos válidos.
Artigo 22 - As entidades sindicais filiadas para participarem do Conatee, deverão:
a) enviar no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da realização do
Congresso ordinário e 40 (quarenta) dias do Congresso extraordinário,
dados relativos ao número de associados;
b) quitar no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do
Congresso, suas obrigações financeiras com a Contee;
c) enviar num prazo de 60 (sessenta) dias o balanço anual da entidade;
d) quitar bimestralmente as obrigações financeiras estabelecidas no
CONATEE E CONSIND.
§ 1º – o número de associados será comprovado mediante a apresentação da
relação atualizada constando obrigatoriamente: nome, data de filiação,
documento de identidade, situação funcional (ativo, aposentado,
desempregado) e local de trabalho ou através da ata da última eleição
devidamente registrada em cartório, onde consta o colégio eleitoral,
discriminando o número de associados votantes do setor privado.
§ 2º - Juntamente à lista de associados a entidade deverá informar as regras
estatutárias que determinam as condições de regularidade do filiado.
§ 3º - Para efeito de participação nas instâncias da Contee, somente poderão
permanecer na lista os filiados desempregados há menos de 12 (doze) meses.
§ 4º – Em caso de dúvidas quanto à listagem enviada, a diretoria poderá
averiguar a exatidão dos dados fornecidos, obrigando-se a entidade a oferecer
condições para esse trabalho. O cálculo do número de delegados e
representantes nos fóruns deliberativos da CONTEE será considerado
levando-se em conta a média aritmética dos últimos doze meses sendo
obrigatória a atualização semestral.
§ 5º - Em caso de não haver atualização, a média será considerada sobre a
última informação fornecida.
§ 6º - A participação nas instâncias da CONTEE será condicionada a
comprovação da efetividade financeira.
§ 7º - Para eleição de representantes ou delegados nas instâncias deliberativas
da Confederação somente serão considerados os filiados do setor privado.
Artigo 23 - O pedido de inscrição dos delegados e suplentes, devidamente
instruído com cópia da ata de eleição e lista de presenças, deverá ser
encaminhado à CONTEE, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
CONATEE ordinário e 15 (quinze) dias, do extraordinário.
Artigo 24 – A Confederação será representada pelos membros efetivos da
diretoria plena e do conselho fiscal desde que não indicados e credenciados
como delegados das entidades sindicais.
Artigo 25 – Compete ao congresso da CONTEE – CONATEE
a) eleição da diretoria plena e do conselho fiscal;
b) alterar o Estatuto;
c) deliberar sobre a filiação da Confederação a entidades sindicais
nacionais e/ou internacionais;
d) decidir, em última instância, sobre a aplicação de penalidades, a
exclusão de entidade filiada, ou indeferimento de pedido de filiação;
e) autorizar a dissolução ou fusão da Confederação;
f) eleger, no CONATEE ordinário, os membros da diretoria plena e do
conselho fiscal;
g) analisar a situação econômica, política e social do país, e seus efeitos
sobre os trabalhadores, em especial dos estabelecimentos de ensino,
apresentando propostas para superação dos problemas conjunturais e
estruturais;
h) estabelecer diretrizes visando o fortalecimento do sindicalismo classista,
unitário, combativo e democrático;
i) definir a política sindical, trabalhista, educacional, organizacional e outras
necessárias ao cumprimento dos princípios, finalidades, prerrogativas e
deveres da Confederação;
j) elaborar plano de trabalho e definir medidas necessárias à consolidação
78da Confederação;
k) criar comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários,
sobre quaisquer questões, indicando sua composição;
l) definir políticas de sustentação financeira da entidade;
m) convocar o CONATEE extraordinário.
Seção II
DO CONSELHO SINDICAL – CONSIND
Artigo 26 – O Conselho Sindical – CONSIND, constituído pelos representantes da
CONTEE e das entidades sindicais filiadas – em pleno gozo dos seus direitos – é
órgão máximo de deliberação da Confederação, entre um congresso e outro; e
reger-se-á por este Estatuto e um regimento interno, reunindo-se em Assembléia
Geral.
§ 1º – O CONSIND deverá ser convocado, com pauta previamente
estabelecida; o ordinário com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, e o extraordinário, de 30 (trinta) dias.
§ 2º – O CONSIND Ordinário será convocado pela Diretoria Plena e o
extraordinário por decisão do CONATEE, do próprio CONSIND, da Diretoria
Plena, da Diretoria Executiva, ou de 60% (sessenta por cento) das entidades
filiadas.
§ 3º - A instalação dos trabalhos do CONSIND dar-se-á após o credenciamento
de 50% (cinqüenta por cento) dos representantes e de igual percentual de
entidades inscritas.
Artigo 27 – Poderão participar do CONSIND as entidades filiadas até 3 (três)
meses antes da data de sua realização.
Artigo 28 - As entidades sindicais filiadas, para participarem do CONSIND,
deverão quitar suas obrigações financeiras e enviar dados relativos ao número de
associados, até 30 (trinta) dias antes de sua realização para CONSIND ordinário
e 20 (vinte) dias para CONSIND extraordinário.
Parágrafo Único: A Confederação comunicará às entidades filiadas, o número
de representantes que cada uma poderá eleger, com uma antecedência mínima
de 30(trinta) dias do CONSIND Ordinário e 25 (vinte e cinco) dias do CONSIND
extraordinário.
Artigo 29 - O pedido de inscrição dos representantes das entidades ao
CONSIND deverá ser encaminhado à CONTEE com uma antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, quando ordinário, e de 10 (dez) dias, quando extraordinário.
Artigo 30 - As entidades sindicais filiadas até 3 (três) meses antes da data do
início do CONSIND, em gozo de seus direitos, participarão do Conselho Sindical
com o número de representantes definido pelo órgão de deliberação que o
convocar e determinado a partir de dois critérios básicos combinados: o
confederativo e o do número de associados.
§ 1º – O número de representantes por sindicato será estabelecido de acordo
com os seguintes limites:
a) critério confederativo: 1 representante por sindicato;
b) critério do número de associados:
- até 1.000 associados – 1 representante para até 500 associados, mais 1
representante para cada outros 500 associados ou para fração igual ou
superior a 50%;
- de 1.001 a 4.000 associados – 1 representante para cada 1000
associados e mais um para fração igual ou superior a 50% desses;
- de 4.001 a 10.000 associados – 1 representante para cada 1500
associados e mais 1 para fração igual ou superior a 50% desses;
- 10.000 associados em diante – 1 representante para cada 2.000
associados e mais 1 para fração igual ou superior a 50% desses.
c) cada federação terá direito a um número de representantes
correspondente à média aritmética dos representantes das entidades de
sua base que sejam concomitantemente filiadas a ela e à Contee,
observados os limites máximo de 20% (vinte por cento) dos
representantes considerados e mínimo de 3 (três) delegados.
§ 2º - Poderá, quando da convocação do CONSIND, ser adotado um redutor
percentual no número de representantes de cada entidade.
Artigo 31 - A Confederação será representada pelos membros efetivos da
Diretoria Plena desde que não indicados como representantes das entidades
sindicais filiadas.
Parágrafo Único – Faculta-se aos membros efetivos do Conselho Fiscal, não
indicados como representantes das entidades sindicais de base, a participação
com direito a voz.
Artigo 32 – Compete ao CONSIND:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) respeitar e implementar as deliberações do CONATEE;
c) definir novas diretrizes quando se fizerem necessárias, desde que não
contrariem decisões do Congresso;
d) convocar extraordinariamente o CONATEE;
e) aplicar as penalidades de sua competência e julgar os respectivos
recursos;
f) aprovar seu regimento interno;
g) propor ao CONATEE as alterações estatutárias que julgar conveniente;
h) deliberar sobre os recursos a ele dirigidos;
i) analisar e aprovar a previsão orçamentária, o balanço administrativo e
financeiro, o parecer do Conselho Fiscal, e a prestação de contas da
diretoria;
j) homologar os pedidos de filiação deferidos pela diretoria executiva;
k) aprovar a venda de bens imóveis da Confederação, observado este
Estatuto;
l) ratificar a celebração de convênios, o recebimento de empréstimos
e doações de entidades nacionais e internacionais;
m) autorizar a Confederação a celebrar contrato coletivo de trabalho,
convenções e acordos coletivos;
n) definir em consonância com o Congresso, a política sindical, trabalhista,
educacional, organizacional e outras necessárias ao cumprimento dos
princípios, finalidades, prerrogativas e deveres da Confederação;
o) eleger, nos casos de vacância, os membros necessários para completar a
diretoria plena e o conselho fiscal, respeitada a proporcionalidade definida
no congresso eleitoral;
p) definir a forma de sustentação financeira da Confederação.
Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Sindical serão presididas pelo
coordenador geral da Confederação, ou seu substituto legal, e secretariadas
pelo secretário geral da entidade, ou seu substituto legal.
Seção III
DA DIRETORIA PLENA
Artigo 33 – A diretoria plena da Confederação é composta por um colegiado,
eleita sempre em Congresso, para cumprir mandato de 03 (três) anos, constituída
por 41 (quarenta e um) membros efetivos que ocuparão 1 (uma) coordenação
geral, 5(cinco) coordenações regionais e 8 (oito) secretarias.
§ 1º - As 8 (oito) secretarias mencionadas no caput deste artigo, receberão as
seguintes denominações: Secretaria Geral, Secretaria de Finanças, Secretaria
de Comunicação Social, Secretaria de Formação e Políticas Sociais, Secretaria
de Organização e de Políticas Sindicais, Secretaria de Assuntos Educacionais,
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais e Secretaria das Questões de
Gênero e Etnia.
§ 2º - As 05 (cinco) Coordenações Regionais receberão as seguintes
denominações: Coordenação Regional Sul, Coordenação Regional Sudeste,
Coordenação Regional Centro-Oeste, Coordenação Regional Norte e
Coordenação Regional Nordeste.
§ 3º - O Coordenador Geral da Confederação será designado dentre os 41
membros efetivos eleitos no Congresso, respeitada a proporcionalidade
definida pelo pleito eleitoral.
§ 4º - Cada secretaria e coordenação regional exceto a secretaria de finanças
e a secretaria geral, será composta por 3 (três) diretores, sendo um deles
coordenador que serão definidos por ocasião da posse da diretoria plena,
respeitada a proporcionalidade definida pelo pleito eleitoral.
§ 5º – A secretaria de finanças e secretaria geral serão compostas por 2 (dois)
diretores, sendo um deles o coordenador definidos por ocasião da posse da
diretoria plena, respeitada a proporcionalidade definida pelo pleito eleitoral.
§ 6º – Algumas secretarias poderão contar com mais de três diretores definidas
pelo planejamento e referendadas pela Diretoria Plena.
§ 7º – As secretarias compõem um colegiado que deverão reunir
ordinariamente a cada três meses para discutir, propor e implementar as
políticas definidas.
§ 8º - A juízo da diretoria plena poderão ser criados departamentos para
atenderem ao seu plano de lutas e às demandas surgidas durante seu
mandato.
§ 9º - Nos casos de ausência eventual ou temporária, de impedimento e de
licença, e necessariamente, nos casos de afastamento e de vacância, o cargo
de coordenador geral será ocupado por um representante da força do
coordenador, respeitada a proporcionalidade definida pelo pleito eleitoral.
§ 10- Nos casos de ausência eventual ou temporária, de impedimento e de
licença do coordenador de regional ou secretaria, o cargo será ocupado por
seu substituto, respeitando-se o resultado e a proporcionalidade estabelecida
pelo Congresso.
§ 11- Serão eleitos, ainda, 14 (quatorze) suplentes da diretoria plena, que em
caso de vacância, impedimento, licença, afastamento, renúncia ou abandono
do cargo, assumirão cargo efetivo, observada decisão da diretoria quanto a
remanejamento de cargos respeitando-se a proporcionalidade do Congresso.
§ 12 - Nos casos de vacância, impedimento, licença, afastamento, renúncia ou
abandono do cargo das coordenações regionais ou das secretarias, a diretoria
plena poderá promover o remanejamento entre seus membros, respeitada a
proporcionalidade do Congresso, convocando, após, um suplente para ocupar
o cargo vago.
§ 13 - A denominação dos cargos da diretoria plena sofrerá flexão de gênero,
dependendo de seu ocupante ser do sexo masculino ou feminino.
Artigo 34 - A Confederação terá uma Diretoria Executiva formada por 14
(quatorze) membros, composta pelo coordenador geral, os titulares das 08 (oito)
secretarias e dos 05 (cinco) coordenadores regionais.
Artigo 35 - O “quorum” mínimo para as reuniões das diretorias plena e executiva
será sempre superior à metade de seus membros, sendo as decisões tomadas
pela maioria de voto dos presentes.
Artigo 36 – Qualquer associado de entidade filiada, e na plenitude do gozo de
seus direitos, poderá ser eleito para a diretoria da Confederação, mesmo que não
exerça funções de representação ou de dirigente sindical.
Artigo 37 - As reuniões ordinárias da diretoria plena serão trimestrais; as
extraordinárias, quando se fizerem necessárias; realizando-se ambas, em dia e
hora previamente designados pela executiva.
Artigo 38 - À diretoria compete:
a) dirigir a Confederação de acordo com o presente Estatuto e elaborar os
regimentos necessários;
b) propor o programa de trabalho da Confederação, e tomar decisões quanto
à política sindical, trabalhista, educacional, organizacional e outras
necessárias ao cumprimento dos princípios, finalidades, prerrogativas e
deveres da Confederação;
c) coordenar as campanhas nacionais unificadas;
d) promover a solidariedade entre as entidades sindicais confederadas;
e) cumprir as leis em vigor, as suas próprias determinações, o Estatuto e
regimentos da CONTEE e as resoluções do Congresso e do Conselho
Sindical;
f) administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral dos
confederados, e do grupo profissional representado e, quando se fizer
necessário, nomear comissões;
g) elaborar proposta orçamentária da Confederação para o exercício
financeiro imediato e, quando necessário, solicitar abertura de créditos
suplementares e especiais, que serão submetidos ao Conselho Sindical,
observadas as instruções legais;
h) apresentar relatório anual de atividades juntamente com o balanço do
exercício financeiro anterior e, quando necessário, o balanço patrimonial
comparado;
i) organizar demonstração da aplicação de todas as receitas da entidade;
j) convocar representantes das entidades filiadas para auxiliar na
implementação das deliberações das instâncias da Confederação;
k) decidir sobre propostas de admissão de filiados;
l) aplicar as penalidades pertinentes e previstas neste Estatuto;
m) deliberar “ad referendum” dos órgãos e instâncias superiores sobre
assuntos e temas que se colocarem como necessários ao bom
desenvolvimento de suas atribuições;
n) definir a convocação do Congresso, das Assembléias Gerais do Conselho
Sindical.
Artigo 39 - Ao coordenador geral compete:
a) representar a Confederação em todos os atos, ações e eventos de
interesse dos trabalhadores, podendo delegar poderes, inclusive, quando
em juízo;
b) representar a Confederação perante os órgãos e instituições públicas e
privadas, perante as autoridades executivas, legislativas, judiciárias e
administrativas, e onde se faça necessária sua presença;
c) convocar e coordenar as reuniões da diretoria plena, de sua executiva e
do conselho sindical;
d) assinar as resoluções do Congresso da CONTEE, as atas das reuniões
dos conselhos e da diretoria e demais documentos que dependerem de
sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria geral e da
secretaria de finanças;
e) ordenar as despesas autorizadas, assinando os cheques e demais
documentos contábeis juntamente com o secretário de finanças;
f) promover o relacionamento da CONTEE com outras entidades sindicais e
da sociedade civil;
g) garantir o cumprimento da deliberação da diretoria e das instâncias
superiores da entidade;
h) coordenar e acompanhar o trabalho das secretarias e coordenações
regionais.
i) coordenar a política de relações internacionais definidas pela CONTEE;
j) representar a Confederação perante as entidades internacionais.
Artigo 40 - Aos coordenadores regionais compete:
a) propor, acompanhar e implementar as políticas das secretarias nas
respectivas regiões;
b) substituir o coordenador geral na respectiva região em reuniões, atos ou
solenidades;
c) Acolher e encaminhar as demandas das entidades filiadas na área de sua
abrangência;
d) Assumir a coordenação das políticas de fortalecimento das entidades
filiadas.
Artigo 41 - Ao coordenador da secretaria geral compete:
a) coordenar os processos de filiações à CONTEE;
b) secretariar, redigir e ler as atas das reuniões do Conselho Sindical, da
diretoria e de sua executiva;
c) preparar o expediente da secretaria e assinar a correspondência;
d) manter sob sua guarda os arquivos e livros da Confederação pertinentes
secretaria geral, os livros de registro de atas de reuniões da diretoria, do
Congresso e do Conselho Sindical;
e) organizar a secretaria e, anualmente, o relatório geral das atividades da
secretaria e da diretoria;
f) divulgar para as entidades filiadas as posições tomadas pela
Confederação;
g) manter devidamente escriturado e em dia o arquivo de dados de
entidades filiadas.
Artigo 42 - Ao coordenador da secretaria de finanças compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Confederação;
b) assinar com o coordenador geral, os cheques e demais documentos
contábeis e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados;
c) apresentar à diretoria e ao conselho fiscal os balancetes mensais e os
balanços anuais, acompanhados dos respectivos comprovantes;
d) d)recolher o dinheiro da Confederação aos estabelecimentos de crédito,
zelando pela sua aplicação bancária;
e) preparar anualmente o relatório geral de atividades da tesouraria,
acompanhado dos balanços do exercício financeiro e patrimonial, bem
como da previsão orçamentária;
f) manter regularmente informada a diretoria executiva, da real situação
econômica-financeira da entidade, bem como propor medidas cabíveis
para resguardar os interesses da entidade;
g) manter organizada a escrituração contábil da Confederação e prestar aos
membros do conselho fiscal todas as informações que forem solicitadas,
relativas à movimentação financeira e patrimonial da Confederação;
h) manter devidamente escriturado e sob sua guarda o livro de inventário de
bens da entidade e o livro de atas, bem como toda a documentação do
conselho fiscal;
i) Emitir relatório financeiro bimestral das contribuições feitas pelas
entidades filiadas.
Artigo 43 - Compete à secretaria de Comunicação Social:
a) propor à diretoria plena e à diretoria executiva sugestões e alternativas
que visem a melhoria da informação, para as entidades da base e a
categoria;
b) propor medidas que garantam a divulgação de assuntos de interesse dos
trabalhadores em estabelecimentos de ensino, bem como dos
trabalhadores em geral;
c) manter constante contato com a imprensa para viabilizar a divulgação dos
assuntos de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral;
d) propor e coordenar as publicações da entidade;
e) cuidar para a preservação da imagem pública da CONTEE e a divulgação
da entidade pelos órgãos de imprensa filiados;
f) propor e coordenar as divulgações das campanhas unificadas.
Artigo 44 - Compete à secretaria de formação e políticas sociais:
a) elaborar, propor e desenvolver as atividades de formação política e
sindical de acordo com as prioridades definidas pela Confederação;
b) acompanhar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de
formação das entidades filiadas a que a Confederação estiver filiada;
c) propor convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas,
centros e instituições especializados para implementação de atividades
de formação da CONTEE, acompanhando sua efetivação;
d) propor e coordenar a elaboração e implementação de políticas sociais da
CONTEE, especialmente as relativas à saúde e comunicação, transportes,
direitos humanos e movimentos sociais, junto com as coordenações
regionais;
e) propor, acompanhar e assessorar a relação da CONTEE com as
organizações e entidades da sociedade civil, quanto ao desenvolvimento
de políticas sociais, junto às coordenações regionais;
f) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e
institutos especializados, para o desenvolvimento das políticas sociais da
Confederação;
g) propor políticas, acompanhar e assessorar as entidades sindicais filiadas
quanto ao desenvolvimento das políticas sociais, junto às coordenações
regionais.
Artigo 45 - Compete à secretaria de organização e políticas sindicais:
a) propor políticas de enfrentamento, pela Confederação, da estrutura
sindical oficial de acordo com as realizadas nacionais e regionais, junto
com as coordenações regionais;
b) propor políticas e planejar a atuação da Confederação quanto às formas
organizativas dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino, junto
com as coordenações regionais;
c) incentivar e acompanhar a organização de chapas de oposição às
entidades não filiadas, junto às coordenações regionais;
d) documentar e analisar as experiências organizativas dos trabalhadores,
especialmente dos trabalhadores no ensino;
e) acompanhar e assessorar as atividades de organização e implementação
de novos sindicatos e federações;
f) propor e coordenar a elaboração das políticas sindicais com base nos
princípios e propostas aprovadas pela Confederação no âmbito específico
e geral;
g) documentar e analisar as experiências de lutas dos trabalhadores no país,
especialmente dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino;
h) propor, acompanhar e assessorar a criação, implantação e funcionamento
dos departamentos da Confederação;
i) promover o intercâmbio de experiências de luta sindical na área da
educação e da prestação de serviços, estabelecendo conv6enios de
cooperação;
j) estudar e sistematizar as convenções coletivas das entidades filiadas,
sugerindo pautas de reivindicações e a unificação das lutas salariais.
Artigo 46 - Compete à secretaria de assuntos educacionais:
a) propor e coordenar a elaboração de políticas que possibilitem
Confederação participar da luta pela mudança da educação em nosso
país;
b) propor à diretoria a apresentação de anteprojetos, emendas ou subsídios
às matérias em tramitação nos poderes executivo e legislativo e coordenar
o acompanhamento de anteprojetos e projetos de leis que digam respeito
à educação, divulgando os mesmos;
c) propor e planejar a organização de seminários, conclaves e outros
eventos e certames, visando o desenvolvimento e aprimoramento
educacional e cultural da categoria;
d) propor a elaboração de materiais que contribuam para a informação e o
desenvolvimento de políticas educacionais e culturais pela Confederação
e entidades filiadas.
Artigo 47 – Compete à secretaria de assuntos jurídicos e institucionais:
a) cuidar para que a Confederação mantenha arquivo com dados relativos a
questões jurídicas e do trabalho, tanto quanto aos já transformados em
leis, como os em fase de estudos que possam interessar à categoria;
b) apresentar teses e propor fundamentação jurídica a pronunciamentos da
Confederação, sobre questões inerentes às prerrogativas desta secretaria
e do interesse da categoria e entidades filiadas, bem como medida de
caráter jurídico necessárias;
c) assessorar e fornecer subsídios à Confederação e entidades filiadas para
a elaboração de propostas, negociação e realização de contratos coletivos
de trabalho, convenções coletivas e acordos;
d) cuidar para que a Confederação represente com eficiência nacionalmente
a categoria e as entidades filiadas, no tocante a ações judiciais e defesa
de direitos dos trabalhadores, acompanhando a tramitação de dissídios e
outros processos judiciais;
e) promover o intercâmbio de experiência na área jurídica e trabalhista entre
as entidades filiadas;
f) elaborar, propor e acompanhar os planos de ação da Confederação, sobre
assuntos específicos, de parcela ou de toda a categoria profissional
representada;
g) propor medidas e elaborar projetos objetivando programas de
aperfeiçoamento profissional;
h) sugerir levantamentos e pesquisas sobre a situação profissional, os
problemas e as necessidades dos segmentos das categorias
representadas, em suas especificidades;
i) elaborar propostas que possibilitem à Confederação o equilíbrio das
condições de trabalho e salários de todos os seus representantes;
j) elaborar estudos e sugerir pautas de reivindicações específicas às
entidades filiadas relativas às especificidades existentes no interior da
categoria;
k) acompanhar, junto às instituições públicas e privadas, os assuntos de
interesse nacional da categoria representada e, quando delegado, das
entidades filiadas;
l) acompanhar a legislação pertinente às instituições empresariais e
especialmente às instituições privadas de ensino, elaborando e
fornecendo subsídios às entidades filiadas quanto ao encaminhamento de
suas lutas;
m) propor políticas de tratamento das questões institucionais relacionadas
CONTEE acompanhando sua implementação;
n) propor, organizar e acompanhar estabelecimento de convênios e
programas especiais entre a CONTEE e outras instituições.
Artigo 48 - Compete à secretaria das questões de gênero e etnia:
a) acompanhar os projetos de leis que tratem de questões relativas a gênero
e etnia, informando e propondo posicionamento à diretoria e às entidades
confederadas;
b) acompanhar as discussões, em nível nacional e internacional, de assuntos
que envolvam a questão de gênero e etnia;
c) propor, planejar e coordenar a organização de encontros e eventos, que
aprofundem a compreensão sobre a questão de gênero e etnia na
educação, na categoria e na sociedade;
d) subsidiar a diretoria plena bem como sua executiva, com informações
referentes às questões da mulher e às lutas de gênero e etnia;
e) promover a elaboração e publicação de documentos que possibilitem
Confederação, às entidades filiadas e às mulheres trabalhadoras em
educação, fundamentar melhor sua luta.
Artigo 49 - Compete ainda a todos os membros da diretoria plena da
Confederação:
a) participar das atividades políticas e de interesse geral dos trabalhadores;
b) participar das reuniões da diretoria, do conselho sindical e do congresso;
c) participar das atividades promovidas pela CONTEE e, na medida do
possível, de suas entidades filiadas.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Artigo 50 - A Diretoria Executiva será formada por 14 (quatorze) membros, sendo
eles o coordenador geral, os titulares das 8 (oito) secretarias e os 5 (cinco)
coordenadores regionais.
§ 1º - A diretoria executiva realizará 08 (oito) reuniões ordinárias ao ano,
preferencialmente, durante o período letivo, e reunir-se-á, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo coordenador geral ou pela maioria de seus
membros.
§ 2º – As reuniões serão instaladas quando a elas comparecerem mais da
metade de seus componentes, sendo as decisões tomadas pela maioria dos
presentes.
§ 3º - Em caso de impedimento, afastamento, vacância do titular da Executiva,
a Diretoria Plena poderá promover o remanejamento escolhendo dentre seus
membros um novo diretor, conforme previsto no § 9º, do art. 33, e, nos casos
de ausência temporária ou eventual, o titular será substituído conforme § 7º, do
art. 33.
Artigo 51 - Além das funções inerentes aos seus respectivos cargos, os
membros da diretoria executiva deverão ser designados para desempenhar
outras atribuições, deliberadas nos planos de luta, programas de trabalho e
decisões da diretoria plena e da própria executiva.

Artigo 52 –
Compete à diretoria executiva:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) implementar e executar as decisões e orientações da diretoria plena,
segundo deliberações do conselho sindical – CONSIND – e do Congresso
– CONATEE;
c) tomar, “ad referendum” da diretoria plena, as decisões e medidas
necessárias ao bom desempenho da administração, e a implementação
das atividades de competência da diretoria plena;
d) elaborar os regimentos da convocação do CONSIND e definir a realização
do conselho de entidades;
e) convocar as reuniões do conselho fiscal;
f) designar, dentre seus membros, sempre que julgar necessário, diretor
responsável pela representação, administração e cumprimento de tarefas
importantes para a Confederação;
g) aprovar a admissão e demissão de empregados da Confederação, fixando
seus vencimentos;
h) elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único – As decisões tomadas pela diretoria executiva, em suas
reuniões, serão registradas em livro de ata e apresentadas nas reuniões da
diretoria plena.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Artigo 53 - O conselho fiscal, eleito para um mandato de 03 (três) anos,
juntamente com a diretoria plena, será composto de 03 (três) membros efetivos e
três suplentes, conforme a menção da eleição e posse.
Parágrafo Único – Qualquer associado de entidade filiada em pleno gozo de
seus direitos poderá candidatar-se ao conselho fiscal da CONTEE.
Art. 54 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para
analisar e emitir parecer sobre previsão orçamentária, balanço administrativo e
financeiro e prestação de contas da diretoria, encaminhando-os a apreciação da
assembléia geral do CONSIND ou ao CONATEE.
§ 1º - O conselho fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que
convocado pela Diretoria Plena ou pela Executiva.
§ 2º - O conselho fiscal deliberará por maioria de seus membros.
§ 3º - A convocação dos suplentes do conselho fiscal ocorrerá quando da
ausência eventual do titular, sendo empossado definitivamente, no caso de
vacância dos cargos.
§ 4º – O conselho fiscal, quando convocado pela Diretoria Plena ou pela
Executiva, poderá participar das reuniões da plena sem direito a voto.
Art. 55 - Ao conselho fiscal compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de
escrituração contábil e patrimonial da Confederação;
c) fiscalizar a compra e venda de bens imóveis e a aplicação das verbas da
Confederação utilizados pela diretoria;
d) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica,
financeira, contábil e patrimonial da Confederação, sempre que solicitado
pela diretoria;
e) emitir parecer sobre a demonstração de aplicação das receitas da
entidade, verificando a conciliação do saldo bancário com o saldo contábil;
f) advertir o coordenador da secretaria de finanças e o contador sobre
possíveis irregularidades encontradas nos lançamentos contábeis,
determinando sua correção e dando ciência à diretoria e, na falta de
providências, levando o assunto ao conhecimento do conselho sindical;
g) requerer a convocação de assembléia do conselho sindical – CONSIND –
sempre que forem constatadas dúvidas graves ou irregularidades em
assuntos relacionados com suas atribuições e área de responsabilidade,
não sendo essas solucionadas pela diretoria;
h) participar das atividades políticas e de interesse dos trabalhadores,
especialmente daqueles estabelecimentos de ensino;
i) participar das atividades promovidas pela CONTEE e, na medida do
possível, de suas entidades filiadas;
j) elaborar seu regimento interno.
Título IV
DA PERDA DE MANDATO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I

Da perda de mandato

Artigo 56 - Os membros da diretoria plena e do conselho fiscal perderão o
mandato nos casos de:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio da Confederação ou entidade
filiada;
b) grave violação de preceito constitucional ou de norma constante deste
Estatuto;
c) renúncia, abandono do cargo ou impedimento legal;
d) dano ao patrimônio da Confederação e/ou de entidade filiada, provocado
por ação ou omissão;
e) ausência a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, dos órgãos de
deliberação de que participem ou 04 (quatro) alternadas desses órgãos,
sem motivo justificado;
f) mudança de categoria profissional, com ingresso em outra não abrangida
pela Confederação;
g) descumprimento de decisões da Confederação.
§ 1º – A declaração de perda de mandato independe de resultado de ações
cíveis ou criminais, que porventura venham a ser intentadas, mas não ocorrerá
sem que se conceda, ao acusado, amplo direito de defesa.
§ 2º - A declaração de perda do mandato surtirá efeito, imediatamente após a
decisão, ressalvado o direito de recursos, sem efeito suspensivo.
Artigo 57 - Para assegurar o direito de ampla defesa, deve a Confederação:
a) notificar, por escrito, o membro da diretoria ou do conselho fiscal,
enviando-lhe, de forma especificada, as imputações que pesam contra
ele, para, querendo, apresentar defesa, oral ou por escrito, perante a
diretoria plena ou o conselho sindical, convocado para esse fim;
b) fornecer ao membro da diretoria ou do conselho fiscal, cópias de
documentos que solicitar, por escrito;
c) conceder ao acusado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, antes da
reunião da diretoria executiva ou plena, e de 30 (trinta), da reunião do
Conselho Sindical.
Parágrafo Único - O interessado não tem direito a voto nas questões relativas
à perda de seu mandato.
Artigo 58 – A perda de mandato será declarada pela maioria absoluta da diretoria
plena “ad referendum” do conselho sindical, desde que cumpridas as
formalidades constantes deste Estatuto, devendo a aplicação da penalidade ser
comunicada a todas as entidades filiadas.

Capítulo II

Da vacância e da substituição
Artigo 59 – A vacância será declarada pela diretoria executiva, em sua primeira
reunião após a ciência do ocorrido, nos seguintes casos:
a) falecimento;
b) renúncia;
c) abandono de cargo;
d) perda do vínculo com a categoria profissional;
e) perda de mandato.
Artigo 60 - Quando ocorrer vacância de cargo, e não houver mais suplentes,
deverá ser realizada eleição suplementar no primeiro CONSIND posterior
vacância, respeitada a proporcionalidade de que trata o artigo 85.
Artigo 61 - Em caso de abandono de cargo, o membro da diretoria ou do
conselho fiscal, que nela incorrer, não poderá ser eleito pelo prazo de 05 (cinco)
anos, para exercer qualquer mandato junto à Confederação.
Artigo 62 - A renúncia ou o pedido de licença deverá ser comunicada por escrito
ao coordenador geral da Confederação.
Artigo 63 – Extinguindo-se o mandato e não sendo realizado o CONATEE, ou
havendo renúncia coletiva dos membros da diretoria e do conselho fiscal, efetivo
e substituto, o coordenador geral, ainda que resignatário convocará o conselho
sindical para ciência e designação de uma junta governativa, que administrará
provisoriamente a Confederação, até a realização do CONATEE.
Parágrafo Único - O conselho sindical convocará um congresso da CONTEE,
extraordinário, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, que substituirá o
ordinário, e elegerá uma nova diretoria para mandato de 03 (três) anos.
Título V
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA
Artigo 64 - Constituem patrimônio da Confederação:
a) os bens móveis e imóveis de sua propriedade;
b) as doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio;
c) as importâncias financeiras provenientes de suas fontes de receita;
d) as multas e outras rendas eventuais.

§ 1º
- Os bens móveis e imóveis, que constituem o patrimônio da
Confederação, serão individualizados, identificados e registrados em livros
próprios, que possibilitem o controle, uso e conservação dos mesmos.
§ 2º - Em caso de alienação ou quitação de bens imóveis, a Confederação fará
realizar sua avaliação prévia sobre o valor de mercado vigente à época.
§ 3º - A alienação de que trata o parágrafo anterior dependerá de prévia
autorização da assembléia geral do conselho sindical – CONSIND.
Artigo 65 - Em caso de dissolução da Confederação, os bens, pagas as dívidas
de sua responsabilidade, serão destinados às entidades filiadas remanescentes,
a juízo do CONATEE.
Capítulo I
Das receitas
Artigo 66 - Constituem receitas da Confederação:
a) as contribuições financeiras dos filiados e não filiados;
b) os juros e correções provenientes de aplicações e depósitos bancários;
c) as rendas de seus imóveis, bens e valores;
d) as doações, subvenções e legados;
e) as multas e rendas eventuais;
f) as contribuições financeiras provenientes de cláusulas inseridas em
contrato ou convenções coletivas de trabalho;
g) as contribuições financeiras provenientes de decisão judicial;
h) outras contribuições e/ou doações.
Capítulo II
Das despesas
Artigo 67 - Constituem despesas da Confederação os gastos financeiros,
necessários à boa consecução das deliberações de seus diversos órgãos e
instâncias.

Artigo 68
- As despesas da Confederação ocorrerão por rubricas constantes de
seu orçamento anual, elaborado pela diretoria, apreciado pelo conselho fiscal, e
aprovado em assembléia geral do CONSIND.
Artigo 69 - Os membros dos diversos órgãos e instâncias da Confederação não
poderão receber remuneração pelas atividades desempenhadas na CONTEE,
ressalvando os casos de liberação de diretor (a), os de ressarcimento de
despesas, as ajudas de custo ou despesas de representação indispensáveis ao
desempenho das atividades sindicais, conforme decisão da diretoria Executiva,
“ad referendum” da diretoria Plena.
Título VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 70 - As eleições para a diretoria plena e o conselho fiscal, efetivo e
substituto, da Confederação, serão realizadas no último dia do congresso
nacional ordinário, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 32, alínea “o” e
artigo 60, deste Estatuto.
Capítulo I
Da comissão eleitoral
Artigo 71 - A comissão eleitoral, composta por 03 (três) titulares e 03 (três)
suplentes, será eleita na abertura dos trabalhos do congresso, após a aprovação
do regimento, e terá a tarefa de organizar todo o processo eleitoral, em
conformidade com o presente Estatuto.
Artigo 72 - Os integrantes da comissão eleitoral não poderão fazer parte de
nenhuma chapa concorrente.
Capítulo II
Da elegibilidade

Artigo 73 –
São elegíveis todos os integrantes das categorias profissionais
representadas, que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto, e no
regimento eleitoral.
Artigo 74 - Será inelegível aquele que:
a) não tiver aprovadas definitivamente, suas contas de exercício em cargos
de administração em entidade sindical;
b) não estiver no exercício de atividade profissional, na base territorial de
entidade filiada à Confederação, salvo os aposentados;
c) tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da
pena;
d) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
e) não for sindicalizado em entidade sindical filiada à CONTEE;
f) tenha sido destituído de cargo de representação sindical;
g) haja incorrido em abandono de cargo em entidade sindical, há menos de 5
(cinco) anos.
Parágrafo Único – O candidato que não preencher as condições de
elegibilidade, constantes neste Estatuto, será considerado inelegível,
independentemente de impugnação.

Capítulo III

Da inscrição da chapa
Artigo 75 - A inscrição de chapa será requerida à comissão eleitoral, por
qualquer dos membros que a integrem.
§ 1º - A comissão eleitoral receberá e fará a inscrição de chapa ou chapas
conforme o regimento eleitoral.
§ 2º - A comissão eleitoral afixará, em local de acesso dos congressistas, as
chapas inscritas, com o número que tomaram no ato da inscrição, e a
indicação dos respectivos candidatos.
Artigo 76 - O requerimento de registro de chapa, com os nomes dos candidatos e
os cargos a que concorrem, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de cada candidato, com seus dados pessoais, cujo
modelo será fornecido pela comissão eleitoral;
b) fotocópia da carteira de identidade e da carteira de trabalho, documento
este que pode ser substituído provisoriamente por declaração da entidade
sindical, pela qual o candidato seja delegado, comprometendo-se a
apresentá-lo posteriormente, sendo que o declarante responsabilizar-se-á,
judicialmente, pelas informações prestadas.

Artigo 77
- Na hipótese de inscrever-se apenas uma chapa, seu registro será
recusado caso não contenha candidatos a todos os cargos.
§ 1º - Havendo a inscrição de mais de uma chapa, exigir-se-á que contenham,
no mínimo, candidatos a 2/3 (dois terços) de todos os cargos efetivos a serem
preenchidos.
§ 2º - Recusar-se-á também o registro de chapa cujo pedido de inscrição, não
estiver instruído com os documentos mencionados no artigo anterior.
Capítulo IV
Das impugnações
Artigo 78 - Poderá ser apresentada impugnação a qualquer candidato que não
reúna condições de elegibilidade, desde que por escrito, e encaminhado,
comissão eleitoral, até 02 (duas) horas após a divulgação das chapas inscritas.
Artigo 79 - As impugnações serão decididas pelo congresso, logo na abertura da
sessão plenária.
Artigo 80 – A chapa que tiver candidatos impugnados terá o prazo de 1 (uma)
hora para substituí-los não concorrendo aquele que sofrer impugnação de mais
de 1/3 (um terço) de seus componentes.
Do processo de votação
Artigo 81 - A comissão eleitoral determinará a confecção de cédula única,
contendo a(s) chapa(s) numerada(s) de acordo com a ordem de inscrição.
§ 1º - A cédula de votação deverá ser rubricada pelos membros da comissão
eleitoral.
§2º - A critério da diretoria a eleição também poderá ser feita eletronicamente e
será assegurado a cada chapa concorrente a indicação de assessoria técnica
para acompanhar todo o processo eleitoral, bem como o desenvolvimento do
programa utilizado.

Artigo 82 –
Os delegados inscritos ao CONATEE para votarem, apresentarão a
credencial de delegado votante, acompanhada de documento de identidade,
assinando, em seguida, a lista de votação.
Capítulo VI
Da apuração
Artigo 83 - A própria comissão eleitoral fará a apuração da eleição, proclamando
o número de votos de cada chapa concorrente.
Artigo 84 - Cada chapa concorrente terá direito a indicar um fiscal para
acompanhar a apuração.
Artigo 85 - No caso de mais de uma chapa concorrer às eleições, o
preenchimento dos cargos obedecerá, rigorosamente, a proporcionalidade dos
votos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:
a) quando as eleições forem disputadas por duas chapas, só participará
dessa proporcionalidade, para preenchimento dos cargos, a que obtiver
pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos;
b) quando a disputa envolver 3 (três) ou mais chapas, só poderão participar
da proporcionalidade, para preenchimento dos cargos, as que obtiverem
pelo menos 10% (dez por cento) dos votos válidos;
§ 1º – Os arredondamentos, quando necessários, dos percentuais dos votos
obtidos em relação aos percentuais de cargos existentes serão realizados em
favor da chapa majoritária.
§ 2º – A definição da composição da diretoria e do conselho fiscal eleitos, e a
ocupação dos cargos, far-se-ão pelo critério da proporcionalidade obedecendo
aos seguintes procedimentos:
a) Divide-se o número total de votos conquistados de cada chapa por 1
(um), 2 (dois), 3 (três) e assim sucessivamente até atingir o número total
de cargos efetivos e suplentes a serem preenchidos ;
b) A escolha dos cargos será feita pela ordem decrescente de pontos,
comparados os resultados de cada chapa;
c) Em caso de empate na pontuação, durante a comparação prevista na
alínea anterior, a vantagem fica assegurada à chapa que obteve o maior
número de votos no pleito.

Capítulo VII

Da composição e posse da diretoria e do conselho fiscal
Artigo 86 - Proclamados os eleitos, estes tomarão posse no encerramento do
mandato da gestão finda, sendo lavrada para esse fim, ata correspondente.
§ 1º - No prazo máximo de 5 (cinco) dias após o encerramento do congresso,
serão entregues todos os documentos, livros próprios, valores e patrimônio,
além de prestadas as informações solicitadas pelos novos dirigentes, sendo
também, lavrada uma ata a respeito, assinada pelos antigos e novos diretores
da Confederação, presentes ao ato.
§ 2º - A diretoria deverá comunicar por escrito às empresas, no prazo máximo
previsto pela legislação em vigor, o registro, a eleição e a posse de seus
empregados.
Artigo 87 – Os direitos conferidos por este Estatuto aos filiados são
intransferíveis.
Artigo 88 – A dissolução da Confederação poderá ocorrer, quando decidida por
2/3 (dois terços) dos delegados convocados ao CONATEE.
Parágrafo Único – As obrigações contraídas pela Confederação serão de sua
exclusiva responsabilidade, e os confederados somente serão solidários naquelas
expressamente previstas neste Estatuto, pelas instâncias de deliberação, e na
legislação em vigor.
Artigo 89 - As despesas de viagem e estadia dos membros da diretoria plena, de
sua executiva, e do conselho fiscal, quando convocados para reuniões, ocorrerão,
sempre que possível, por conta da Confederação.
Artigo 90 - Em caso de aquisição de bens imóveis, a transação comercial
realizar-se-á pela diretoria executiva sob a supervisão do conselho fiscal.
Artigo 91 - A diretoria poderá arbitrar uma ajuda de custo, para atender às
despesas de viagem e aos encargos de representação de seus membros, quando
se fizer necessário.
Artigo 92 - Os membros com mandato nos órgãos e representação nas
instâncias da Confederação, quando convocados para reuniões, ou estiverem a
seu serviço, em período normal de trabalho, farão jus ao reembolso salarial
correspondente, desde que comprovado o desconto, em sua folha de pagamento.

Capitulo VIII

Das Disposições Transitórias:
Artigo 93 - As alterações nos estatutos da CONTEE deliberadas pela Plenária
entram em vigor imediatamente após sua aprovação, devendo ser encaminhado
para registro no órgão competente, nos termos do artigo 8º, da Constituição
Federal.

São Paulo, 30 de agosto de 2009.
Madalena Guasco Peixoto
Coordenadora Geral
Delaíde Alves Miranda Arantes
Advogada OAB/GO. 5094