É imperioso debater, antes de votar, o substitutivo da LSN

José Geraldo Santana Oliveira*

Em um episódio de 1967 da instigante série “Jornada nas Estrelas”, do genial Gene Roddenberry, com o título “Tomorrow is Yesterday” (“O amanhã é ontem”), na data estelar 3113.2, a nave estelar USS Enterprise, em uma viagem de retorno à Terra, é capturada pela atração gravitacional de um buraco negro e, no seu esforço para dele se libertar, é jogada de volta no tempo, parando nos anos de 1960.

Como que dando razão à metáfora do escritor irlandês Oscar Wild, segundo a qual a vida imita a arte em proporção muito maior do que é por ela imitada, o Brasil, desde o golpe do impeachment, em 2016, foi jogado de volta ao passado; passado que engloba tempo sombrios distintos, como se o País estivesse em uma distorção espaço-tempo, pois que volta à triste e nada saudosa época em que a causa social era questão de polícia, como afirmava o último presidente da República Velha, Washington Luís.

Volta, também, ao tempo em que livre pensar era só pensar, parafraseando a ironia de Millor Fernandes sobre a ditadura militar, fazendo-o em absoluto confronto com as liberdades asseguradas pelo Art. 5º da Constituição Federal (CF) de 1988; para tanto, Bolsonaro, seus ministros e asseclas trazem de volta o insepulto cadáver da Lei de Segurança Nacional (Lei Nº 7.170/1983), que representa a negação absoluta do Estado Democrático de Direito.

Como essa monstruosa lei não foi expressamente revogada, Bolsonaro e seus ministros, em absoluto desprezo à CF que juraram cumprir e defender, sempre que seus desmandos são alvo de críticas e de oposição, não se pejam de tentar aplicar aos seus opositores os seus mais vis comandos.

Essa prática, avessa à CF, e que corrói o Estado Democrático de Direito, despertou acirrado debate sobre a imediata necessidade de se pôr cobro à sua concretização e sobre a necessidade de se revogar imediatamente a citada lei, de forma solene e expressa.

Com essa finalidade, correm no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), 797, 799, 815 e 816, todas visando à declaração de incompatibilidade da Lei Nº 7.170/1983 com a ordem constitucional vigente, e, portanto, violadora do Estado Democrático de Direito, em que se esteia a liberdade de expressão de forma plena; peremptoriamente negada por tal lei.

Por igual motivo, a Câmara Federal desengavetou projetos de lei (PLs), que visam a alterar e/ou revogá-la, sendo que o primeiro deles, o de Nº 2.462, é de 1991; a ele foram apensados o 3.054/2000, 3.163/2000, 6.764/2002,3.064/2015, 5.480/2019, 6.165/2019, 2.464/2020, 3.381/2020, 3.697/2020 e 2.954/2021.

Aos 22 de março último, a deputada federal Margarete Coelho (PP-PI), relatora desses PLs, apresentou sua proposta de substitutivo, acolhendo parcialmente todos eles, com a seguinte ementa: “Acrescenta, na Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Título XII, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei 7.170, de 14 de setembro de 1983 – Lei de Segurança Nacional”.

Como se extrai da ementa do substitutivo sob destaque, o primeiro objetivo de todos quantos se opõem, com a devida veemência, à Lei Nº 7.170/1983, que é sua revogação, acha-se contemplado.

Porém, como o realçado substitutivo não se limita a tanto, acrescentando ao Código Penal diversos artigos que regulamentam o que é denominado na ementa de “crimes contra o Estado Democrático de Direito”; não se pode nem se deve simplesmente se aderir ao destacado substitutivo, pois que ele traz, dentre os comandos propostos, alguns que, no mínimo, reclamam circunstanciados debates sobre sua compatibilidade com o Estado Democrático de Direito, o que ainda não teve lugar.

Ao que parece, ao largo dessa imperiosa necessidade, a Câmara Federal pretende votá-lo já; o que, pelas razões expostas, não merece aplausos, muito menos concordância cega; isso porque, em assim acontecendo, há iminente risco de muitos dos novos comandos do Código Penal, se o substitutivo em questão for aprovado, serem igualmente incompatíveis com as garantias insertas na CF, como expressamente o é a lei que ele revoga.

Ao imperioso e inadiável debate.

*José Geraldo Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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