Informe Legislativo do Trabalhador – DIAP # 25

Proposições apresentadas no Congresso Nacional de 10 a 14 de junho de 2013
De periodicidade semanal, o informe foi organizado em Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – para facilitar a identificação da iniciativa das proposições. 

Poder Legislativo
Câmara dos Deputados

Aplicada multa por atraso no salário do trabalhador

PL 5771/2013
Comissão de Legislação Participativa

Acrescenta parágrafo ao art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estipulando multa, em favor do empregado, por motivo de falta de pagamento de sua remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que na falta de pagamento mensal o empregado seja sujeito ao pagamento em dobro do salário básico do empregado prejudicado, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social

PL 5768/2013
Deputado Marçal Filho (PMDB-MS)

Dá nova redação ao caput do art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, com base em índice de âmbito nacional, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pela Fundação Getúlio Vargas, que tenha apresentado a maior variação de preços no mesmo período, acrescido de oitenta por cento da taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), defasada em dois anos.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Benefício do auxílio-cuidador

PL 5768/2013
Deputada Mara Gabrilli(PSDB-SP)

Acrescenta os arts. 86-A, 86-B e 86-C à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e altera seus arts. 11, 18, 26, 29, 33, 40, 101 e 124 para dispor sobre o auxílio-cuidador, a ser concedido ao segurado que necessitar de cuidador em tempo integral.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que o auxílio-cuidador será devido tanto para o segurado que estiver trabalhando, quanto àquele que estiver aposentado ou afastado pelo auxílio-doença correspondente a 100% do salário-de-benefício, mas que o valor não ultrapasse 50% do teto, hoje correspondente a R$ 1.958,10.

Capacidade – no caso do segurado recuperar a capacidade de exercer atividades diárias sem auxílio permanente de terceiros, será o benefício extinto gradualmente, nos termos da regra já existente para o aposentado por invalidez que recupera a capacidade para o trabalho.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Supressão das horas extras habituais e definição de habitualidade

PL 5757/2013
Deputado Jorge Corte Real (PTB-PE)

Acrescenta parágrafos aos artigos 59 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a supressão das horas extras habituais e a definição de habitualidade.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Não é devida a indenização se o motivo determinante da supressão for a saúde ou a segurança do empregado.

Definição – consideram-se habituais, para efeito de cálculo da remuneração, as parcelas pagas por mais de seis meses, contínuos ou alternados, nos últimos doze meses, ou, nos contratos com duração de até um ano, as parcelas pagas em mais da metade dos meses de sua vigência.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Jornada, condições de trabalho e piso salarial dos biólogos

PL 5755/2013
Deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS)

Dispõe sobre a jornada, condições de trabalho e piso salarial dos biólogos e dá outras providências.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para os biólogos.

Plantão – aos sujeitos a regime de plantão, a jornada de trabalho poderá exceder a 6 horas, mas não poderá ultrapassar 12 horas, nelas incluídas uma hora para repouso e alimentação, que será considerada hora trabalhada, respeitando intervalos mínimo de 24 e máximo de 60 horas, nos termos do fixado obrigatoriamente em negociação coletiva.

Trabalho noturno – o trabalho noturno terá remuneração superior em pelo menos 50% sobre o valor da hora diurna, com o acréscimo fixado em negociação coletiva anual. Fixa ainda quando não havendo valor estipulado em negociação coletiva, o trabalho noturno será remunerado com o acréscimo de, pelo menos, 60% sobre a hora noturna. O projeto considera trabalho noturno o executado entre as 20 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.

Alimentação – a alimentação será fornecida gratuitamente aos profissionais, quando em regime de plantão.

Piso e reajuste – estabelece piso salarial dos biólogos seja de 5 Salários Mínimos mensais, considerando uma jornada semanal de 36 horas. Os valores serão reajustados no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro de 2014, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei e, anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores. O projeto definição de piso salarial, sendo o valor mínimo que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional, correspondendo, então, ao vencimento básico. As horas excedentes à jornada de trabalho de 36 horas semanais serão pagas à razão de 100% sobre o salário-hora.

Adicional de insalubridade – o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do piso salarial do biólogo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Monitoramento ex-policiais expulsos

PL 5752/2013
Deputado Otavio Leite (PSDB-RJ)

Estabelece procedimento para ex-policiais e ex-servidores expulsos das Forças Armadas e dos demais órgãos de Segurança Pública do País e dá outras providências.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece procedimento a ser utilizado pelas Forças Armadas e demais órgãos de Segurança Pública do País, nos termos dos artigos 142 e 144 da Constituição Federal de 1988, para fins de acompanhamento individualizado de ex-policiais e ex-servidores que tenham sido expulsos de suas respectivas corporações.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Redução do intervalo de repouso ou refeição do trabalhador

PL 5746/2013
Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Altera os §§ 3º e 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a redução do intervalo para repouso ou refeição para até trinta minutos mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que o intervalo para repouso ou refeição pode ser reduzido para até trinta minutos mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que verificará se o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Descumprimento – quando o intervalo para repouso e alimentação for concedido em desconformidade ficará o empregador obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

Remuneração das contas do FGTS

PL 5744/2013
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP)

Altera o caput do art. 13, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências”, para estabelecer taxas de juros diferenciadas para a remuneração dos depósitos vinculados.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas sejam corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança acrescidos de capitalização de juros de: a) três por cento ao ano, nos doze primeiros meses de existência da conta vinculada; b) seis por cento ao ano, a partir do décimo terceiro mês.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

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