Justiça dá andamento à ADI ajuizada pela Contee questionando dispositivos da lei do Pronatec

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki proferiu Despacho na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Contee  para questionar  os artigos 20, 20-A e 20-B da Lei 12.513/2011, que criou o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Leia abaixo a nota elaborada pelo setor jurídico da Contee sobre o tema:

A Lei N. 12.513/2011, que criou o Pronatec, além de invadir competência dos sistemas estaduais de ensino, transferindo para o Sistema Federal (União) a jurisdição sobre o chamado Sistema ‘S’, que envolve o Senai, Senac, Sesi, Sesc, violando o que preconizam os Arts. 24, inciso IX, e 211 da Constituição Federal (CF), atribui a estes e às demais instituições privadas de ensino poderes absolutos para autorizarem os cursos profissionais de nível técnico que oferecem. Poderes estes que nem as universidades, no âmbito de sua autonomia, assegurada pelo Art. 207 da CF, possuem.

A Contee, não obstante considerar o Pronatec como programa de grande alcance social, ao proporcionar a milhões de jovens de menor poder aquisitivo a possibilidade de qualificação profissional, sem a qual não tem nenhuma chance no concorrido, frio e exigente mercado de trabalho, coerente com os seus princípios programáticos de defesa da educação escolar como sistêmica, com obrigações iguais para as instituições públicas e privadas quanto às regras e normas de funcionamento, não pode silenciar-se diante das aberrações contidas na comentada Lei de conceder privilégios inamissíveis às instituições privadas de ensino, negados às públicas, pois que isso não só fere a realçada concepção sistêmica, bem como afronta o princípio constitucional da educação como o primeiro direito fundamental social, de caráter público, voltado para o desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, conforme o Art. 205 da CF,  que, sem proibir os interesses econômicos privados (Art. 209 da CF), não os privilegie,  como exatamente faz a comentada Lei.

Por essas razões, a Contee ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando com ela a obter a declaração de inconstitucionalidade dos Arts. 20, 20-A e 20-B da Lei sob discussão, por serem estes os que criam esse rechaçado contexto jurídico-político inaceitável retrodescrito.

Esta ADI recebeu, no STF, o N. 5.318, e foi distribuída ao ministro Teori Zavascki, que lhe proferiu o seguinte Despacho:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.318 (510) ORIGEM: ADI – 5318 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONTEE ADV.(A/S): ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE – para impugnar a validade constitucional dos artigos 20, 20-A e 20-B, da Lei federal 12.513/11, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC. A inicial encampa a tese de que, ao transferir para o sistema federal de ensino os serviços nacionais de aprendizagem executados por SENAI, SENAC, SESC e SESI, bem como atribuir a estes e às instituições privadas de ensino superior poderes absolutos para autorizar cursos técnicos de nível médio, as normas sob invectiva teriam extravasado do âmbito de competência legislativa outorgado à União em matéria de educação pelo art. 24, IX, da Constituição Federal, invadindo a competência dos sistemas estaduais de ensino, assegurada também pelo art. 211, caput, e §§ da CF. Além disso, teria instituído modelo de autorização de funcionamento não condizente com os arts. 207 e 209 da CF. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, razão pela qual determino: a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias; e b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de maio de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator.”

Ainda que o Despacho acima não tenha o condão de alterar a Lei contestada, como pretende a Contee, representa, isto sim, o reconhecimento de que a matéria que ela pôs para debate e deliberação do STF é de natureza constitucional e de real significado para ordem social e para a segurança jurídica.

Exatamente por reconhecer estas condições, o ministro relator da destacada ADI conferiu-lhe prioridade na tramitação.

Como essa matéria posta para a debate é de reconhecida relevância social, sendo de interesse de todos que almejam a construção do Estado democrático de direito, como bem de todos, sem privilégio para nenhum segmento, a Contee recomenda às entidades à ela filiadas que ingressem na citada ADI como ‘amicus curiae’, e defendam as teses nela esposadas.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee 

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