Orientações sobre a nova decisão do STJ e a possibilidade de revisão da aposentadoria

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Caro/a professor/a aposentado/a,

Caro/a administrativo/a aposentado/a,

você, por certo, leu ou ouviu notícia de que se abriu, recentemente, a possibilidade de pedir a revisão de sua aposentadoria, para que, no seu cálculo, sejam incluídas as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Pois bem! A notícia é verdadeira. Em dezembro último, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a instância máxima da justiça brasileira, em matéria infraconstitucional (legal), por meio de sua 1ª Seção, ao julgar o recurso especial (REsp) 1.596.203-PR, fixou a seguinte tese, a ser aplicada em todos os processos de igual natureza:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 19, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

Mas, afinal, o que significa essa decisão, você deve estar se perguntando?

A resposta é simples e não demanda maiores análises, consistindo no seguinte:

I. desde o dia 26 de novembro 1999 — data da publicação da Lei N. 9876 —, o cálculo da aposentadoria tem por base a média aritmética simples de 80% (as maiores) das contribuições previdenciárias efetuadas a partir de julho de 1994, devidamente atualizadas; e

II. a comentada Decisão do STJ permite ao segurado que ingressou na previdência social até o dia 25 de novembro de 1999 — a Lei N. 9876/1999 foi publicada dia 26 desse mês — e se aposentou há menos de dez anos (a possibilidade de revisão de qualquer benefício previdenciária deixa de existir em dez anos, conforme o Art. 103 da Lei N. 8213/1991) a inclusão, no cálculo do salário de benefício, de todas as contribuições anteriores a julho de 1994, se delas resultar média aritmética superior à encontrada por ocasião da aposentadoria.

Portanto, caro/a professor/a e administrativo/a, existe, sim, a possibilidade de você buscar a revisão de sua aposentadoria, se forem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1. tenha ingressado na previdência social até o dia 25 de novembro de 1999;

2. esteja aposentado/a há menos de dez anos;

3. as suas contribuições previdenciárias anteriores ao dia 1º de julho de 1994 sejam superiores àquelas utilizadas para o cálculo de sua aposentadoria, que são posteriores a essa data.

Por isso, antes de procurar advogado com a finalidade de requerer a revisão de seu benefício de aposentadoria, verifique se todos esses três acham-se satisfeitos.

Caso contrário, nem tente, pois, de sua revisão, pode resultar benefício inferior ao que você recebe.

Como a comentada revisão demanda análise individualizada das condições do/a aposentado/a que a pretende obter, não é possível a ação coletiva, de iniciativa do sindicato.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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