PEC 32: ‘contratação temporária’, análise do substitutivo

Nesta análise específica do substitutivo da Reforma administrativa (PEC 32/20) apresentado pelo relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), que trata dessa nova modalidade de contratação — temporária — no serviço público, Luiz Alberto dos Santos* explica em que pé está esta questão no novo texto proposto por Maia

Luiz Alberto dos Santos*

“Em primeiro lugar, afastou a noção de ‘vínculos’ e preservou o art. 37, II da C F, quanto ao ingresso em cargos efetivos e empregos permanentes. Eliminou o ‘vínculo de experiência’ que permitiria a contratação precária de servidores por prazos mínimos de um ou dois anos, conforme o tipo de cargo, sendo, porém, esses prazos meramente indicativos, pois a lei poderia livremente fixar prazo maior de experiência”, explica Luiz Alberto.

Pelo substitutivo, ainda segundo análise de Luiz Alberto, o “regime de contratação permaneceria como ‘de direito administrativo’, e não trabalhista, afastando a hipótese proposta na forma do § 3° do art. 39-A, da aplicação dessas situações à contratação de empregados públicos temporários.”

E segue: “Contudo, a nova redação expressamente prevê que a contratação temporária ‘não poderá ter como objeto o exercício de atribuições próprias de servidores investidos em cargos exclusivos de Estado, assim compreendidos os voltados às funções finalísticas e diretamente afetas à segurança pública, à representação diplomática, à inteligência de Estado, à gestão governamental, à advocacia pública, à defensoria pública, à elaboração orçamentária, ao processo judicial e legislativo, à atuação institucional do Ministério Público, à manutenção da ordem tributária e financeira ou ao exercício de atividades de regulação, de fiscalização e de controle’”.

(*)Luiz Alberto dos Santos é advogado e consultor legislativo do Senado, e ex-subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil (2003 a 2014). Membro do corpo técnico do Diap

Diap

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