Pedido de vista suspende julgamento sobre necessidade de negociação coletiva antes de demissão em massa

Até o momento, três ministros consideram que a negociação não é obrigatória, e dois divergiram

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 999435), com repercussão geral (Tema 638), que discute a necessidade de negociação coletiva antes de demissões em massa. Na sessão de hoje, apenas o ministro Luís Roberto Barroso proferiu voto.

Até o momento, três ministros entenderam que não há previsão legal que obrigue a negociação prévia nas hipóteses de demissões coletivas ou em massa, entre eles o relator, ministro Marco Aurélio. De outro lado, dois ministros votaram para reconhecer a obrigatoriedade da negociação, em divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.

Embraer

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

Diálogo

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência aberta pelo ministro Fachin e votou pelo reconhecimento da validade e da constitucionalidade da decisão do TST. Ele destacou que a corte trabalhista introduziu um requisito procedimental e não material: a necessidade de sentar à mesa de negociação, oportunidade para que a empresa, ao demitir em massa, exponha suas razões e ouça o lado dos trabalhadores, por meio do sindicato. Segundo ele, o TST não exigiu acordo ou autorização prévia para demissão, mas apenas que os representantes dos sindicatos sejam ouvidos e tenham o direito de apontar outras saídas.

Na sua avaliação, existe, inequivocamente, uma omissão inconstitucional na proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária e sem justa causa, pois há uma norma constitucional que, até hoje, não foi regulamentada pelo Congresso Nacional. Trata-se do artigo 7º, inciso I, que prevê a aprovação de lei complementar para tratar desses direitos trabalhistas.

Ainda de acordo com o ministro, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a solução transitória de indenização até que sobrevenha a lei complementar prevista nesse dispositivo, “que, como sabemos, jamais foi promulgada”. Barroso ainda citou o artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição, que enfatiza a representação dos trabalhadores por meio dos sindicatos e determina a participação dessas entidades nas negociações coletivas de trabalho. Citou, por fim, o inciso XXVI do artigo 7º, que se refere ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Ele destacou, também, que a Constituição brasileira e as convenções internacionais relevantes, notadamente da Organização Internacional do Trabalho (OIT), valorizam a negociação coletiva e que, mesmo em situações extremas, o incentivo ao diálogo é o ideal. “A demissão coletiva é um fato socialmente relevante, pelo impacto não apenas sobre os milhares de trabalhadores afetados, mas sobre toda comunidade onde vivem essas pessoas. Considero, portanto, legítimo e desejável o empenho em minimizar esse impacto”, concluiu.

Notícias do STF

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo