Rui Falcão pede esclarecimentos à Receita sobre investigações secretas

O ex-presidente do PT e deputado federal Rui Falcão quer que a Receita Federal esclareça quem são os outros 134 “agentes públicos” investigados secretamente, além do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e da esposa dele, a advogada Guiomar Feitosa. O requerimento será apresentado por Falcão nesta segunda-feira (18/2). O pedido foi baseado em documento interno da Receita a que a ConJur teve acesso.

“O que se pretende esclarecer os motivos pelos quais o documento ‘Nota Copes 48/2018’ foi elaborado, pois é inadmissível que um órgão da Administração Pública viole direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e que seus agentes violem dispositivos legais”, diz o parlamentar.

Dentre as atribuições da Receita não estão contempladas investigações de ordem criminal. No entanto, no primeiro parágrafo o documento já avisa que o grupo foi instituído para “identificação de indícios de crimes contra a ordem tributária, corrupção e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores envolvendo agentes públicos”.

Diante da “aparente gravidade dos fatos”, segundo classifica Rui Falcão, ele pede que sejam esclarecidos quem são os 134 agentes públicos que tiveram seu sigilo fiscal violado e quais os critérios utilizados para a escolha, se há procedimento administrativo em andamento perante a Secretaria da Receita Federal contra eles, bem como se há investigação criminal ou processo criminal que legitimem a quebra do sigilo fiscal.

O deputado questiona ainda se houve decisão judicial que tivesse autorizado a violação do sigilo fiscal. Por fim, se o procedimento realizado pela Equipe Especial de Fraudes (EEF) é considerado reservado, ele pergunta por que a imprensa teve acesso a algumas informações.

De acordo com a nota, pelo menos desde março de 2018 o grupo de arapongas vem agindo de acordo com critérios próprios para imputar crimes não relacionados ao papel da Receita a “autoridades”, por meio da autodenominada Equipe Especial de Fraudes (EEF). Rui Falcão aponta que, segundo o documento, o procedimento é de iniciativa exclusiva da Secretaria da Receita Federal, sem a participação da Polícia Judiciária ou do Ministério Público, e tampouco foi apontado qualquer procedimento investigatório criminal preliminar que justificasse a violação do sigilo fiscal dos agentes públicos envolvidos.

“A violação ao sigilo de uma pessoa deve ser excepcional, apenas para casos previsto em lei, com todos os requisitos legais presentes, e desde que haja indícios suficientes de atos ilícitos. Em regra, a violação do sigilo deve passar pelo controle de legalidade pelo Poder Judiciário, como consequência do sistema de pesos e contrapesos do Estado democrático de direito”, afirma.

Rui Falcão lembra ainda que o Código Tributário Nacional (CTN), em nível infraconstitucional, regulamenta o sigilo fiscal no artigo 198, segundo o qual “sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

Segundo o documento, as informações obtidas por meio da investigação interna ainda serão depuradas, para que se constate o que é mesmo fraude e o que são problemas formais. Mas avisa: “A constatação de fraude se difere de um trabalho mais simples de auditoria”. No caso de Gilmar Mendes, por meio de nota divulgada à imprensa, a Receita afirmou não existir investigação contra ele e a esposa.

A Corregedoria do órgão abriu investigação depois de receber ofício do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, para apurar o vazamento de um dossiê preliminar sobre os dois, enviado à revista Veja na última sexta. O relatório, produzido pela “Equipe Especial de Fraudes”, foi divulgado pela Veja junto com a informação de que um auditor fiscal investigava indícios de corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de influência.

De acordo com a Receita, no entanto, as expressões “possíveis fraudes de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou tráfico de influência” constantes no documento que acompanha a reportagem, “não estão amparadas em evidências verificadas durante o procedimento de análise preliminar, de caráter interno, que podem ou não resultar de forma motivada em abertura de procedimento de fiscalização”.

Conjur

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