STF noticia vitória da Contee em defesa da faixa etária para matrícula de criança

O portal do Supremo Tribunal Federal (STF) noticiou, dia 30 de dezembro, sua decisão de julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee), na sessão virtual concluída em 18/12. Os dispositivos já estavam com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. “Segundo entendimento da Corte, a lei estadual altera critério definido em âmbito nacional pela União, cuja validade foi reconhecida pelo STF”, informou.

A norma do governo do Rio Grande do Sul autorizava o ingresso no ensino fundamental das crianças com seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula e com seis anos completos entre 1º/6 e 31/12. A Contee contra-argumentou que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula.

O ministro Barroso alertou que a lei gaúcha invadia a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Ele explicou que o Tribunal julgou constitucionais dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos seis anos.

Barroso ainda lembrou que o Conselho Nacional de Educação (CNE) definiu que, para entrar no ensino fundamental, o aluno precisa ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula, o que foi confirmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.

O ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação, mas foi vencido pelos seus pares. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.

Leia aqui a íntegra da matéria do portal do STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457965&tip=UN

Carlos Pompe

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