Decisão reforça necessidade de sindicatos buscarem negociação coletiva

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

À decisão proferida hoje (13) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 pelo ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), cabe bem a velha metáfora que diz que a emenda ficou pior que o soneto. Equivale a dizer: o que já era ruim, por representar inescapável armadilha para os sindicatos, ficou muito pior.

Com o devido respeito ao ministro Lewandowski, a conclusão da decisão de hoje não está em consonância com a sua fundamentação.

Por essa decisão, os “acordos individuais” que tratem de redução salarial e/ou suspensão temporária de contrato para trabalhadores que ganhem até três salários mínimos, desde que comunicados aos sindicatos no prazo de dez dias de sua “celebração”, são válidos desde a sua assinatura pelo prazo que neles for estabelecido, respeitados os períodos máximos da MP 936, que são: 90 dias, para redução salarial, e 60, para suspensão.

No entanto, convenções ou acordos coletivos que regulamentem a adoção dessas medidas lesivas aos trabalhadores prevalecerão sobre os referidos “acordos individuais” quando assegurarem mais do que eles, por força do princípio da condição mais benéfica. Caso a empresa não comunique os sindicatos, no prazo de dez dias, os acordos individuais celebrados, eles não terão valor jurídico.

Recebida a comunicação, se os sindicatos não se manifestarem de forma solene e expressa no prazo de quatro dias, os acordos individuais serão considerados integralmente válidos e inquestionáveis.

Os sindicatos, caso constatem qualquer abuso nos impropriamente chamados acordos individuais, deverão notificar as empresas para os corrigir no prazo de quatro dias; se elas não o fizerem, esses abusos poderão ser questionados judicialmente.

Nenhum acordo será válido se a soma do benefício emergencial com a parcela paga pela empresa ficar inferior a um salário mínimo, em observância ao que assegura o Art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

Para os trabalhadores com salário superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) e para aqueles com salário igual ou inferior a duas vezes o teto do regime geral de Previdência Social (R$ 12.102,12), com diploma de curso superior, redução salarial e/ou suspensão temporária de contrato somente serão válidas se forem autorizadas por convenções ou acordos coletivos; nunca por “acordos individuais”.

Isso reforça a necessidade de os sindicatos buscarem, em todos os casos, a negociação coletiva como medida imprescindível à preservação dos direitos dos seus representados.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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