Na CCJ: Senadores aprovam estrangulamento financeiro dos sindicatos

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Nem sempre respondo por papéis velhos: mas aqui está um que parece autêntico; e, se o não é, vale pelo texto, que é substancial. É um pedaço do evangelho do Diabo, justamente um sermão da montanha, à maneira de São Mateus. Não se apavorem as almas católicas. Já Santo Agostinho dizia que a igreja do Diabo imita a igreja de Deus’. Daí a semelhança entre os dois evangelhos. Lá vai o do Diabo:

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16. Igualmente ouvistes que foi dito aos homens: Não jurareis falso, mas cumpri ao Senhor os teus juramentos.

“17. Eu, porém, vos digo que não jureis nunca a verdade, porque a verdade nua e crua, além de indecente, é dura de roer; mas jurai sempre e a propósito de tudo, porque os homens foram feitos para crer antes nos que juram falso, do que nos que não juram nada. Se disseres que o sol acabou, todos acenderão velas.

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30. Todo aquele que ouve estas minhas palavras, e as observa, será comparado ao homem sábio, que edificou sobre a rocha e resistiu aos ventos; ao contrário do homem sem consideração, que edificou sobre a areia, e fica a ver navios…”

Aqui acaba o manuscrito que me foi trazido pelo próprio Diabo, ou alguém por ele; mas eu creio que era o próprio. Alto, magro, barbícula ao queixo, ar de Mefistófeles. Fiz-lhe uma cruz com os dedos e, ele sumiu-se. Apesar de tudo, não respondo pelo papel, nem pelas doutrinas, nem pelos erros de cópia.

O texto da epígrafe foi retirado do conto “O Sermão do Diabo”, de Machado de Assis, datado de 1893.

Pois bem! Não obstante o próprio autor o tenha considerado papel velho, já na sua publicação, sem deixar de lhe reconhecer a autenticidade, pelo que se passou na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ), na sessão de votação do projeto de lei (PL) 2830/2019, do senador Styvenson Valentim , relatado pelo senador Rogério Marinho, realizada ao dia 5 de junho em curso, o sermão 17, daquele retirado, foi revigorado por 16 dos 25 senadores que votaram.

Isso porque, ao aprovarem o jabuti legislativo do relator, travestido de Emenda N. 1, (que, por óbvio, não constava do texto original), os demais senadores, seja por convicção própria — o que parece mais verossímil —, seja por possível indução a erro diante das temerárias perorações urdidas pelo seu construtor a pretexto de garantir liberdade plena ao trabalhador não sindicalizado de opor-se a toda e qualquer contribuição ao seus respectivo sindicato, votaram, sem o dizer, pelo estrangulamento financeiro dos sindicatos.

Claro que isso não foi dito, exceto pelos nove senadores que se recusaram a aderir à imolação sindical sob deliberação àquela oportunidade. Até porque, como ensina o sermão 17 do conto sob destaque, “a verdade, nua e crua, além de indecente, é dura de roer”.

Os signatários da referenciada famigerada Emenda N. 1, ao dizerem sim à sua aprovação, fizeram sua a tese de Adimanto, em “A República”, de Platão, segundo a qual a injustiça sempre se traveste de justa, sem jamais o ser, e sendo tudo o que ela pretende. É forçoso concluir ser essa a verdadeira intenção dos senadores que disseram sim à Emenda N. 1 do relator senador Rogério Marinho, reconhecido algoz dos sindicatos laborais desde a de/reforma trabalhista de 2017, resultante da conversão em lei do PL 6787/2016 (PLC 38/2017, no Senado), do qual ele foi relator na Câmara e no qual inseriu dezenas de jabutis antissindicais.

Quem se der à tarefa de cotejar as alterações aos Arts. 513, 514, 545 e 578 da CLT, aprovadas como jabuti no PL 2830/2019, sob discussão, com intenção diversa do que ensina o 17 sermão do diabo, destacado na epígrafe, obrigatoriamente, concluirá que elas rasgam o Art. 8º da CLT de cabo a rabo, pois que:

I          o § 2º, acrescido ao Art. 513 da CLT, dá poder ilimitado ao empregador para ostensivamente interferir na organização, a cada ato de contratação de empregado que praticar, com vistas a induzir este a opor-se, em ato único e perene, a toda e qualquer contribuição ao seu respectivo sindicato, pondo por terra a proibição de interferência e intervenção na organização sindical, assegurada pelo Art. 8º, I, da CF.

Essa prerrogativa, com caráter absoluto, conferida ao empregador afronta a literalidade dos Arts. 2º e 3º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, que asseguram:

“ARTIGO 2º

1 – As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração.

[…]

ARTIGO 3º

Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos artigos precedentes”;

II         simplesmente suprime a garantia de desconto em folha de pagamento das contribuições devidas aos sindicatos, determinado pelo Art. 8º, IV, da CF, tornando facultativo o que é obrigatório e inafastável;

III        esvazia por completo a tese fixada no Tema 935 do STF, a pretexto de regulamentar os meios e modos de oposição ao desconto de contribuição assistencial, nele prevista; e

IV       veda a cobrança de contribuição sindical em sentido estrito — jocosamente chamada de imposto sindical — de trabalhadores não associados, ferindo até mesmo a jurisprudência do STF, firmada na ADI 5794 (na qual a Contee atuou como amicus curiae), que julgou constitucional a conversão dessa contribuição em facultativa.

Eis os principais pontos da reforma sindical promovida pelo PL sob argumentação, à revelia da CF, da Convenção 98 da OIT e do Tema 935 do STF:

“Art.513  […]

  1. e) impor, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, contribuição de natureza assistencial, inclusive a que objetiva financiar o processo de negociação coletiva, a todos aqueles que fazem parte do âmbito da negociação coletiva, associados ou não à entidade sindical, desde que assegurado o direito de oposição individual.

(Obs.: A redação atual e vigente acha-se assim exarada:

  1. e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. [Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946])

[…]

  • No ato da contratação do empregado, o empregador deverá informar por escrito da contribuição assistencial cobrada pela entidade sindical que representa a sua categoria prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a vedação a que se refere o inciso XXVI do art. 611-B, qual é o sindicato laboral representativo da categoria, o valor a ser cobrado, a existência do direito de oposição, bem como do seu direito de oposição individual ao seu pagamento.
  • O empregador e o sindicato deverão informar o empregado, em até 5 dias úteis, a respeito da assinatura do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho, o valor a ser cobrado, a existência do direito de oposição, bem como do seu direito de oposição individual ao seu pagamento.
  • O empregado poderá exercer seu direito de oposição individual à contribuição no ato da sua contratação ou em até 60 dias do início do seu contrato de trabalho ou, no mesmo prazo, contados a partir da assinatura do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho.
  • Sem prejuízo do disposto no §4º, o empregado também poderá exercer seu direito de oposição em assembleia, híbrida ou virtual, que deverá ser aberta aos associados e não associados do sindicato e convocada com pauta de discussão ou aprovação dos termos da negociação coletiva ou do Acordo ou Convenção Coletiva.
  • O direito de oposição, uma vez exercido durante toda a vigência do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser retratado de forma escrita e individual, a qualquer tempo.
  • O empregado exercerá seu direito de oposição ao comunicar, por qualquer meio, como correio eletrônico, serviço de mensageria instantânea ou pessoalmente, desde que por escrito, sua oposição ao pagamento da contribuição sindical ao sindicato, com cópia para o seu empregador;
  • O conteúdo a que se refere o §7º deverá ficar sob a guarda do empregador e do sindicato pelo prazo de 5 anos.
  • O empregador e o sindicato deverão dar ao empregado ampla publicidade acerca dos termos do direito de oposição individual do empregado.
  • 10. O empregador somente poderá compartilhar dados pessoais de seus empregados com os respectivos sindicatos mediante o fornecimento de consentimento do empregado titular.
  • 11. Não poderá ser cobrado qualquer valor do empregado em decorrência do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição.
  • 12. A cobrança de contribuição assistencial será feita pelo sindicato exclusivamente por meio de boleto bancário ou arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), sendo vedada a atribuição de responsabilidade ao empregador pelo pagamento, desconto em folha de pagamento e repasse às entidades sindicais, exceto na hipótese do §13.
  • 13. A critério do empregador, e desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento por meio de desconto em folha da contribuição poderá ser fixado.
  • 14. É vedada a cobrança e o envio de boleto, ou equivalente, à residência do empregado ou à sede da empresa, em caso de oposição apresentada pelo empregado.
  • 15. A contribuição vinculada à negociação coletiva somente poderá ser cobrada uma única vez ao ano e na vigência do Acordo ou Convenção Coletiva.
  • 16 É vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial;
  • 17. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.(NR)

(Obs.: Todos os parágrafos acima representam acréscimo, nenhum deles consta da atual redação.)

“Art. 514 […]

  1. f) dar ampla publicidade ao direito de oposição do empregado quanto à cobrança da contribuição a que ser refere o art. 513 por todos os mecanismos disponíveis, tais como página na internet, mensageria instantânea, correspondência eletrônica, aviso ou carta.
  1. g) assegurar o direito de oposição do empregado à cobrança da contribuição a que se refere o art. 513. h) atestar, a qualquer tempo, acerca do direito de oposição exercido pelo trabalhador quando por ele solicitado. Obs.: nenhuma dessas alíneas consta da atual redaçã
  • 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar o recolhimento de contribuição a empregados ou empregadores, sem observância do disposto nos arts. 513 e 514, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
  • A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.(NR)

(Obs.: Esse parágrafo não consta da redação atual.)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das  profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da contribuição prevista neste artigo dos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, não associados aos respectivos sindicatos.(NR)

(Obs.: A redação atual do Art. 578 é a seguinte:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. [Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017].)

A se dar crédito à justificativa do relator para o acréscimo da comentada Emenda N. 1 ao PL original, como o fizeram 15 senadores, os sindicatos são sanguessugas insaciáveis e os sindicalistas deveriam estar presos.

Ei-la, em seus principais excertos:

Trazemos ainda um tema que há muitos anos carece de melhor definição na CLT, a saber o direito de oposição à contribuição assistencial cobrada pelos sindicatos. Estamos tão somente complementando, com segurança jurídica, uma matéria que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 935, declarou como constitucional.

Na oportunidade, permitiu-se a cobrança até mesmo de não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No entanto, o STF não delimitou como esse direito deve ser exercido. Desde o dia 21/11/2023 o processo se encontra concluso ao relator, Ministro Gilmar Mendes, para julgamento do recurso de embargos de declaração. Paralelamente cabe registro recente de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) instaurou, em 18/03/2024, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para deliberar sobre o direito a oposição, com decisões sem uniformidade nos tribunais regionais e questionamentos sobre ‘obstáculos impostos que dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição’ 1. De fato, existem 2.423 processos sobre o tema apenas no TST.

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Nada mais natural, portanto, o desejo por uniformidade nas decisões judiciais proferidas nas demandas que tenham por objeto a mesma questão de direito. No entanto, entendemos que o Poder Judiciário poderá não decidir de forma ampla e segura o suficiente para o trabalhador a respeito dos momentos, modos ou lugares, por exemplo, que seriam apropriados para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. Trata-se, portanto, de um assunto cuja precípua normatização se dá pelo Poder Legislativo, por edição de lei ordinária. E, para tanto, balizando-nos inicialmente pela Carta Magna, vemos que o inciso V do art. 8º prevê que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Assim sendo, não existiria amparo constitucional para a exigência em Lei Ordinária, sob qualquer pretexto, do pagamento de contribuições por não associados aos sindicatos de categorias profissionais e econômicas. Com efeito, é indispensável que se assegure, antes de tudo, a liberdade prevista no referido dispositivo. Há que se realçar o fato de que o mesmo art. 8º da Constituição Federal ainda confere às entidades sindicais duas características peculiares e simultâneas. Isso porque as designam tanto como um monopólio, como também impassíveis de sofrer interferência do Poder Público. Ou seja, por um lado prevê a raríssima condição de unicidade sindical, onde se veda a criação de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Por outro, também veda ao Poder Público qualquer intervenção na organização sindical. Não é uma situação que, conjuntamente, se repita na maioria dos países.

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Percebemos, para o caso brasileiro, que a ausência de filiação é indício forte de que a atuação sindical não agrada àqueles que optam por não aderir às fileiras sindicais. Logo, a contribuição assistencial deve ser objeto do tratamento legislativo adequado. Isso porque a atual lacuna a respeito de tal regulamentação há muito se traduz em diferentes obstruções ao pleno exercício do direito. Nesse sentido, chegaram ao nosso conhecimento relatos de: filas extensas, prazos restritos, • horários inoportunos, situações desgastantes de chuva e sol para reivindicar a retirada de cobrança, SF/24337.27488-83 6 Gabinete do Senador ROGÉRIO MARINHO 6 • horas de espera, taxas abusivas, decisões por assembleias de baixíssimo quórum, • redução de horário de atendimento, comparecimento presencial compulsório, • insistência inconveniente e inoportuna de minoria organizada – quando comparada ao quadro de empregados não associados – diante da manifestação do desejo individual, entre outras obstruções e constrangimentos.

Trata-se, portanto, de mais de uma dezena de exemplos que nos deparamos com formas de revestir uma contribuição”, por vias transversas e desrespeitosas, de um caráter impositivo. Ou seja, muito embora não seja um imposto de jure tem-se uma inevitável caracterização de facto de um imposto sindical. Significa, obviamente, que os sindicatos criam formas de retirar, sem autorização, da remuneração salarial, quantias indispensáveis à sobrevivência do trabalhador. Registre-se que a Constituição Federal atribui características alimentares ao salário. Isso é verificado no inciso LXVII do art. 5º, no inciso IV do art. 7º e, finalmente, no §1º do art. 100. Ou seja, a Carta Magna afirma que o salário atende as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras necessidades primordiais.

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Logo, a aprovação da proposta ora analisada proveria segurança jurídica para aqueles que não desejam contribuir.

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Assim sendo, o presente relatório confere liberdade e respeito à decisão daqueles que não se filiam e, portanto, não desejam contribuir. Adicionalmente, assegura o direito de oposição da tese fixada pelo STF no ano passado. Portanto, insere entre as prerrogativas dos sindicatos, o direito de oposição mencionado pelo STF. No entanto, para essa tarefa, torna clara a divisão de atribuições entre empregadores e sindicatos. Os empregadores devem informar o empregado por escrito, no ato de contratação, acerca da existência de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho de cobrança da contribuição assistencial, bem como o valor a ser cobrado e o direito de oposição individual que o trabalhador possui. Já os sindicatos devem fazer a cobrança por meio de boleto ou Pix, sendo vedada a atribuição de responsabilidade do empregador pelo pagamento. O empregado poderá exercer seu direito de oposição a qualquer tempo, na ausência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou em até 60 dias após firmado um desses instrumentos. Garantido um processo amplo e transparente, o direito a oposição também poderá ser exercido em assembleia, que deverá ser aberta aos associados e não associados. Da mesma forma, uma vez exercido durante a vigência do acordo ou convenção coletiva, poderá ser retratado de maneira escrita e individual. O processo será simplificado e transparente. O empregado poderá comunicar por qualquer meio, como e-mail, mensagem instantânea (Whatsapp) ou pessoalmente sua oposição ao pagamento. Para que tal conformidade ocorra, fica previsto que será nula a regra ou a cláusula normativa que fixar o recolhimento de contribuição a empregados ou empregadores, sem observância dessas condições de amplo exercício do direito de oposição. Em caso de oposição apresentada pelo empregado é vedada a cobrança e envio de boleto. Como exposto, resta evidente que, entre os vários exemplos de obstáculos contra o direito de oposição, no dia a dia da relação do sindicato com o trabalhador, estão o uso das assembleias esvaziadas sob controle de minorias organizadas.

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Assim sendo, entende-se que, para além da alteração quanto a execução definitiva dos créditos trabalhistas, o presente relatório passa a regulamentar o direito de oposição, previsto pelo STF, de forma ampla. Confere liberdade para que o trabalhador não seja obrigado a se submeter às conhecidas manobras de direcionamento de assembleias, obstruções, ameaças e constrangimentos com respeito ao desejo individual daqueles que não compactuam com as decisões tomadas.

Como se vê, em toda essa extensa e cansativa verborragia, expendida a pretexto de garantir plena liberdade ao trabalhador de usufruir das conquistas sindicais sem para elas contribuir, como se isso fosse legítimo e ético, não se diz uma palavra sobre a importância das entidades sindicais, como para-raios à assimetria (desigualdade) das relações individuais de trabalho, como expressamente reconhece o STF, no RE 590415, acerca da impossibilidade de se desenvolver qualquer atividade sem financiamento, que, obrigatoriamente, tem como única fonte as contribuições dos trabalhadores, pois que o Poder Público não destina um ceitil sequer para tal finalidade.

Igualmente, não se diz que as contribuições ao Sistema S são compulsórias, sem direito à oposição e recolhidas pela Receita Federal, que se presta à condição de agente arrecadador das entidades privadas que o compõem. Bem assim, não diz que todos os impostos e contribuições de natureza tributária são também compulsórios.

Cabe perguntar: por que as contribuições aos sindicatos laborais têm de ser facultativas e sujeitas à mercê da má vontade do empregador?

Essas questões cruciais, propositadamente deixadas sem respostas — a rigor, sem questionamento —, dão razão à metáfora do Barão de La Rochefoucauld, para quem a hipocrisia é uma homenagem que o vício presta à virtude. Ou seja, a CCJ do Senado serviu-se da hipocrisia e de falsos juramentos, bem ao gosto do diabo, para inserir na CLT meios e modos efetivos de pôr fim à atividade sindical laboral, por absoluta falta de recursos.

Diante disso, é de se perguntar ao movimento sindical laboral: o que fazer para impedir a concretização de mais esse crime de proporções  gigantescas?

O silêncio e a resignação, com certeza, não são respostas dignas.

Ao debate e à ação!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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