Emenda Aglutinativa mantém males da Reforma da Previdência

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

“De todos os negócios, a fraude era parte.
Nenhuma profissão era isenta dessa arte.

E a virtude, com a politicagem
Aprendera bastante malandragem
Tornara-se, com a feliz influência
Amiga do vício, em consequência.”

Os versos da epígrafe são de Bernard de Mandeville, extraídos de sua obra “A fábula das abelhas”, publicada em 1723. Não obstante os 294 anos que os separam do Brasil sequestrado pelos malfeitores que ocupam o Palácio do Planalto e a maioria dos mandatos parlamentares da Câmara Federal e do Senado, parece que foram escritos com base na realidade brasileira atual.

Essa assertiva pode ser confirmada por todos os atos praticados pelos referidos malfeitores, que trazem a indelével marca da malandragem e do vício, travestidos de falsas virtudes. O último ato a confirmá-la é estampado pela Emenda Aglutinativa à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) N. 287/2016, que trata da reforma — melhor seria dizer destruição — da Previdência Social, urdida nas catacumbas do mal e apresentada pelo relator, deputado federal Artur Maia, ao dia 22 de novembro corrente.

A citada Emenda Aglutinativa finge, com o cinismo peculiar aos seus tecelões — os mesmos que teceram a Emenda Constitucional N. 95/2016 e a Lei N. 13.467/2017, da deforma trabalhista etc. —, alterar a PEC N. 287/2016, supostamente, para lhe reduzir o alcance e consequentemente os seus efeitos deletérios na vida segurados do presente e do futuro.

Contudo, tal fingimento não resiste ao menor sopro de realidade, haja vista todos os malefícios urdidos na PEC N. 287/2016 serem mantidos, na sua essência. Importa dizer: as supostas mudanças contidas na Emenda Aglutinativa são apenas periféricas e em nada alteram o seu monstruoso conteúdo devastador. A rigor, foi mitigada a alteração das regras dos trabalhadores rurais e reduzido de 49 para 40 anos — atualmente, é de 30 para a mulher e 35, para o homem — o tempo de contribuição necessário para que o segurado possa receber benefício previdenciário correspondente a 100% do salário de benefício, que a média aritmética simples de todas as contribuições.

Frise-se que até a tunga à multa de 40% do FGTS, devida em todas demissões sem justa, para os aposentados voluntariamente, prevista no substitutivo de abril de 2017, foi mantida pela anunciada Emenda Aglutinativa.

No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é dos servidores públicos civis, concursados e efetivos, serão exigidos, para aposentadoria voluntária: 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, cumulados com 25 de contribuição, para que façam jus a 70% do salário de benefício.

Para os(as) professores(as) públicos(as), de educação infantil, ensino fundamental e médio, serão exigidos, cumulativamente, 60 anos de idade e 25 de contribuição, para ambos os sexos, que lhes assegurarão 70% do salário de benefício.

Em nenhuma hipótese o provento de aposentadoria do servidor público será superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ 5.531,31, ainda que comprove 40 anos de contribuição, o que lhe dá direito a 100% do salário de benefício.

No RGPS, que abrange os segurados regidos pela CLT, individuais, autônomos e facultativos, são exigidos 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, e 15 de contribuição, para que se aposentem com 60% do salário de benefício.

Para os(as) professores(as) regidos pela CLT, serão exigidos, cumulativamente, 60 anos de idade para ambos os sexos, e 15, de contribuição, que lhes asseguraram 60% do salário de benefício; para fazerem jus a 100% do salário de benefício, serão necessários 40 anos de contribuição.

A pensão por morte, para o RPPS e o RGPS, corresponderá a 50% do salário de benefício, mais 10% por dependente, até o limite de 100%, cessando-se, para cada dependente, aos 21 anos, o que, em consequência, provocará a redução de 10% do seu valor total; e assim sucessivamente, até chegar a 60% do salário de benefício.

Não poderão ser acumuladas duas pensões. No caso de acumulação com aposentadoria, o seu valor não poderá ser superior a dois salários mínimos.

O chamado período de transição para os segurados à data da promulgação da Emenda Constitucional, no RPPS, será de 55 anos de idade para a mulher, e 60 para o homem, desde que comprovem, respectivamente, 30 e 35 anos de contribuição, mais 30% do tempo que faltar, para se atingir a regra geral, que é de 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a cada dois anos, será acrescido um ano na idade, até o realçado limite de 62 e 65, respectivamente, para mulher e homem.

Para os(as) professores(as) públicos, a regra de transição lhes exigirá: 50 anos de idade para a professora e 55 para o professor, 25 e 30 de contribuição, sendo igualmente aumentado um ano em cada dois, até o limite de 60, para ambos os sexos.

No RGPS, a regra de transição exigirá: 53 anos de idade e 30 de contribuição, para a mulher, e 55 e 35, para o homem, mais 30% do tempo que faltar para se atingir, respectivamente, 62 e 65 anos de idade; a partir de 2020, inclusive, será aumentado um ano em cada dois, até que essas idades sejam alcançadas.

Para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio, a idade de transição será, respectivamente, de 48 e 50, com o aumento de um em cada dois, a partir de 1 º de janeiro de 2020, até o limite de 60 anos, para ambos.

A aposentadoria especial exigirá, além do tempo de contribuição, que variará de 15 a 25 anos, dependendo da atividade, a idade mínima de 55 anos, o que, por certo, alijará muitos que, em razão da agressividade das atividades exercidas, não alcançarão essa idade. Isso é, guardadas as diferenças de tempo e de destinatários, equivalente à Lei N. 3270 – Saraiva-Cotegipe — Lei dos Sexagenários, de 1885.

Destarte, cabe perguntar: em que essa Emenda Aglutinativa difere do substitutivo à PEC N. 287/2016, apresentado em abril? Em conteúdo, nada.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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