Norma coletiva pode flexibilizar direitos se apresentar contrapartidas, diz TST
Acordo coletivo que fixa condições de trabalho diferentes das previstas em lei é válido quando apresenta concessões recíprocas e prevê contrapartidas aos empregados. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos do que diz a legislação.
Em um dos processos, tanto o juízo de primeiro como de segundo graus haviam anulado cláusula só incluía o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com o adicional de 70%, nos Correios. As decisões determinaram que todas as parcelas salariais entrassem no cálculo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de estabelecer adicional superior ao mínimo (50%, determinado pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República), a norma coletiva foi prejudicial aos empregados por excluir parte das parcelas salariais da base de cálculo.
Já a relatora no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou válida o acordo para cálculo das horas extras com base no salário básico porque, em compensação, eleva-se o índice do respectivo adicional.
Para a ministra, devem prevalecer as condições pactuadas na negociação coletiva “porque, na hipótese, se evidencia a existência de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva”.
Jornada noturna
Em outro processo, a 8ª Turma considerou válida norma que reduziu em 30 minutos o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande (RS).
Em vez de se iniciar às 19h e ir até às 7h (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 4.860/1965), a jornada noturna passou a começar às 19h30, sem alteração no horário de término. Em contrapartida, o adicional foi fixado em 40% sobre as horas de trabalho cumpridas entre 1h15 e 7h. Das 19h30 à 1h15, foram mantidos os 20% previstos no artigo 73 da CLT.
O juízo de primeiro grau havia aceitado pedido de um trabalhador portuário avulso para receber o adicional noturno também entre as 19h e as 19h30. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o direito ao adicional sobre a jornada noturna legal constitui medida de higiene, saúde e segurança que não poderia ser mitigado em negociação coletiva.
Conforme a ministra Peduzzi, relatora também nesse caso, não houve redução irregular da jornada noturna porque, em contrapartida, o adicional foi majorado.
Ela reiterou que a norma coletiva, “em sua unidade e integridade, não foi prejudicial aos trabalhadores avulsos portuários, mas lhes garantiu benefício superior não previsto em lei”, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que normas coletivas devem ser prestigiadas em detrimento das determinações legislativas quando conferem vantagens compensatórias diante da flexibilização de alguns direitos (RE 590.415). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-691-27.2015.5.06.0412 e ED-RR-1070-58.2011.5.04.0122