A atuação do sindicato como substituto processual e autor de ação coletiva
Por força do artigo 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para ingressar em juízo com reclamação trabalhista, na condição de substituto processual dos empregados de determinada empresa, buscando direito destes empregados, mas atuando em seu nome. Trata-se da exceção à antiga regra do processo civil de que só o titular do direito material pode ingressar em juízo buscando a satisfação do seu direito, que continua prestigiada pelo artigo 18 do CPC .
E o Supremo Tribunal Federal, na vigência do CPC de 1973, quando o artigo 6º reproduzia a regra acima mencionada, decidiu que no processo do trabalho a legitimidade do sindicato é ampla, nos termos do referido artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Estamos nos referindo à hipótese de ingresso do sindicato na qualidade de substituto processual, relativamente aos interesses individuais de cada empregado substituído, como se dá, por exemplo, no caso do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, a respeito do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Ocorre, porém, que além da atuação do sindicato na esfera dos direitos individuais heterogêneos, que são aqueles dos quais até aqui cogitamos, tem o sindicato profissional a legitimidade para a ação coletiva, na defesa de interesses difusos e coletivos, alcançando sua legitimidade, sempre em matéria de defesa coletiva, os interesses individuais homogêneos, aqui aplicando-se ao processo do trabalho a regra do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal Superior do Trabalho, apreciando recurso de revista sobre o tema, assim decidiu:
“PROCESSO Nº TST-RR-1517-40.2011.5.03.0036 – A C Ó R D Ã O 1ª Turma RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO. DIGITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, à análise da legitimidade ativa do sindicato-autor, em demanda em que pleiteadas horas extras decorrentes da supressão das pausas para digitadores que laboram com entrada de dados, decidiu no sentido de que ‘a sentença a ser proferida no presente feito, caso favorável à pretensão do autor, seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático, demandando uma intensa atividade probatória no curso da execução para que se pudesse identificar e individualizar os possíveis beneficiários da jurisdição prestada in abstrato’. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”.
Ocorre nesse caso o reconhecimento da legitimidade do sindicato profissional para ingressar em juízo em nome de um grupo de trabalhadores, buscando o direito a horas extras, em decorrência de um ato do empregador, consistente na “supressão de pausas para os empregados digitadores”.
Atente-se ao fato de que no caso deste julgado cuida-se de um ato único do empregador (supressão de pausas), originando o pretendido direito aos eventuais beneficiários. Assim, a pretensão desses beneficiários decorre de uma origem comum, que foi o ato imputado como alteração contratual ilegal. Estamos, portanto, diante de hipótese de interesses individuais homogêneos, pois decorrentes de origem comum.
Diversa seria a hipótese se cogitássemos de horas extras decorrentes de convocação de empregados para trabalhar em horário excedente, o que envolveria seguidos atos do empregador, convocando cada empregado, com eventuais excessos de jornada distintos. Aí estaríamos diante de interesses individuais heterogêneos, pois decorrentes de atos variados.
Neste último caso, o sindicato ingressaria em juízo também em nome próprio, mas buscando direitos distintos de cada substituído, o que envolveria prova distinta para cada substituído eventualmente. Eis uma hipótese que, não obstante a legitimidade do sindicato, haveria o juiz da ação de determinar o desmembramento desta ação em tantas outras quantas fossem necessárias para garantir a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional que o assegura.
Já no caso da defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, sendo estes decorrentes de origem comum, a prova seria comum a todos, evitando o desmembramento referido. Não obstante, em ambos os casos, na hipótese de reconhecimento do direito, a liquidação e a execução de sentença deveriam ocorrer com cada empregado beneficiado, comprovando-se a situação de fato acolhida pela decisão exequenda.
Em ambas as hipóteses, tanto a ação por substituição quanto a ação coletiva agilizam a prestação jurisdicional, mas determinam liquidação individualizada, cuidadosa e que exige mais trabalho para dar cumprimento à coisa julgada.