Como PEC 6/2019 afeta a aposentadoria dos/as professores/as?
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A aposentadorias dos(as) professores(as) foi criada pelo Decreto N. 53831, de 25 de março de 1964 — uma semana antes do golpe de 1º de abril —, como especial por ser a atividade de magistério considerada àquela época como penosa — conforme o Item 2.1.4 de seu Anexo —, exigindo do professor e da professora tão somente a comprovação de 25 anos de contribuição no exercício dessa função.
Pois bem! Quase todas as modificações legislativas e jurisprudenciais que se sucederam, com exceção da Constituição Federal (CF) de 1988 e da Lei N. 11301/2006 — cujo projeto de lei foi de autoria da então deputada federal Neide Aparecida —, nada mais fizeram do que a restringir e a desprestigiar.
I. Primeiro, a Emenda Constitucional (EC) N. 18/1981, que a elevou à condição de direito constitucional, fixou-a em 25 anos de contribuição, para a professora, e 30, para o professor, não fazendo nenhuma restrição quanto ao nível de educação em que atuavam.
II. Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando essa emenda, fixou jurisprudência no sentido de que, a partir de sua promulgação, a discutida aposentadoria deixasse de ser especial, passando à categoria de aposentadoria com tempo reduzido.
III. A CF de 1988, com a sua redação originária, manteve o conteúdo da EC N. 18/1981, ou seja, não trouxe avanço nem a fez retroceder.
IV. A Lei N. 9032/1995, em seu Art. 57, § 4º, exclui as atividades penosas do rol daquelas que dão direito à aposentadoria especial, sedimentando a jurisprudência do STF quanto à aposentadoria dos(as) professores(as).
V. A EC N. 20/1998 excluiu do direito à aposentadoria com tempo reduzido os(as) professores(as) de cursos livres e de nível superior, restringindo-a aos de educação infantil e ensino fundamental e médio.
Além disso, condicionou a aposentadorias dos(as) que atuam no serviço público à comprovação cumulativa de idade de 50 anos, para a mulher, e 25 de contribuição em efetivo exercício de função de magistério, e respectivamente, 55 e 30, para o professor.
Como o então deputado federal Antônio Kandir errou o voto, o governo FHC não conseguiu estender essa exigência aos(às) que se ativam em escolas particulares. Mas, como vingança, pela Lei N. 987/1999, instituiu o fator previdenciário (FP), redutor de valor de aposentadoria, atingindo em cheio os(as) das escolas particulares, sendo que em muitos chega a reduzi-la em mais de 50%, conforme a idade.
VI. O STF, em dezembro de 2003, baixou a Súmula 726, que estabelecia: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula”.
VII. A Lei N. 11301/2006 acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a seguinte redação:
“Art. 67. ……………………………………………………..
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8° do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3772, proposta contra esse acréscimo, não só o declarou constitucional, como alterou a sua Súmula 726, fixando a seguinte tese, com efeito vinculante:
“I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.
VIII. A Lei N. 8213/1991 — com a redação dada pela Lei N. 13183/2015 —, em seu Art. 29-C, estabelece que a soma da idade mais o tempo de contribuição deve resultar em fator 85, para mulher, e 95, para o homem, até 31 dezembro de 2018; 86 e 96, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020; 87 e 97, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022; 88 e 98, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; 89 e 99, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e 90 e 100, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Esse dispositivo autoriza o professor e a professora acrescentar cinco pontos à soma da idade mais o tempo de contribuição, desde que comprovem, respectivamente, 30 e 25 anos de contribuição.
Com base nessa nova regra do FP, para que professor possa afastá-lo de seu provento de aposentadoria, tem de comprovar, em 2019, 30 anos de contribuição e 61 de idade (30+61= 91+5= 96), e a professora 25 e 56 (25+56= 81+5= 86).
Interessante notar que as condições exigidas dos(as) professores(as) de escolas particulares para afastar o FP são mais rígidas do que as exigidas dos(as) que atuam na rede pública, que não se sujeitam ao FP, quais sejam 25 e 50, para a professora, e 30 e 55, para o professor.
IX. Agora vem a PEC 6/2019 para destruir as garantias mínimas dos(as) professores(as), no tocante à aposentadoria.
Em primeiro lugar, como o faz com todas as demais modalidades de aposentadorias, a dos(as) professores(as) é desconstitucionalizada (retirada da CF), passando a ser regulamentada por lei complementar, que poderá, inclusive, suprimi-la ou fixar-lhe regras inatingíveis.
Até que essa lei seja aprovada, fica garantida, desde que o professor e a professora comprovem, cumulativamente, 60 anos de idade e 30 de contribuição; essa regra perversa será aplicada a todos(as) professores(as) que iniciarem as suas atividades a partir da promulgação da emenda, caso a PEC seja aprovada com essa redação.
Hoje, são exigidas as seguintes condições: a) do professor público, 55 anos de idade e 30 de contribuição, e, da professora, 50 anos de idade e 25 de contribuição; b) do professor particular, 30 anos de contribuição e da professora, 25, sem a necessidade de comprovação de idade mínima. Porém, se a soma da idade com o tempo de contribuição e mais o acréscimo de cinco anos ao total encontrado — por determinação da Lei N. 13135/2015 — for inferior a 86 pontos, para a professora, e 96, para o professor, haverá incidência do fator previdenciário, que chega a reduzir o provento de aposentadoria em mais 50%, conforme o caso.
Os(as) professores(as) que já se encontram filiados ao regime próprio e/ou ao geral da previdência social se sujeitarão às não menos perversas regras de transição, que são aquelas que se aplicarão aos segurados que ainda não possuem direito adquirido, ou seja, não completaram os requisitos exigidos para se aposentarem pelas regras atuais.
Tais regras não existem nas condições atuais.
No serviço público, as regras determinadas são:
1. 51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, na data da promulgação da emenda.
2. 25 de contribuição, se mulher, e 30, se homem, na data da promulgação da emenda.
3. 52 anos de idade, se mulher, e 57, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
4. 81 pontos, se mulher, e 90, se homem, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, na data da promulgação da emenda.
Essa exigência, contida no § 6º do Art. 3º da PEC, na prática, anula as possibilidades dos incisos I e II, pois, a rigor, a professora terá de comprovar 56 anos de idade e o professor, 60, e não, respectivamente, 51 e 56, com especificam estes.
5. Acréscimo de 1 ponto, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.
6. Remuneração integral, para os que ingressaram até 2003; e, para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro 2004, inclusive, 60% da média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas, mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos, até o limite de 100%.
No regime geral, que abrange os (as) professores(as) de escolas privadas:
1. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem.
2. 81 pontos, se mulher, e 91, se homem, resultantes da soma da idade mais o tempo de contribuição.
Com base nessa exigência, a professora, para se aposentar com 25 anos de contribuição, terá de comprovar pelo menos 56 de idade, e, o professor, 61.
3. Acréscimo de 1 ponto por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.
Os proventos de aposentadoria dos professores e dos demais segurados do regime geral serão correspondentes a 60% da média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994; com o acréscimo de 2%, por ano que a exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.
X. E a pensão por morte, como fica?
Do mesmo modo que os demais benefícios previdenciários, ficará na dependência da lei complementar, que poderá reduzi-la a valor desprezível, limitar o seu tempo e quem fará jus a ela.
Até que essa lei seja aprovada, fica mantida, com tanta limitação que o seu valor poderá ser inferior ao salário mínimo. Veja as condições:
1. O seu valor, em nenhuma hipótese, será superior ao da aposentadoria que o(a) segurado(a) falecido(a) recebia ou faria jus, assim distribuído:
a) havendo um só dependente, 60% do seu valor;
b) havendo mais de um dependente, cada um deles importará o aumento de 10% do valor, até o limite de 100% da aposentadoria, sendo que para se chegar ao percentual de 100% serão necessários cinco herdeiros.
c) a cota de cada dependente, com exceção do cônjuge ou companheiro(a), para quem poderá ser vitalícia, se extinguirá aos 21 anos de idade, sendo o seu percentual deduzido do total.
d) caso o beneficiário da pensão já tenha outro benefício, que pode ser aposentadoria ou outra pensão, desde que seja de outro regime (próprio ou geral), terá que escolher o que for mais vantajoso, que será mantido com o valor integral, ficando o outro reduzido a 80%, se o seu valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo; 60%, até o limite de dois salários mínimos; 40%, até o limite de três salários mínimos; 20%, até o limite de quatro salários mínimos; o que exceder a quatro salários mínimos não será computado na pensão.
2. As exigências atuais para se habilitar ao direito de receber a pensão por morte, e que serão mantidas até a aprovação da lei complementar, são as seguintes:
a) no regime próprio, o seu valor é de 100% do valor aposentadoria, até o teto do regime geral, que é de R$ 5.839,45; o que exceder a esse montante será correspondente a 70% da diferença;
b) no regime geral, equivale a 100% do valor da aposentadoria;
c) o dependente que não for inválido, com exceção do cônjuge ou companheiro, que completar 21 anos de idade perde o seu direito, sendo a sua cota transferida aos demais;
d) o cônjuge ou companheiro faz jus à pensão do seguinte modo: se na data do óbito estiver casado ou em união estável com o falecido há menos de dois anos, ou este não tiver feito pelo menos 18 contribuições previdenciárias, a pensão será de quatro meses; terá a duração de três anos, se a sua idade for inferior a 21 anos; seis anos, se for de 21 a 26 anos; dez anos, se for entre 27 e 29 anos; 15 anos, se for entre 30 e 40 anos; 21 anos, se for entre 41 e 43 anos; vitalícia, se for igual ou superior a 44 anos.
XI. Essas perversidades atingem os que já estão aposentados ou já preencheram os requisitos necessários para tanto?
Não, pois que isso violaria uma das maiores garantias constitucionais que é a do direito adquirido, assegurada no Art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Muito embora não se possa confiar no Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos últimos anos, decidiu sempre de forma contrária aos direitos e garantias dos trabalhadores.
XII. E a contribuição previdenciária, será alterada?
Sim.
No regime próprio, obedecerá aos seguintes percentuais da remuneração, até que a famigerada lei complementar seja aprovada: até um salário mínimo, 7,5%; acima de um salário mínimo, até R$ 2.000, 9%; de R$ 2.001 a R$ 3.000, 12%; de R$ 3.001 a R$ 5.839,45 (teto do regime geral), 14%; de R$ 5.839,45 a R$ 10.000, 14,5%; de R$ 10.000 a R$ 20.000, 16,5%; de R$ 20.001 a R$ 30.000, 19%; e acima de R$ 39.001, 22%.
No regime geral: a alíquota para quem recebe até um salário mínimo será de 7,5%; de 9% para quem recebe mais de um salário mínimo, até o limite de R$ 2.000; de12%, de R$ 2.001 a R$ 3.000; e de 14%, de R$ 3.001 a R$ 5.839,45 (teto).
XIII. E ao abono salarial, quem terá direito?
Hoje:
O Art. 239, § 3º, da CF assegura aos empregados que recebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, o direito ao abono anual de um salário mínimo.
Como será, de acordo com a PEC:
O abono somente será devido, de forma proporcional, aos empregados que recebam até um salário mínimo de remuneração mensal.
XIV. É verdade que o trabalhador aposentado, inclusive o(a) professor(a), perderá o direito à multa de 40% do FGTS, mesmo dispensado sem justa causa?
Sim. O desapreço — melhor seria dizer ódio — do presidente e de sua turma pelos trabalhadores chegou a esse ponto de deles surrupiar, quando forem aposentados, a multa de 40% do FGTS no caso de dispensa sem justa causa.
Esse desapreço vai além, pois a PEC isenta as empresas de depositar o FGTS mensal para trabalhadores aposentados que continuam trabalhando.
Com isso, a aposentadoria se converte em punição de quem a requerer: pela idade e o tempo de contribuição exigidos, pelo valor e pela subtração da multa de 40% e do FGTS mensal.
Essas medidas quanto ao FGTS, além de indecentes, indiscutivelmente violam as garantias do Art. 60, § 4º, da CF, que veda a aprovação de emenda constitucional que tenha por escopo a abolição de direitos e garantias individuais, como o são os que a PEC pretende abolir.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee