Contee aponta ataque a sindicatos em minuta de decreto trabalhista

A Contee enviou nesta semana ao ministro-chefe da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto, um ofício sobre a consulta pública à minuta de decreto que “regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”. No documento, a Confederação aponta os problemas da minuta, incluindo ataques a entidades sindicais, insegurança jurídica aos trabalhadores e atendimento dos interesses do setor econômico, e não de toda a sociedade. Na próxima terça-feira (9), o Coletivo Jurídico da entidade se reunirá para debater o tema.

Confira a íntegra do ofício:

Senhor Ministro,

Em atenção à epigrafada consulta pública, temos a manifestar, fazendo-o em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), entidade de grau superior do sistema confederativo brasileiro, regularmente registrada no extinto MTE, em conformidade com o Art. 1º, I, da Constituição Federal (CF) e com a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF), que congrega em sua base de representação 85 (oitenta e cinco) federações e sindicatos a ela filiados, que têm o dever de bem representar os profissionais da educação escolar, a que aludem o Art. 206, V, da CF, e 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Escolar (LDB) — Lei N. 9394/1996, que se ativam em estabelecimentos privados de ensino e que somam aproximadamente 1 (um) milhão, distribuídos nas 27 (vinte e sete) unidades da República Federativa do Brasil.

2 Consoante o disposto no Art. 84, caput e inciso IV, da CF, compete privativamente ao Presidente da República, “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

Com o devido respeito, Senhor Ministro, a juízo da Contee, não é o que se colhe da destacada minuta de decreto, ora sob comentários, como será demonstrado a seguir.

3 Ademais, de plano, constata-se a falta de consonância entre a Ementa da realçada minuta, quanto aos quesitos simplificação e desburocratização de normas trabalhistas, com o total de artigo nela contidos, nada menos que 182 (cento e oitenta e dois); o que, convenha-se, não guarda sintonia alguma com tais objetivos.

Frise-se que o fato de tal minuta visar a compilar integralmente 30 (trinta) decretos e, parcialmente, 1 (um), presta-se a justificar seus 182 (cento e oitenta e dois) artigos; assim sendo porque o ato de expedição de decretos, à luz dos comandos constitucionais já citados, não tem como pressuposto a repetição dos dispositivos legais objeto de regulamentação, como o faz minuta em destaque; inclusive de nomenclaturas, superadas pelo tempo histórico e pelos comandos constitucionais, como é o caso da “gratificação de natal”, criada pela Lei N. 4090/1962, e consagrada pelo Art. 7º, VIII, da CF como “13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

4 Apesar de repetir, em sua quase integralidade, textos legais de 1949, 1962 e 1973, tais como as leis Ns. 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, 4090/1962, que cria a gratificação de natal, e a 5889/1973, que regula o trabalho rural, é absolutamente silente quanto ao comando mandatório do caput do Art. 7º da CF, que assegura, em total igualdade de condições, aos trabalhadores urbanos e rurais, os direitos elencados em seus 34 (trinta e quatro) incisos.

Pelo que se colhe do conjunto de seus dispositivos, não é por mero descuido e/ou por inconveniência que deixa de fazê-lo; se o fizesse, a regulamentação da Lei N. 5889/1973, por exemplo, se cingiria àquilo que é específico do trabalho rural; igual procedimento se amoldaria quanto às demais normas referidas.

5 A assertiva do item anterior é corroborada pelo disposto nos Arts. 89, § 2º, com a seguinte redação:

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

A redação desse parágrafo reduz o alcance do que preconiza o Art. 611-A, caput e inciso II, da CLT — que a toda evidência já é restritivo de direito —, que assim determina:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(…)

II – banco de horas anual”.

O texto da lei sob comparação não deixa nenhuma margem para dúvida quanto aos instrumentos aptos a autorizar o banco de horas anual: convenção coletiva e acordo coletivo.

Já o texto da minuta em debate, não por mero descuido, reduz o substantivo composto “acordo coletivo” ao substantivo simples “acordo”, deixando margem para interpretação extensiva, de modo a considerar acordo individual como instrumento apto a tal mister. Isso porque, com base no princípio de hermenêutica, a lei não contém palavras inúteis. Desse modo, a supressão do substantivo comum “coletivo”, por óbvio, tem por escopo avalizar tal interpretação, o que, como já dito, afronta o texto legal.

6 O Art. 8º, III, da CF dispõe, de forma mandatória:

“III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Pois bem! Em 180 (cento e oitenta) de seus 182 (cento e oitenta e dois) artigos, a minuta sob discussão visa a regulamentar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Porém, por mais inverossímil que possa parecer, ao primeiro olhar, tão somente no Art. 33, que versa sobre mediação de conflitos coletivos, faz referência a entidades sindicais; em nenhum outro há qualquer alusão aos sindicatos, fazendo tábula rasa do que preconiza — repita-se, de forma mandatória — o Art. 8º, III, da CF.

Não por mero descuido, no Art. 17, que elenca os legitimados para promover denúncias e/ou comunicações sobre irregularidades trabalhistas, credencia os trabalhadores (I), órgãos e entidades públicos (II), entidades privadas (III), ou qualquer interessado (IV); nenhuma palavra sobre sindicato.

Aqui, mais uma vez, calha trazer o princípio de hermenêutica, segundo o qual a lei não contém palavras inúteis. Claro está que o uso da expressão entidades privadas, ao invés de sindicatos, tem o inequívoco propósito de os desqualificar como legal e legítimos representantes dos trabalhadores, insista-se, em total afronta ao comando constitucional.

Como se não bastasse, no Art. 27, que trata de consulta social para elaboração e revisão de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, inclui dentre aqueles a serem consultados “organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores”; ou seja, repete, nesse dispositivo, o total desprezo e o desapreço pelas entidades sindicais, criadas e registradas em conformidade com o Art. 8º, II, da CF, que estipula: “II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

Parece induvidoso que a substituição dos sindicatos por entidades mais representativas, em flagrante ofensa a esse comando constitucional, do mesmo modo que o faz o Art. 17, propositadamente, tem por objeto a já enumerada desqualificação daqueles como únicos e legítimos representantes dos trabalhadores, no âmbito de sua representação; bem assim a dar discricionariedade ao órgão competente para elaborar e revisar as realçadas normas regulamentadoras, para escolher, a seu talante, quem pode representar os trabalhadores.

7 Os Arts. 19 a 22 esvaziam, por completo, a autuação e inspeção do trabalho, não só limitando os poderes fiscalizatórios dos auditores fiscais, bem como ameaçando-os com penalidades previstas nos Arts. 121 (responsabilidade civil, penal e administrativa, por exercício irregular de suas atribuições) e 143 (instauração obrigatória de sindicância ou processo disciplinar) da Lei N. 8112/1990, que estatui o regime jurídico único dos servidores públicos da União.

O Art. 22, § 1º, veda a exigência de cumprimento, dentre outros, de notas técnicas, que, não raras vezes, cumprem o que preconiza o Art. 84, IV, parte final, da CF, quanto à fiel execução das leis, como o fez a Nota Técnica 184/2011, que estabeleceu a devida proporcionalidade do aviso prévio, estabelecida pela Lei N. 12506/2011, em cumprimento ao Art. 7º, XXI, da CF.

É de se ressaltar que a proporcionalidade, estabelecida pela Nota Técnica N. 184/2011, foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como adequada e satisfatória, passando a ser por ele adotada, sem qualquer ressalva.

As vedações contidas no Art. 22 da minuta sob comentários acha-se em dissintonia com o Art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-lei N. 4657/1942, que foi incluído pela Lei N. 13655/2018, assim estabelecendo:

“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão”.

8 Destarte, Senhor Ministro, longe de promover a segurança jurídica, consoante reza o Art. 4º, II, a minuta sob debate representa, a toda evidência, total desarmonia com os comandos constitucionais retrocitados, bem assim com vários dispositivos legais; e, ao reverso do que propugna, traz repleta insegurança para os trabalhadores.

A imprescindível segurança jurídica, que se emana do Art. 5º, XXXVI, da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), sob a ótica do STF, é matéria de ordem pública, com elevado conteúdo ético, social e jurídico, a beneficiar toda sociedade, e não apenas o poder econômico, como sobressai da minuta sob impugnação.

Veja-se como o STF entende a segurança jurídica e confiança a ela imanente:

“(…) Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal. (…) MS 26603, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL02346-02 PP-00318)”.

Ante todo o exposto, urge que se refaça, por inteiro, a minuta posta à consulta pública, para que nela prevaleçam os comandos constitucionais e legais dos quais, como anotado, ela passa ao largo.

Atenciosamente,

Gilson Luiz Reis
Coordenador-geral da Contee

*Foto na Home: Gabriel Ramos/Getty Images

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