Em debate a proposta de lei de comunicação pública
A Associação Brasileira de Comunicação Pública (ABCPública) elaborou uma proposta de uma Lei Geral da Comunicação Pública, que está submetendo a consulta pública, com o apoio da Contee, até o próximo dia 20 e, depois de analisadas e consolidadas as sugestões de aperfeiçoamento, será encaminhada à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados.
A proposição busca aprofundar o debate sobre as condições de funcionamento dos serviços de comunicação ligados aos três poderes da República, nas três esferas de governo, bem como a órgãos autônomos, auxiliares, empresas públicas, autarquias de qualquer natureza e entidades conveniadas.
Para os autores, vive-se “crescente e preocupante fenômeno da desinformação, inflada e acelerada por novas tecnologias, inescrupulosamente utilizadas por inimigos da democracia. É extremamente oportuna a presente proposição, por serem os serviços de comunicação pública mantidos com recursos penosamente recolhidos junto à sociedade, que devem ser regulados na melhor interpretação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal)”.
A ABCPública reúne e representa os comunicadores da área pública-governamental e do terceiro setor. Fundada em 2016 por profissionais de diversos estados e do Distrito Federal, vem se consolidando como um espaço de reflexão, análise e debates sobre os desafios desse campo. A entidade considera que “há enorme vácuo legislativo” na atuação da comunicação pública, que tem “infinitos potenciais para ampliar o pleno exercício da cidadania. É essa lacuna que buscamos preencher, agora com a valorosa contribuição dos representantes do povo, na mais pública das arenas: o Congresso Nacional”.
Confira abaixo a minuta de projeto de lei e envie suas sugestões ao texto pelos comentários da notícia no site (https://abcpublica.org.br/) ou para contato@abcpublica.org.br até o dia 20 de novembro. Instituições também podem manifestar seu interesse em assinar a proposta.
PROJETO DE LEI
Estabelece conceito e diretrizes da Comunicação Pública, dispõe sobre a organização dos Serviços de Comunicação Pública nos poderes das esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos órgãos autônomos, empresas públicas e entidades conveniadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o conceito e as diretrizes da Comunicação Pública e dispõe sobre a organização dos Serviços de Comunicação Pública nos três poderes das esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos órgãos autônomos, nas empresas públicas e nas entidade conveniadas, além de disciplinar a gestão e a utilização desses serviços, incluídas emissoras de rádio e TV, portais, aplicações e perfis institucionais em plataformas de Internet, serviços de atendimento ao cidadão, ouvidorias e assessorias nas áreas de comunicação em geral.
Art 2º Para fins desta lei, consideram-se Comunicação Pública todas as ações informativas, consultas de opinião e práticas de interlocução, em qualquer âmbito, postas em prática por meio do emprego de recursos públicos, mediante processos decisórios transparentes, inclusivos e abertos à participação crítica e às apelações da sociedade civil.
Art. 3º A Comunicação Pública é regida pelas seguintes diretrizes:
I – ofertar informações precisas e retratar a diversidade de opiniões para que a sociedade possa desenvolver consciência crítica com respeito aos temas que lhe dizem respeito, tanto localmente, como no país e no cenário internacional;
II – atender às finalidades informativas, educativas, culturais e de utilidade pública, previstas da Constituição Federal, respeitando os direitos da pessoa, contribuindo para o pleno exercício da cidadania;
III – garantir a isenção e não privilegiar, em seus conteúdos, interesses individuais, partidários ou empresariais;
IV – garantir o acesso universal à informação, por meios plurais, linguagem simples e inclusiva, que possibilite a compreensão pelos diferentes estratos da sociedade;
V – fomentar o diálogo, criando espaços para interlocução entre as pessoas e delas com a instituições, estimulando a cidadania ativa;
VI – estimular a participação na formulação, na implantação e na avaliação das políticas públicas;
VII – promover direitos, a democracia, a solidariedade, a diversidade e a busca do consenso;
VIII – combater a desinformação, com a oferta de dados precisos, checagem de fatos e disseminação de correções e de informações verificadas;
IX – ouvir a sociedade, para compreender os interesses da população;
X – focar no cidadão, adaptando as informações ao nível de conhecimento, às condições e às possibilidades de cada pessoa envolvida;
XI – respeitar a pluralidade, garantindo a representatividade de todos os seguimentos da sociedade;
XII – garantir publicidade e transparência aos atos públicos, de forma explicada e acessível;
XIII – zelar pela impessoalidade da comunicação;
XIV – zelar pela ética na sua atuação;
XV – garantir eficácia comunicativa;
XVI – garantir eficiência às ações comunicativas, baseando-se em princípios técnicos, zelando pela utilidade e relevância dos conteúdos veiculados e otimizando recursos.
Art. 4º Constituem objetivos dos Serviços de Comunicação Pública:
I – divulgar as atividades institucionais, prioritariamente as de caráter coletivo e colegiado, bem como fatos do cotidiano que digam respeitos aos poderes públicos, e informar o público sobre seus efeitos na sociedade e na vida privada do cidadão;
II – buscar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos, a fim de contribuir para o melhor entendimento dos atos e processos decisórios dos poderes públicos e das implementações de suas ações;
III – assegurar o acesso, a proteção e a defesa dos direitos do cidadão enquanto usuários dos serviços públicos, via fortalecimento das ouvidorias, e do tratamento das manifestações da sociedade, visando o aperfeiçoamento contínuo da administração pública.
IV – disseminar o acesso às informações e programações dos vários veículos de comunicação pública em todo o território de abrangência do respectivo poder ou órgão, com vistas à universalização do acesso a esses conteúdos;
V – estimular a utilização do conteúdo dos veículos de comunicação social por outras emissoras, agências e por quaisquer outros meios de comunicação social, em especial outros veículos de comunicação pública, tais como canais educativos, legislativos, universitários e comunitários, contribuindo para a integração entre os Serviços de Comunicação Pública, para uso eficiente dos recursos públicos;
VI – criar e pôr em prática mecanismos de interação com a sociedade civil para estimular o acesso à construção e à avaliação de políticas públicas e à promoção da transparência.
VII – estimular a produção independente;
VIII – priorizar a veiculação da produção artística local, regional, nacional, lusófona e ibero-americana na programação linear, nas transmissões por demanda e nos demais produtos.
IX – difundir culturas e informações de outras nações, visando à integração entre os povos, especialmente os da América Latina e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
X – apoiar e promover o melhor atendimento da população nos serviços públicos, seja presencialmente ou via canais virtuais, atuando na comunicação interna dos órgãos públicos e prestadores de serviços a estes ligados, em prol de fluxo de informações tempestivo, eficiente e eficaz para o cidadão.
Art. 5° Para fins de acompanhamento do cumprimento das diretrizes e dos objetivos, será instituído, para cada Serviço de Comunicação Pública, um Conselho de Comunicação Pública, ao qual compete:
I – definir a Política de Comunicação Pública, submetida a consulta pública, seu regimento interno, bem como os critérios de cobertura jornalística e divulgação institucional;
II – manifestar-se sobre as atividades do Serviço de Comunicação Pública, de ofício ou quando provocado pelo respectivo órgão ou pela sociedade;
III – manifestar-se sobre:
a) a programação dos canais públicos lineares e o conteúdo sob demanda;
b) os manuais de procedimentos e de redação dos Serviços de Comunicação Pública;
c) as ações de comunicação institucional;
e) as propostas de estrutura organizacional e de pessoal;
f) a competência, a produtividade e o gerenciamento dos serviços;
g) as propostas de orçamento e de prestação de contas;
h) a indicação dos diretores dos serviços.
§ 1º Os conselhos serão formados por representantes do poder, órgão, autarquia, empresa ou entidade ao qual o serviço esteja vinculado, em número mínimo de três (3), os quais definirão colegiadamente a representação paritária da sociedade civil, voluntária, cujos candidatos serão inscritos por meio de convocação pública, priorizadas as representações coletivas e acadêmicas.
§ 2º A presidência de Conselho é privativa de servidor efetivo que deverá ter formação e experiência comprovada na área de comunicação social e, preferencialmente, na área da comunicação pública.
§ 3º Os integrantes dos Conselhos terão mandatos fixos, preferencialmente com términos alternados, com mínimo de um ano e máximo de dois anos, permitida uma única recondução imediata;
§ 4º Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente por convocação:
a) do seu Presidente;
b) de pelo menos um terço de seus membros;
c) da autoridade máxima do poder ou órgão ao qual o Serviço de Comunicação Pública esteja vinculado;
§ 5º As orientações dos Conselhos serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 6º Para a realização de suas atividades, os Serviços de Comunicação Pública poderão:
a) valer-se de convênios de cooperação com emissoras, entidades da sociedade civil e empresas;
b) realizar produtos em regime de coprodução;
c) distribuir sua programação via radiodifusão terrestre aberta, via satélite, cabodifusão, redes de comunicação por computador, difusão por demanda, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis;
d) valer-se de convênios com vistas ao desenvolvimento de veículos de caráter comunitário; e
e) buscar a autonomia tecnológica de suas aplicações de Internet, evitando a dependência de plataformas privadas, especialmente daquelas cuja curadoria de conteúdo careça de transparência e responsabilização;
Art. 7º As atividades jornalísticas e culturais terão caráter apartidário e imparcial, e deverão refletir a pluralidade ideológica do conjunto da sociedade brasileira, ressalvados os ideais de intolerância e segregação de qualquer natureza.
§ 1º Os Serviços de Comunicação Pública assegurarão em suas produções de caráter jornalístico o tratamento isonômico às manifestações e o direito de resposta.
§ 2º O noticiário dos veículos públicos deverá ser escrito e apresentado em linguagem simples, que torne os assuntos abordados compreensíveis ao público em geral.
§ 3º Os jornalistas, radialistas, publicitários, relações públicas e demais trabalhadores dos Serviços de Comunicação Pública serão regidos pelos respectivos Códigos de Ética Profissionais.
§ 4º Aos servidores dos Serviços de Comunicação Pública, quando no exercício de funções jornalísticas, é assegurado o acesso às mesmas dependências dos demais integrantes da imprensa.
§ 5º Os programas jornalísticos produzidos pelos Serviços de Comunicação Pública serão preferencialmente elaborados e apresentados por jornalistas servidores efetivos e estáveis.
Art. 9 É vedado aos Serviços de Comunicação Pública:
I – o bloqueio ou banimento de usuários, salvo por determinação judicial;
II – o uso dos serviços por qualquer pessoa para fins privados, eleitorais ou para publicidade de caráter pessoal, partidário ou comercial;
§ 1º As atividades de interesse individual de autoridades não serão objeto de cobertura jornalística pelos Serviços de Comunicação Pública.
§ 2º As imagens, áudios e textos elaborados pelos Serviços de Comunicação Pública poderão ser cedidos gratuitamente para outros veículos de comunicação social, públicos, estatais ou privados, desde que não venham ser alvo de comercialização, e quando de sua difusão ao público seja identificada a origem do material;
§ 3º Os Serviços de Comunicação Pública manterão arquivos de textos, sons e imagens abertos à consulta pela população e disponíveis para cópias de uso pessoal, salvo os casos cuja viabilidade técnica da cópia exija pedido, que deve ser fundamentado, por escrito, com indicação exata do conteúdo desejado.
§ 4º Os Serviços de Comunicação Pública poderão cobrar pela produção de cópias de seus acervos, bem como comercializar e licenciar os produtos que julgar conveniente, devendo a receita de tais comercializações ser totalmente reinvestida no custeio dos referidos serviços.
Art. 10 As instalações, os materiais e os equipamentos dos Serviços de Comunicação Pública somente poderão ser utilizados para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a cessão de servidores, equipamentos, instalações e materiais dos Serviços de Comunicação Pública para gravações e produções pessoais de autoridades, partidos políticos, bem como de instituições privadas, salvo, neste último caso, quando da existência de contrato ou convênio de coprodução.
§ 2º É vedado o uso de servidores, equipamentos, instalações e materiais dos Serviços Públicos de Comunicação para gravações e produções de propaganda de caráter eleitoral.
§ 3º Servidores efetivos ou comissionados dos Serviços de Comunicação Pública não poderão ser contratados direta ou indiretamente por titulares de poderes e órgãos públicos ao qual já prestem serviço.
§ 4º As autoridades públicas que derem uso indevido às instalações, aos materiais e aos equipamentos dos Serviços de Comunicação Pública serão passíveis de demissão, perda ou suspensão do mandato, de acordo com rito disciplinar de cada órgão.
Art. 11 É vedada a transferência da administração, da direção, do planejamento, da gerência ou da coordenação dos Serviços de Comunicação Pública a empresas privadas.
Parágrafo único: No caso de contratação de serviços privados de comunicação, é vedada a adesão a cláusulas contratuais, políticas ou termos de uso que contrariem as diretrizes da comunicação pública.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Imagem home: Reprodução internet
Carlos Pompe