Contee pede que senadores votem contra o homeschooling

A Contee enviou, nesta quarta-feira (25), ofício aos senadores pedindo que votem contra o PL 1.338/2022, que regulamenta a educação domiciliar. A Confederação aponta como a proposta aprovada na Câmara fere os princípios constitucionais que garantem: igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; e valorização dos profissionais da educação escolar.

Leia abaixo a íntegra do ofício:

Brasília, 25 de maio de 2022.

Ofício n.° 031/2022/CONTEE

À sua Excelência

SENADOR (A)

Senado Federal – Praça dos Três Poderes – Brasília DF – CEP 70165-900

Ref.: Pedido de voto contrário ao PL 1.338/2022, que regulamenta ensino domiciliar.

                        Senhor (a) Senador (a),

                        com as nossas respeitosas saudações republicanas, e com a expressa anuência dos profissionais da educação escolar que se ativam em escolas privadas, em âmbito nacional e que somam quase 1 milhão, solicitamos a V. Exª que, com amparo nos Arts. 6º, 205, 206, 214 e 226 da Constituição Federal, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei N. 9394/1996 —, digne-se a votar pela não aprovação do PL da epígrafe, fazendo-o pelas razões a seguir aduzidas:

2                      a educação, como se colhe do Art. 6º da CF, constitui-se no primeiro dos direitos sociais fundamentais, não apenas quanto à ordem, mas também, e principalmente, quanto à relevância social, por ter como objetivos o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, consoante o que preconiza o Art. 205, igualmente da CF.

3                      O Art. 206 da CF estabelece os princípios inafastáveis sobre os quais se assenta o ensino, dentre os quais se avultam, dentre outros: (I) a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; (II) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (III) o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (IV) a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; e (V) a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas;

4                      Como se pode colher do simples cotejo entre os princípios elencados no item anterior e o PL sob questionamento, o ensino domiciliar, que é a razão de ser deste, não encontra eco em nenhum daqueles, senão, veja-se:

                        de plano, o PL exclui os/as filhos/as de 82,6% dos/as mais de 131 milhões de brasileiros/as, maiores de 25 anos, que, segundo o censo escolar de 2019, não possuem diploma de ensino superior, que é condição sem a qual não é possível a regularização dessa estrangeira modalidade de ensino, posto que somente 17,4% desses/as cidadãos/ãs atendem essa exigência. Isso quebra, desde logo, a igualdade de condições para acesso e permanência na escola — no caso concreto, ensino ministrado no lar.

                        Ao autorizar pais, mães e responsáveis a preterirem a escola regular em proveito do ensino domiciliar, por eles/as ministrado, nega-lhes o sagrado e imprescindível direito à liberdade de aprender, porquanto os sujeitam tão somente aos conteúdos curriculares, com pouca ou nenhuma conexão com a vida real que se descortina para as crianças e adolescentes no âmbito escolar. Assim sendo, a rigor, a única liberdade que aqueles/as submetidos/as ao ensino domiciliar, alheio à sua vontade e escolha, é de mecanicamente absorver tais conteúdos, sem os conectar com a vida social.

                        No ensino domiciliar, reina absoluta uma única ideia e uma única concepção pedagógica, a de seus pais e mães preceptores/as, o que, indiscutivelmente, atinge letalmente o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, que se reveste da condição de esteio maior para o convívio social, respeito à diversidade, tolerância, solidariedade e de irmandade e fraternidade, sem os quais não há preparo para exercício da cidadania, segundo fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, II, da CF).

                        Ao elevar o diploma de curso superior, não importando a área de formação, como bastante para qualificar pais, mães e responsáveis ao exercício do magistério (docência), para além da já registrada exclusão de quem não os possui — afrontando o primeiro princípio do ensino, que é a igualdade de condições de acesso e permanência na escola —, relega ao rés do chão a relevante e insubstituível condição de professor, construída universalmente ao correr de milhares de anos, desde os primórdios da civilização, e que exige formação específica e aprofundada e permanente qualificação, declarando em alto e bom tom que isso não importa. Ou, dito em outras palavras: diploma de curso superior, por um dos integrantes do casal, além de o habilitar para o exercício da profissão a que ele se refere, assume a condição de passaporte soberano insuscetível de discussão para o exercício da docência.

5                      O PL sob discussão, para dar manto de legalidade ao ensino domiciliar, seu único objeto, a um só tempo, como demonstrado do item 4, faz tábula rasa dos objetivos e dos princípios educacionais, afrontando-os às escâncaras. Bem assim, desconfigura e descaracteriza a LDB, que os regulamenta, impondo-lhes remendos completamente alheios aos fundamentos aos quais ela se assenta, em especial seus Arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, 4º, 4-A, 5º e 6ª, como se patenteia pelo simples cotejo desses dispositivos da LDB com os que visam à sua substituição, contidos naquele. Desconfigura e descaracteriza, ainda, o Plano Nacional de Educação, determinado pelo Art. 214 da CF.

6                      Destarte, o ensino domiciliar, ora sob processo de legalização, nos moldes assentados no realçado PL, mesmo que não seja esse seu objeto, retira das crianças e adolescentes a condição de sujeitos de direito, únicos e irrepetíveis, como sublinhava Hanna Arendt. Condição que é, inconstitucional e injustificadamente, transferida aos pais e mães que, efetivamente, dela disporão ao seu critério, como se só a eles/as coubesse a decisão sobre a vida de seus filhos/as.

7                      O ministro do STF Luís Roberto Barroso, em lapidar voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537, ajuizada pela Contee contra a Lei N. 7.800/2016, do estado de Alagoas, que cria a impropriamente chamada “escola livre”, que se emana da mesma fonte do ensino domiciliar, ora sob destaque, dentre outras relevantes e imprescindíveis lições, integralmente acolhidas por todos os demais ministros/as, destaca:

IV. DESRESPEITO AO DIREITO À EDUCAÇÃO, COM O ALCANCE 21. A educação assegurada pela Constituição de 1988, segundo seu texto expresso, é aquela capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, a sua qualificação para o trabalho, bem como o desenvolvimento humanístico do país […].

  1. No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhecem que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, à capacitação para a vida em sociedade e à tolerância e, portanto, fortalecer o pluralismo ideológico e as liberdades fundamentais.

Protocolo Adicional de São Salvador (Decreto nº 3.321/1999) ‘Art. 13. Direito à Educação […]. 2. Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz. 3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: […]. De acordo com a legislação interna dos Estados-Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação que deverá ser ministrada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima’.

  1. O próprio Protocolo Adicional de São Salvador, ao reconhecer o direito dos pais de escolher o tipo de educação que deverá ser ministrada a seus filhos, previsto no artigo 12, §4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, condiciona tal direito à opção por uma educação que esteja de acordo com os demais princípios contemplados no Protocolo e que, por consequência, seja apta ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, à participação em uma sociedade democrática, à promoção do pluralismo ideológico e das liberdades fundamentais.
  1. A toda evidência, os pais não podem pretender limitar o universo informacional de seus filhos ou impor à escola que não veicule qualquer conteúdo com o qual não estejam de acordo. Esse tipo de providência – expressa no art. 13, § 5º – significa impedir o acesso dos jovens a domínios inteiros da vida, em evidente violação ao pluralismo e ao seu direito de aprender.
  1. Há uma evidente relação de causa e efeito entre o que pode dizer um professor em sala de aula, a exposição dos alunos aos mais diversos conteúdos e a aptidão da educação para promover o seu pleno desenvolvimento e a tolerância à diferença. Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus. É por isso que o pluralismo ideológico e a promoção dos valores da liberdade são assegurados na Constituição e em todas as normas internacionais antes mencionadas, sem que haja menção, em qualquer uma delas, à neutralidade como princípio diretivo.
  1. A própria concepção de neutralidade é altamente questionável, tanto do ponto de vista da teoria do comportamento humano, quanto do ponto de vista da educação. Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é uma“folha em branco”. [..] Se todos somos – em ampla medida, como reconhecido pela psicologia – produto das nossas vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo plenamente neutra?
  2. A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser“vulnerável”. O excesso de proteção não emancipa, o excesso de proteção infantiliza”

8                      É bem de ver-se, Senhor/a Senador/a, que as assertivas retroexpendidas encontram, igualmente, plena ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do recurso extraordinário (RE) 888815, julgado em 2018, tendo como tema central exatamente o ensino domiciliar sob debate, como se extrai da ementa do acórdão, abaixo integralmente reproduzida:

Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.

                        Ante as razões retrodesenvolvidas, que se ecoam em todas as dimensões da vida social e do Estado Democrático de Direito, único capaz de a emancipar, rogamos a V. Exª que se digne a dizer não ao PL aqui tratado, preservando íntegros os comandos constitucionais que elegem a educação como o primeiro e maior dos direitos sociais e como política pública de primeira grandeza, apta a contribuir decisivamente para a construção da ordem justa social justa, tolerante, plural e solidária.

Atenciosamente,

Gilson Reis
Coordenador-Geral da Contee

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