Análise do texto ensejador sobre o Sistema Nacional de Educação
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) – que representa mais de 1 milhão de profissionais da educação escolar, que se ativam em escolas privadas, nos 26 estados, no Distrito Federal e nos 5.570 municípios brasileiros -, fiel aos seus princípios programáticos, dentre os quais se destacam a educação como o primeiro dos direitos fundamentais sociais, como preconiza o Art. 6º da Constituição Federal (CF), e os princípios da valorização dos profissionais da educação escolar e do padrão de qualidade social, determinados pelo Art. 206, igualmente, da CF, sem os quais a cidadania plena, em nenhuma hipótese, ganha efetividade, ao tempo em que cumprimenta o Ministérios da Educação (MEC) pela pertinente iniciativa de abrir o debate nacional sobre a construção do Sistema Nacional de Educação (SNE), almejado e reclamado, desde a primeira assembleia nacional constituinte, em 1823, e, com maior ênfase, a partir do Manifesto dos Pioneiros da Educação, de 1932, colhe do ensejo para apresentar as suas sugestões para o debate a concretização deste mister.
O documento que abre o referido debate – elaborado por três acreditados e autorizados educadores brasileiros, com históricos e relevantes serviços prestados à educação brasileira, Carlos Augusto Abcalil, Carlos Roberto Jamil Cury e Luís Fernandes Dourado -, em que pesem a clareza, a densidade e a abordagem de desafios essenciais acerca do tema posto para discussão, os quais não merecem restrições, a juízo da Contee, não abrange, no entanto, outros tantos desafios de igual grandeza e que se constituem em pedra angular para a robustez e solidez do citado Sistema Nacional de Educação. Tais desafios, ao sentir da Contee, são:
I. Alcance e amplitude da educação básica obrigatória
2. Com o devido respeito aos pensam de modo diverso, o inciso I do Art. 208 da CF – com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) N. 59/2009 -, que exclui a creche da educação básica obrigatória, por mais paradoxal que possa parecer, é flagrantemente inconstitucional, pois que afronta, a um só tempo, o Art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); o 6º; o 7º, inciso XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas); o próprio 208, inciso IV (educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade); ainda o 208, § 1º (o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo).
2.1. Portanto, a discussão sobre a imperiosa e inadiável correção dessa inconstitucionalidade, que se reveste da condição de colossal injustiça, deve ser prioridade na construção sob debate.
2.2. Para que se evitem discussões infrutíferas, cabe ressaltar que a garantia universal de creche, por força dos objetivos e mandamentos da CR, é obrigação inarredável; a matrícula nela, esta sim, decorre da conveniência e da necessidade dos pais e/ou responsáveis.
II. A abrangência da Lei de Responsabilidade Educacional (LRE)
3. Para além das medidas já elencadas no documento do MEC, com as quais a Contee concorda integralmente, há imperiosa necessidade de que a Lei de Responsabilidade Educacional dê efetividade aos ditames constitucionais insculpidos nos Arts. 34, alínea ‘e’, que trata da intervenção da União, nos estados, quando estes deixarem de aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino; 35, III, que condiciona a intervenção dos estados nos municípios quando “não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino”; 208, § 2º, “O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente”, bem como do § 3º desse Art., “Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”.
A LRE deve conter maior rigor e penalidades mais severas do que as previstas na Lei Complementar N. 101/2000, que estabelece as responsabilidades fiscais, pois que, à luz da CR e de todos os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, é muito mais grave a violação do primeiro dos direitos fundamentais sociais – a educação – do que os limites dos gastos públicos.
Por essa razão, aos gestores que violarem os cânones da LRE, tal como acontece com a responsabilidade fiscal, há de se aplicar, no mínimo, com o mesmo rigor do Art. 1º, inciso I, alínea ‘c’, da Lei Complementar N. 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar N. 135/2010 – Lei da Ficha Limpa:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
…
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).”
A LRE deve coibir, de forma peremptória, qualquer renúncia fiscal que envolva os recursos destinados à educação, causando-lhes graves e irreparáveis prejuízos, como é prova inconteste a Lei N. 12.688/2012, que criou o nefasto Proies, que beneficia, de forma escandalosa, as instituições de educação superior que retiveram e sonegaram dolosamente contribuições previdenciárias.
III. Da necessidade de modificação do caput do Art. 212 da CR
4. Além das medidas já contidas no documento em destaque, apresenta-se como inadiável, também, a promoção de profundadas mudanças nos dispositivos constitucionais que tratam da distribuição das receitas tributárias e de vinculação de receitas à educação, pois se, em 1988, quando da promulgação da CR, os percentuais de vinculação das receitas de impostos à educação, respectivamente, 18% para a União, 2% para os estados, o Distrito Federal e os municípios, representavam uma significativa conquista social, com a perspectiva de atenderem as demandas deste que é o primeiro dos direitos fundamentais sociais, há muito deixaram de sê-lo, sendo que, hoje, nem de longe podem cumprir este mister, notadamente porque as receitas de impostos, desde o ano de 1991, perderam a condição de principal fonte de receita tributária, cedendo o lugar às contribuições, que não estão vinculadas ao investimento educacional.
Soma-se isso a injusta e perversa distribuição dessas receitas entre os entes tributários, cabendo à União a maior parte elas.
No entanto, no que é pertinente à educação básica, as obrigações da União são redistributivas e supletivas, conforme o Art. 211, § 1º, da CR, cabendo aos estados e aos municípios o financiamento direto dela, como preconizam, respectivamente, os §§ 1º e 2º desse Art.
Os dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) dão a exata dimensão das agruras desses entes federados quanto à gestão dos recursos, que, na esmagadora maioria deles, são menores que as despesas que lhes são atribuídas constitucionalmente.
Segundo tais dados, cerca de 4 mil dos 5.570 municípios vivem do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que, em 1989, era composto por apenas 20,5% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR), representando 15% da receita administrada pela Receita Federal; em 2012, por, respectivamente, 23,5% do IPI e IR, esse percentual caiu para 10% da Receita Administrada.
As desonerações de impostos sagram os municípios; de 2008 a 2012, as desonerações do IPI somaram R$ 80 bilhões e, no IR, R$ 247,7 bilhões, representando um impacto no FPM de R$ 18,8 bilhões, quanto ao IPI, e de R$ 58,2 bilhões, quanto ao IR.
Destarte, urge que altere o Ar. 212 quanto à composição das receitas e ao percentual, destinados à educação.
Todavia, essa mudança somente surtirá efeito concreto no que tange à capacidade dos municípios de assumir a sua responsabilidade educacional constitucional se o Art. 150 da CR, que trata dos repasses a esses entes federados pela União e os estados.
Caso não se alterem os realçados Arts., em tempo algum será efetivada a Meta 20, do PNE, que prevê, até o seu final, a aplicação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) em educação.
IV. Das alterações da LDB
5. As alterações na LDB, já apontadas pelo documento ora em discussão, são todas essenciais para o mister a que se destina. No entanto, outras são reclamadas, tais como a do Art. 2º, que, ao estabelecer que a educação, em primeiro lugar, é dever da família, inverte a ordem constitucional, ditada pelo Art. 205 da CR, que é do Estado; bem assim, o Capítulo IV, que regulamenta a educação superior para estabelecer a obrigatoriedade de que entre ela e a básica haja efetivos diálogo, cooperação e complementaridade, hoje, absolutamente inexistentes; na verdade, no cotidiano da educação, esses dois níveis que a compõem não se conhecem nem se relacionam.
Esses são, a juízo da Contee, outros desafios que assumem natureza e caráter de sólidas e indispensáveis pontes, para a construção do almejado e inadiável SNE.
*A análise foi feita a pedido da Contee pelo consultor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira