Juiz nega pedido de centro acadêmico para reduzir mensalidades durante epidemia
A liberdade contratual e a autonomia da vontade são fundamentos do negócio jurídico contratual, só podendo o Judiciário intervir em situações em que se verifique efetiva disparidade e desequilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, da 14ª Vara Cível de Curitiba, negou pedido de liminar feito pelo centro acadêmico de medicina da PUC-PR para reduzir em pelo menos 50% as mensalidades do curso em razão da epidemia do coronavírus.
Na ação, o centro acadêmico sustentou que, por conta da suspensão das atividades presenciais, houve desequilíbrio econômico no contrato de serviços estudantis do curso de medicina. Isto porque, alega que a PUC-PR deixou de arcar com diversos custos mensais que justificavam o elevado preço da mensalidade.
A universidade, por sua vez, afirmou que não teve redução dos custos operacionais fixos em função da paralisação das atividades presenciais, ao contrário, houve aumento de mais de R$ 500 mil desde março. E também garantiu que o conteúdo prático e laboratorial do curso de medicina será reposto sem prejuízo da carga horária ou da matriz curricular, e sem custos adicionais.
“Adotando-se a metodologia da eficiência de Pareto, verifica-se que não há como melhorar a situação da parte autora — mediante concessão de desconto — sem agravar ou piorar a situação da demandada, lhe gerando custos adicionais, possíveis demissões e outras implicações financeiras decorrentes do desconto não previsto. Com efeito, a demandada informou que fará reposição das atividades presenciais e laboratoriais suspensas em decorrência da epidemia de Covid-19”, afirmou o juiz.
Segundo ele, conceder o desconto nas mensalidades, especialmente no atual cenário de calamidade pública provocará desequilíbrio no contrato em desfavor da universidade, tendo em vista que haverá reposição das atividades suspensas. O magistrado disse ainda que o pedido vai na contramão da ideia de bilateralidade, e afasta-se da “desejável solução consensual” para enfrentamento dessa situação de excepcionalidade.
“Depreende-se que a concessão da liminar poderia provocar o chamado “efeito bumerangue”, porque a consequência da decisão teria o condão de acarretar, eventualmente, a demissão de professores ou mesmo a inviabilidade de futura reposição, gerando prejuízos, na contramão, à própria parte autora, com aumento de preços e redução de qualidade nos serviços prestados”, completou.
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Processo 0007096-50.2020.8.16.