O que significa o direito à revisão da vida toda aprovado pelo STF?
Decisão é de considerável relevância social, podendo ser determinante para o aumento do valor de aposentadorias, pensão por morte e auxílio-doença pelo RGPS dos últimos dez anos; cautela, contudo, é necessária
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Finalmente, o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu, ao dia 1º de dezembro corrente, o tão esperado julgamento do Recurso Extraordinário 1276977, decidindo, por seis votos a cinco, aprovar o direito à revisão da vida toda quanto ao cálculo de benefícios previdenciários, fixando a seguinte tese com repercussão geral (que alcança todos os processos presentes e futuros, com essa temática):
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Não há dúvidas de que essa decisão é de considerável relevância social, podendo ser determinante para o aumento do valor de aposentadorias, pensão por morte e auxílio-doença pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social) dos últimos dez anos, ou seja, desde 2012, que é o período decadencial para pedido de revisão de benefício previdenciário.
Mas, antes de se apressar a propor ação com essa finalidade, há necessidade de o/a aposentado/a verificar se preenche os requisitos exigidos e se a revisão lhe será benéfica, isto é, se irá aumentar o valor de seu benefício.
Os requisitos mínimos exigidos são:
I ter implementado (adquirido) o direito a benefício previdenciário (aposentadoria, pensão por morte e auxílio doença) após o dia 26 de novembro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei N. 9876 — que estabeleceu a regra de cálculo com base na média aritmética simples de 80% das contribuições previdenciárias, contadas a partir de de julho de 1994, data de implantação do Plano Real — e até o dia 13 de novembro de 2019, data em que foi promulgada a Emenda Constitucional 103, que determina que o referido cálculo considere todas as contribuições efetuadas à previdência social, ao longo de todo período contributivo; e
II não haver decorrido dez anos desde a data de concessão do benefício.
Cumpridas essas exigências, ainda como fase pré-processual, faz-se necessário verificar se as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 foram maiores que as consideradas como base de cálculo do benefício previdenciário.
Essa verificação deve ser feita pela análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), disponível no portal gov.br/meuinss, que contém todas as contribuições efetuadas à previdência social.
Constatando-se que as contribuições do período contributivo anterior a 1994 foram maiores que as posteriores, vale a pena procurar advogado especializado em benefício previdenciário e propor a ação revisional. Se, ao contrário, da referida verificação se constatar que essas contribuições foram iguais ou inferiores às do período posterior a julho de 1994, a ação revisional não trará nenhuma vantagem ao/à segurado/a interessado/a; poderá, inclusive, resultar em valor inferior ao já concedido.
A cautela indica que o primeiro passo seja o da procura de orientação ao respectivo sindicato, munido do CNIS.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee