STF inicia julgamento da constitucionalidade de federações partidárias
PTB alega que federação, mesmo devendo durar 4 anos após as eleições, é coligação disfarçada, que visa burlar vedação nas eleições proporcionais. Barroso discorda e não referenda iniciativa petebista
O STF (Supremo Tribunal Federal) começou o julgamento, na sessão desta quinta-feira (3), da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7021, que questiona a formação de federações partidárias.
O julgamento propriamente dito, prossegue então na próxima quarta-feira (9), com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, favorável à formação de federações partidárias.
O plenário vai decidir se referenda liminar concedida pelo ministro Barroso, que determinou que as federações obtenham registro de estatuto até 6 meses antes das eleições, mesmo prazo fixado em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos.
Foram ouvidas, nesta quinta-feira (3), as manifestações das partes e dos interessados admitidos no processo.
Ação do PTB
O PT (Partido Trabalhista Brasileiro), autor da ação, argumenta que o projeto que deu origem às federações foi votado e aprovado no Senado Federal após a EC (Emenda à Constituição) 97/17, que proibiu as coligações em eleições proporcionais.
Na avaliação do PTB, com a alteração constitucional, o projeto deveria ter retornado à Câmara dos Deputados. O partido argumenta que as federações partidárias seriam institutos idênticos às coligações, vedadas nas eleições proporcionais.
Na sessão desta quinta-feira, o PTB se posicionou contra a liminar parcialmente deferida pelo relator, por entender que a antecipação do prazo para a formação das federações partidárias é desproporcional e ofende o princípio da separação dos poderes.
Identidade político-ideológica
Também se manifestaram no julgamento, como interessados, o PCdoB (Partido Comunista do Brasil), o PT (Partido dos Trabalhadores) e o PSB (Partido Socialista Brasileiro).
Os representantes das legendas argumentaram que federação e coligação têm natureza jurídica, conteúdo, forma e prazos distintos.
Segundo os representantes partidários, a inovação já existe em outros países e vem sendo cada vez mais reconhecida como solução significativa, na medida em que preserva a identidade política-ideológica de cada agremiação.
Desse modo, os partidos refutaram a equiparação do prazo para a constituição da federação ao prazo de registro dos partidos, e pedem que o plenário da Corte Suprema module os efeitos da cautelar, para que, em 2022, a data-limite seja estendida, no mínimo, até 31 de maio.
Solução legislativa
Pelo Ministério Público Federal, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou pela constitucionalidade da federação partidária.
Na avaliação dele, o instituto é “sábia solução legislativa do processo, longo e gradual, de redução do espectro partidário”.
Federações partidárias
As federações partidárias — projeto chancelado pelo Congresso Nacional, com a derrubada do veto presidencial ao texto, em 27 de setembro de 2021 —, permitem que 2 ou mais partidos se unam, funcionando como se fossem legenda única. Trata-se da Lei 14.208/21. Assim, após registro no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), vão atuar como única agremiação partidária, com abrangência nacional.
Nessa condição, precisam (as legendas) se manter unidas de forma estável durante pelo menos 4 anos do mandato legislativo e seguir as mesmas regras do funcionamento parlamentar e partidário.
As federações partidárias serão aplicadas pela primeira vez na eleição deste ano. O mecanismo foi estabelecido em mudança na legislação eleitoral em setembro do ano passado.
A federação partidária, portanto, se diferencia da coligação, pois esta era feita apenas para disputar a eleição, não levava em consideração as diferenças programáticas e ideológicas dos partidos e só valia até a realização do pleito propriamente dito. Isto é, se desfazia após o certame eleitoral.
Marcos Verlaine