Entendam a pejotização e seus impactos para os trabalhadores

APRESENTAÇÃO

Companheiros/as professores/as e companheiros/as administrativos/as,

Com os nossos cordiais cumprimentos, pedimos sua licença para propor-lhes algumas reflexões sobre o neologismo pejota (pessoa jurídica), que ganhou sala vip (sigla em inglês Very Important Person, que significa pessoa muito importante) a partir da reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017).

Se esse neologismo, que engloba MEI (microempreendedor individual) e microempresa (ME), ainda não afetou sua vida profissional, pode afetar a qualquer momento.

Antes de lhes apresentarmos nossas propostas de reflexões, queremos assentar que, parafraseando o teólogo Leonardo Boff, em seu livro “A águia e a galinha”, quando afirma que todo ponto de vista é a vista de um ponto, nosso ponto de vista, aqui exposto, é a vista de nosso ponto. Ou seja, é a vista do mundo do trabalho, que, antes de mais nada, busca a proteção dos/as trabalhadores/as.

A partir de nosso ponto de vista, ou vista de nosso ponto, o referenciado neologismo, ao contrário da vista do ponto dos empresários, da grande imprensa, de muitos advogados e até de juízes, em nada beneficia os/as trabalhadores/as, ainda que possa parecer. Bem ao reverso, somente os/as prejudica, como tentaremos demonstrar.

Segundo dados do Sebrae, divulgados pela Fenacon em outubro de 2024, há 11,5 milhões de MEIs com registros ativos, dos quais mais de 90% (10,3 milhões) estão em atividades. E mais: somente no ano de 2024, foram criadas 3,9 milhões de MEIs, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); sendo que 75,57% (2,9 milhões) foram MEIs.

Qualquer análise superficial ou açodada de tão expressivos números pode induzir o analista à conclusão de que pejota (MEIs e ME) é ótimo negócio para os/as trabalhadores/as, representando o futuro do trabalho.

Quem assim concluir, por certo, não relevou os prós e contras — muito mais contras, se é que há algum pró — que decorrem dessa tão decantada nova modalidade de relação de trabalho.

Corrobora essa assertiva a recente declaração do ministro do STF Flávio Dino, no julgamento da Reclamação 67348, aos 22 de outubro de 2024:

“Acho que nós tínhamos que revisitar o tema, não para rever a jurisprudência, mas para delimitar até onde ela vai, porque hoje nós vamos virar uma nação de pejotizados.

O pejotizado vai envelhecer e ele não terá aposentadoria. Esse pejotizado vai sofrer um acidente de trabalho e ele não terá benefício previdenciário. Se for uma mulher, ela vai engravidar e não terá licença gestante” (matéria publicada no portal Migalhas).

Feitas essas considerações iniciais, que reputamos essenciais para o entendimento do tema proposto à reflexão, passamos aos destaques do significado da contratação de trabalhador/a como pejota, seja MEIs ou ME, fazendo-o em forma de perguntas e respostas.

1 – O que é a pejotização?

Pejota é a forma abreviada de “pessoa jurídica”, que engloba os microempreendedores individuais (MEI) e as microempresas (ME).

Com a reforma trabalhista de 2017, a pejotização ganhou destaque, mas, ao contrário do que muitos podem pensar, não traz benefícios para os trabalhadores.

2 – O que significa ser contratado como pejota?

Ser contratado como pejota significa não ter um vínculo formal de emprego, ou seja, não ter os direitos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

3 – Quais são os direitos trabalhistas dos/as trabalhadores/as como pejota?

A resposta é clara: nenhum!

Sem CTPS assinada.

Sem férias.

Sem 13º salário.

Sem aviso prévio.

Sem FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Sem seguro-desemprego.

Sem horas extras.

Sem direitos previstos em convenções ou acordos coletivos.

4) O pejota tem direito à previdência social?

Sim, nos seguintes termos:

  1. se for contratado como MEI, que é restrito a quem fatura até R$ 81.000,00 por ano, ou R$ 6.750,00 mensais, pode-se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, com o tempo de contribuição que for definido em lei (hoje, de 15 anos, para quem ingressou no regime geral de previdência social até 13 de novembro de 2019), com o valor de 1 (um) salário-mínimo. Para tanto tem de pagar, mensalmente, 5% do salário-mínimo, por meio do documento de arrecadação social (DAS);
  2. II. se for contratado como ME, que é obrigatório para quem tem faturamento anual superior a R$ 81.000,00, igualmente, aos 65 anos, se homem, e 62, se mulher, com o tempo de contribuição que for definido em lei. Para gozar do benefício de aposentadoria, além de pagar a contribuição previdenciária patronal (CPP), tem de pagar como pessoa física, sobre a retirada pró-labore, que nada mais é do que o valor que ele recebe, que não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao teto do RGPS, que, em 2024, é de R$ 7.786,02; com alíquota de 11%.

5) Professor/a contratado como pejota (MEI ou ME) pode se aposentar com a redução de 5 (cinco) anos na idade?

Não. Essa condição é perdida a partir do momento em que o contrato de empregado é transformado em contrato de prestação de serviço como pejota.

6) Trabalhador/a contratado como MEI pode se aposentar com mais de um salário-mínimo?

Sim, desde que complemente sua contribuição como contribuinte individual, cuja  alíquota é de 20% do valor sobre o qual contribui, que, repita-se, não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a R$ 7.786,02.

7) Qual é a alíquota de contribuição previdenciária de empregado/a?

É de 7,5%, para quem recebe o salário-mínimo; 9%, de R$ 1.412,01 a 2.666,68; 12%, de R$ 2.666,69 a R$ 4.000,03; e 14%, para quem recebe mais de R$ 4.000,03 até R$ 7.786,02.

8) Quem é contratado como pejota, se quiser reivindicar sua conversão em contrato de emprego (vínculo empregatício), recorre à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum?

Segundo entendimento do STF, firmado na Reclamação 72873, primeiro recorre à justiça comum, para discutir se o contrato como pejota é válido, se há ou não os elementos do vínculo empregatício. Se essa Justiça decidir que o contrato não é válido, o processo será remetido, por ela, à Justiça do Trabalho, para apurar os direitos trabalhistas.

9) Diante de tudo que foi dito, quais são as vantagens que os/as trabalhadores/as têm, sendo contratados/as como pejotas, ou tendo seu contrato de trabalho convertido nessa modalidade?

Absolutamente, nenhuma! Com toda certeza, só têm prejuízos e são muitos.

Faz-se necessário ressaltar que, para além das questões de natureza estritamente trabalhistas, acima abordadas, há outras de igual relevância, notadamente de natureza educacional, que igualmente precisam ser destacadas, até porque refletem diretamente naquelas.

Do mesmo modo que suscitamos as questões de natureza trabalhista, em forma de perguntas e respostas, vamos suscitar as demais, que são relevantes, por esse método:

1) A escola que contrata trabalhadores/as como pejota, seja MEI ou ME, pode exigir-lhes cumprimento de horários rígidos, como o são os de aula, reuniões pedagógicas, plantões de dúvidas; exclusividade; e subordinação jurídica?

A resposta é simplesmente não. Se exigir qualquer um desses requisitos, fica comprovada a fraude, pois que eles são os elementos jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício.

2) É possível o/a professor/a contratado/a como pejota cumprir as tarefas do Art. 13 da LDB, diante das restrições apontadas na questão anterior?

Mais uma vez, a resposta é um redondo não!

Eis o que determina o Art. 13 da LDB:

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Como se colhe dessas atribuições, não há a menor possibilidade de compatibilização delas com o/a professor/a contratado como pejota, de quem não se pode exigir o cumprimento de nenhum dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício.

Importa dizer: a contratação de profissionais da educação escolar, sobretudo professor/a, como pejota é fraude à legislação trabalhista e à educacional.

O que fazer?

Reflexão e ação! A pejotização não é benéfica para os trabalhadores, especialmente no setor educacional. Devemos estar atentos às armadilhas dessa modalidade de contratação e buscar a proteção dos nossos direitos.

Soluções legais e coletivas: a luta por direitos trabalhistas continua sendo essencial. A defesa dos direitos dos trabalhadores/as deve ser nossa prioridade, buscando sempre a garantia de condições justas e adequadas no ambiente de trabalho.

Sejam agentes de mudança!

Estejam informados sobre seus direitos e contribuam para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e digno para todos/as.

Por José Geraldo de Santana Oliveira – Consultor Jurídico da Contee

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