Sinpro Campinas e Região: Justiça determina reintegração dos professores demitidos da Unimep

Em dezembro de 2017, a Unimep demitiu grande quantidade de professores, sem negociação prévia com o Sinpro e sem observar as regras inerentes, previstas na LDB atos regimentais dela própria; pior, sequer pagou as verbas rescisórias típicas desse tipo de demissão. Em razão disso, o Sinpro tentou, por inúmeras vezes e por todos os meios, contato com a empregadora, visando não só entender os motivos e critérios das demissões, como equacionar a questão do pagamento das verbas rescisórias Contudo, a Unimep adotou postura absolutamente intransigente, deixando de atender às comunicações do sindicato e, literalmente, abandonou os credores trabalhistas, na medida em que jamais forneceu um cronograma de regularização das pendências.

Importante consignar que foram realizadas várias solicitações perante o Ministério Público do Trabalho, mas este, por razões diversas, não foi capaz de oferecer uma resposta à demissão em massa, muito menos solucionar a falta de pagamento das verbas rescisórias.

Diante desse inusitado quadro, o Sinpro tomou a frente da situação e ajuizou ação civil pública contra a Unimep, alegando, em resumo, que houve demissão em massa sem a prévia negociação coletiva, que as dispensas não observaram as regras próprias tocantes a magistério de educação superior, não seguiram os ritos estatutários e regimentais da própria Unimep e finalmente não foram pagas as verbas rescisórias. Em razão disso, requereu-se a declaração de nulidade das dispensas e reintegração dos docentes demitidos.

No dia 14/02/2017, a  MM Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, Dra. Bruna Müller Stravinski, proferiu decisão na ação em questão (processo 0010043-68.2018.5.15.0051), na qual deferiu a tutela de urgência, declarou nulas as demissões e determinou a reintegração dos docentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador em caso de descumprimento. Hoje, dia 15/02/2018, às 17h02m, foi expedido mandado de intimação dos representantes legais da UNIMEP para darem cumprimento à determinação.

Vejamos a transcrição de trechos da decisão:

“Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos, constato que as hostilizadas dispensas desrespeitaram o procedimento instituído pela Lei de Diretrizes Básicas de Ensino (artigo 53, parágrafo único, inciso V), assim como as disposições internas da própria instituição (artigos 33, inciso XII e 55, inciso II do Estatuto da UNIMEP), motivo pelo qual estão eivadas de vício.

Isto porque os desligamentos dos docentes deram por intermédio de decisão monocrática e exclusiva do reitor, sem observar os meandros burocráticos imprescindíveis para tanto, bem como SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, COMO DEVERIA.

No caso da Universidade em questão, pelo que restou demonstrado, a iniciativa de toda e qualquer dispensa deveria partir do Conselho da Faculdade correlato, prosseguir ao Conselho Universitário, que – anuindo com a decisão anteriormente tomada pelo Conselho da Faculdade – encaminharia o caso ao reitor para que esse, só então, finalizasse o desligamento do professor.

Inexiste autorização legal ou regimental para que o reitor desconsiderasse o trâmite burocrático e decidisse unilateralmente acerca de qualquer dissolução contratual, como o fez.

Destarte, já por isso, as dispensas realizadas por atos exclusivos do reitor são nulas.

Mas não são apenas pelos fundamentos acima que a dispensa coletiva não merece prosperar!

A despeito do grande esforço do legislador ordinário em equiparar as dispensas individuais das plúrimas e coletivas, a partir do artigo 477-A da CLT, certo é que a natureza jurídica de um instituto, que encontra respaldo noutras fontes legais, não se modifica por mera vontade legislativa, mormente quando em dissonância com o ordenamento já preexistente. Até mesmo porque não se cria normas em vazios normativos…

Vejamos.

A dispensa em massa é um fato coletivo e, como tal, os danos causados à sociedade com sua prática nada se assemelham à dispensa de um único obreiro.

São afetados os âmbitos: econômico (na medida em que famílias perdem seu poder de compra, ensejando verdadeiro efeito cascata na comunidade), social (porquanto o trabalho é o grande pilar para que o ser construa sua narrativa de vida) e, in casu, até ensino acaba por deficitário (eis que a Universidade é um patrimônio regional, responsável por bem formar boa parte da população).

E mais!

São nulas as dispensas em massa sem que precedidas por negociação coletiva.

O procedimento prévio é imprescindível, seja pela necessidade da intervenção sindical nas questões coletivas (artigo 8º, incisos III e VI, da CF) como pelo previsto pelas Convenções Internacionais 11, 98, 135 e 141 da OIT (todas ratificadas pelo país e que ingressaram no ordenamento com status supralegal).

Deste modo, o texto legal utilizado pelo réu para sustentar a prática de outrora padece de inconstitucionalidades e inconvencionalidades (porquanto os regramentos preconizados pelas normas internacionais mencionadas consubstanciam-se jus cogense, por isso, são imperativas e não podem ser derrogadas por vontade das partes), que não podem jamais serem olvidadas por esta magistrada.”

Informamos, finalmente, que essa é uma decisão de primeira instância, sujeita às revisões inerentes ao devido processo legal.

De todo modo, devemos comemorar este passo que foi conquistado: de recuperação da dignidade dos trabalhadores demitidos, de restabelecimento da ORDEM na UNIMEP e, principalmente, de início de responsabilização daqueles que vêm tomando decisões desastrosas sob o pretexto de “administrar” a universidade. Além disso, o quadro evidencia a necessidade de participação e fortalecimento da organização sindical, numa época em que, sistematicamente, testemunhamos a destruição dos direitos trabalhistas, ataques aos sindicatos e enraizamento da impunidade.

Do Sinpro Campinas e Região

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