Carta da Contee aos/às deputados/as

Senhor(a) Deputado(a),

com os nossos respeitosos cumprimentos, comparecemos perante V. Exª, para, em nome
de centenas de milhares de professores(as), que se ativam em escolas particulares, a
quem tem temos o dever de bem representar, para lhe apresentar algumas ponderações
sobre as regras previstas na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 para
eles, conforme o parecer aprovado pela Comissão Especial, e sob discussão e
deliberação do Plenário da Câmara Federal, fazendo-o pelas boas razões abaixo
elencadas.

2          Há 192 anos, que serão completados ao dia 15 de outubro próximo vindouro, foi
outorgada pelo Imperador D. Pedro I a primeira lei educacional do Brasil, como nação
independente.

Já àquela longínqua época, sabia-se que a missão social reservada aos(às)
professores(as) é de primeira grandeza, exigindo que lhes dispensem condições
especiais, para que possam cumpri-la a bom termo, em conformidade com os anseios, as
expectativas e as exigências da sociedade.

A referida lei assegurava condições de trabalho e vencimentos vitalícios e iguais, para
professores e professoras. Frise-se que nenhuma norma posterior superou esta, no
tocante às garantias dadas aos mestres.

3         O Decreto N. 53831, baixado pelo presidente da República aos 25 de março de
1964, reconhecia as funções de magistério como penosas, assegurando, por isso, aos(às)
que a exerciam, o direito à aposentadoria aos 25 anos de contribuição, para ambos os
sexos.

4         A Emenda Constitucional (EC) N. 18, de junho de 1981, elevou esse direito à
condição de garantia constitucional, estabelecendo-o aos 25 anos de contribuição, para a
professora, e 30, para o professor.

Importa dizer: o tempo exigido de professores e professoras para fazer jus à
aposentadoria voluntária foi e é constitucionalmente reduzido em 5 anos em relação às
regras comuns, que não se aplicam aos que exercem atividades penosas.

5         A EC 20, de 16 de dezembro de 1998, acresceu, aos (às)professores(as)
públicos(as), a exigência de comprovação de idade mínima, cumulativa com o de
contribuição, fixando-a em 50 anos para a professora e 55 para o professor.
Nota-se que, também quanto à idade, exigida de professores e professoras, há a redução
de 5 anos, em relação às regras comuns, repitam-se: aplicáveis aos que não exercem
atividade penosa.

A idade e o tempo de contribuição, com a redução de 5 anos, para professores e
professoras, não foram fixados aleatoriamente, mas, sim, mediante critérios objetivos,
que se nortearam e se norteiam pelo excessivo desgaste físico e mental, inerente ao
exercício de funções de magistério; desgaste que não alcança nenhuma outra categoria
profissional.

Todos quantos se ativam na educação, de forma direta e/ou indireta, sabem que é
inconcebível, do ponto de vista da eficiência, da produtividade e do aproveitamento
pedagógico, exigir que os(as) professores(as) de alfabetização e dos primeiros anos do
ensino fundamental mantenham-se em atividade para além de 50 anos de idade; em
casos que tais, todos perdem, por excelência a educação.

Esclareça-se, desde logo, que a diferença de idade exigida, entre professores e
professoras, para efeito de aposentadoria, decorre da dupla jornada — a que, sabida e
reconhecidamente, se submete a mulher —, bem como de norma, não escrita, mas
culturalmente imposta, de a alfabetização e os primeiros anos do ensino fundamental
serem atribuições das professoras.

6         Ante essas boas razões, Senhor(a) Deputado(a), sem nenhuma conotação
corporativista e/ou de defesa de privilégios, reputamos que as regras previstas no
parecer sob destaque são extremamente injustas com os(as) professores(as), negando-
lhes as condições especiais para o bom exercício de sua árdua missão social, já
reconhecidas desde 1827.

Primeiro, porque eleva a idade mínima exigida para efeito de aposentadoria da
professora para 57 anos e, do professor, para 60 anos, o que implica o acréscimo de 7
anos, para ela, e de 5, para ele, em relação às regras atuais.

Salienta-se que o simples fato de ser mantida a redução de 5 anos na idade, para ambos,
em relação às regras comuns não significa reconhecimento de condição especial, por ser
a função de magistério penosa; posto que, apesar de essa diferença ser mantida, como já
dito, no parágrafo anterior, há desmedida alteração da idade mínima, incompatível com
o exercício do magistério.

Segundo, porque desconstitucionaliza, para os regidos pelo regime geral, o tempo
mínimo de contribuição, que será estabelecido por lei ordinária, sem nenhum parâmetro
constitucional, podendo esta estabelecê-lo em patamares inacessíveis; e, para os que
atuam em estados e municípios, a desconstitucionalização atinge inclusive a idade
mínima, a ser estabelecida por lei complementar.

Terceiro, porque exige dos(as) professores(as) nada menos do que 40 anos de
contribuição para que possam se aposentar com 100% do salário benefício.
Quarto, porque as regras de transição são, por excelência, restritivas e rigorosas,
penalizando desmedidamente os que já se encontram em atividades.

Destarte, Senhor(a) Deputado(a), solicitamos-lhe que, ao votar a PEC sob destaque,
acolha voto em separado, para restabelecer aos(às) professores(as) as garantias
constitucionais ora vigentes.

Atenciosamente,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

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