Caderno de Jurisprudência: A estabilidade da gestante é garantida mesmo quando a confirmação da gravidez é posterior ao exame demissional
A Constituição Federal, no Art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a estabilidade à trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ocorre, com freqüência, a demissão de trabalhadora grávida, mas, que não tinha conhecimento da gravidez, no ato da demissão, gerando, daí, a controvérsia sobre se, em casos que tais, ela goza ou não do direito à estabilidade provisória.
A Primeira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, constante do Processo N. RR-974900-60.2002.5.09.0008, decidiu que, mesmo a confirmação da gravidez sendo posterior ao exame demissional, a estabilidade provisória é assegurada, sendo, portanto, nula de pleno direito a demissão da trabalhadora que se encontra nesta situação, ainda que não tenha havido má fé da empresa.
O Relator do Processo, Ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a proteção à gravidez independe do seu conhecimento pela trabalhadora e/ou pela empresa, porque o sujeito de direito da garantia de estabilidade é nascituro.
O Ministro Vieira de Mello Filho, por sua vez, ressaltou que “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção”.