Sinpro Minas: Comunicado à comunidade escolar do Grupo Metodista
Resistência e Luta. Nenhum direito a menos!
Cara professora, caro professor e companheiros da administração escolar
No último dia 10 realizamos nossa 3ª Tribuna Livre dos Trabalhadores e Extrabalhadores da Educação Metodista, ocasião em que registramos uma presença significativa de participantes.
Nessa ocasião este coletivo de entidades sindicais avaliou o encontro realizado no dia 06 de agosto com a Educação Metodista. E da mesma forma, como ocorreu em outras tribunas, registramos a presença do Dr. Rodrigo Valente, assessor jurídico das entidades sindicais, que esclareceu pontos da Recuperação Judicial e, também, as dúvidas e questionamentos dos presentes.
Nesse encontro com a Educação Metodista as entidades sindicais se apresentaram e, também, encaminharam um documento tendo como referência “Incompatibilidades do plano de recuperação judicial com os valores sociais do trabalho, com a missão social da Educação Metodista e com a Lei N. 11101/2005. Condições necessárias ao soerguimento das instituições de ensino que integram o Grupo, com preservação integral dos direitos dos trabalhadores”, anexo a este comunicado.
A expectativa das entidades sindicais era de que, no encontro realizado no dia 13 de agosto, teríamos uma manifestação formal e documentada por parte da Educação Metodista em relação a esse documento; o que não ocorreu. As entidades sindicais demarcaram enfaticamente a importância de uma manifestação formal por parte da Educação Metodista em relação ao documento para prosseguir efetivamente com o diálogo. Em resumo: as entidades sindicais querem discutir o plano de Recuperação Judicial a partir de um diálogo e não de um monólogo restrito a posição unilateral da Educação Metodista.
Frente a reação das entidades sindicais a Educação Metodista assumiu o compromisso de enviar no próximo dia 26 uma contraproposta ao nosso documento que conforme já mencionado trata das incompatibilidades do plano de recuperação judicial com os valores sociais do trabalho.
Essa contraposta se enviada, deverá ser objeto de análise por parte do Dr. Rodrigo Valente, juntamente com o respectivo corpo jurídico de cada entidade sindical, visando subsidiar o próximo encontro com a Educação Metodista previamente agendado para 03 de setembro. Portanto, nossa próxima Tribuna Livre será agendada à luz dos desdobramentos dessa contraproposta e desse encontro.
Registra-se que esse processo é dinâmico e demanda atenção constante das entidades sindicais e dos/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as da Educação Metodista. Portanto, participe e esclareça as suas dúvidas nas nossas Tribunas Livres! Sua participação é importante e fundamental para garantir a nossa unicidade nesta luta! Conte com o seu sindicato nessa luta por nenhum direito a menos!
Recomendamos que mantenha seu e-mail e endereço de correspondência atualizados junto ao seu Sindicato! Sindicalize-se, se ainda não o fez! Nossa luta é justa e necessária para recompor nossos direitos e dignidade!
Unidade é fundamental para resistir! O Sindicato te representa!
Confira abaixo a pauta para negociação enviada à direção do Grupo Metodista:
Brasília, 6 de agosto de 2021
À Sua Senhoria
Marcelo dos Santos
Diretor do Grupo Metodista- Educação Metodista
Ref.: Incompatibilidades do plano de recuperação judicial com os valores sociais do trabalho, com a missão social da Educação Metodista e com a Lei N. 11101/2005. Condições necessárias ao soerguimento das instituições de ensino que integram o Grupo, com preservação integral dos direitos dos trabalhadores.
Senhor Diretor,
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro-MG), o Sindicato dos Professores de Campinas e Região (Sinpro Campinas), o Sindicato dos Professores do ABC (Sinpro ABC), e o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora (Sinpro Juiz de Fora), em cumprimento às atribuições mandatórias que lhe conferem o Art. 8, III, da Constituição Federal (CF) e para os fins do disposto no 726, do Código de Processo Civil (CPC), comparecem perante V. Sª, para apontar-lhe as flagrantes incompatibilidades do plano de recuperação judicial, protocolado na Vara Empresarial de Porto Alegre, aos 9 de julho próximo passado, com os valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, da CF), com o Art. 54, § 2º, da Lei N. 11101/2005, e com a missão social da Educação Metodista; bem assim para lhe apresentar as condições mínimas, para que o referido plano possa obter a anuência dos trabalhadores nele envolvidos, como credores da Classe I; fazendo-o nos termos que sequem:
I Das incompatibilidades
2 Injustificáveis e insustentáveis propostas de:
I deságio, para créditos alimentares, neles incluídos salários, FGTS e demais direitos sociais inadimplidos, já concretizados como líquidos, certos e insuscetíveis de quaisquer questionamentos, quer administrativo, quer judicial, em total desprezo aos valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV, da CF);
II indicação imprecisa e lacônica de prazo de “até 36 meses”, para pagamento de todos os créditos que superarem ao montante de 5 (cinco) salários mínimos, quer se sujeitem ou não ao citado descabido deságio; o que pode acarretar o encerramento da recuperação judicial, estabelecido no Art. 63, da Lei N. 11101/2005, sem que tenha se concretizado a satisfação dos créditos em destaque, acarretando danosos e irrecuperáveis prejuízos aos trabalhadores, que, se verificado esse evento, terão como único e incerto caminho para a busca de seus créditos novados, a execução simples, desprovida que qualquer garantia de que os receberão e de solidariedade das igrejas;
III previsão de extinção de todos os processos de natureza trabalhista, tão logo seja aprovado o plano, ou seja, antes da satisfação dos créditos sobre os quais versam, inclusive os créditos ilíquidos, ao utilizar-se da genérica expressão de extinção de “Todas as ações em curso contra as Recuperandas, de qualquer natureza relacionadas a qualquer Crédito”.
IV pretensão de extinção das obrigações dos contratos vigentes, mediante a simples aprovação do plano de recuperação judicial; o que afronta às escâncaras a função social do contrato, determinada pelo Art. 421, do Código Civil (CC); os princípios da probidade e da boa-fé, na execução do contrato, determinados, de forma mandatória, pelo Art. 422, do CC; e possível enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884, do CC;
V correção dos créditos trabalhistas em confronto com as garantias constitucionais de preservação do valor real e até mesmo com a contestada jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; e
VI preferência dos credores da Classe IV.
3 Desatendimento das inafastáveis condições estabelecidas no Art. 54, §
2º, I (apresentação de garantia) e III (garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas), da Lei N. 11101/2005, para pagamento de créditos trabalhistas em prazo superior a 12 (doze) meses; como, aliás, acha-se expresso no ‘RELATÓRIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, apresentado ao juízo competente, pela Administradora Judicial do Plano, aos 28 de julho último, Item V, ‘ b”- “Formas de pagamento dos créditos trabalhistas”-, página 10, assim exarado: “Quanto ao ponto, uma vez que o plano de recuperação judicial prevê prazo de pagamento aos credores trabalhistas superior a 1 (um) ano, cumpre registrar que o PRJ não fez indicações expressas ao cumprimento das disposições do art. 54, §2º, da Lei 11.101/2005 – o qual indica as condições necessárias para extensão, em até 2 (dois) anos, do prazo mencionado”.
II Das condições necessárias, para que o plano de recuperação judicial possa cumprir seu mister, sem violar os valores sociais do trabalho, o Art. 54, § 2º, I, II e III, da Lei N. 11101/2005, e a missão social da Educação Metodista
4 Garantia de pagamento integral de todos os créditos trabalhistas, inclusive o FGTS, de ativos e inativos, sem qualquer deságio, em consonância com o Art. 54, § 2º, III, da Lei N. 11101/2005.
5 Oferta imediata de garantia real ou fidejussória, conferida pela AIM, a todos os créditos trabalhistas, inclusive o FGTS, de ativos e inativos, em conformidade com o Art. 54, § 2º, II, da Lei N. 11101/2005;
6 Especificação de percentual da venda de ativos, que será reservado para pagamento dos credores da Classe I.
7 Definição de prazo certo e intransferível, para início de quitação dos créditos trabalhistas, bem assim o percentual de cada parcela;
8 Garantia de correção de todos os créditos trabalhistas, a partir de sua habilitação no plano de recuperação judicial, no mínimo, pela Selic, de acordo com a ADC 58;
9 Declaração expressa de que nenhuma outra classe tenha preferência sobre os créditos da classe I, quanto ao início e à conclusão de sua satisfação;
10 Proibição de compensação de crédito de qualquer natureza, após sua inclusão no quadro geral de credores, ressalvados os pagamentos que forem efetuados em cumprimento do plano.
11 Declaração solene e expressa de que nenhuma ação de natureza trabalhista, especialmente aquelas que demandarem quantia ilíquida, seja extinta antes da satisfação integral dos créditos nelas contidos e que forem objeto de novação, pelo plano de recuperação judicial; garantindo-se o prosseguimento delas, especialmente em face das igrejas, em caso de descumprimento do plano pelos devedores.
12 Manifestação expressa no plano de recuperação judicial quanto ao pagamento do FGTS dos ativos. Ao ensejo, reiteram o compromisso de envidar esforços conjuntos, para a recuperação integral de todas as instituições de ensino integrantes da Educação Metodista, e para a preservação dos empregos; desde que essa consecução tenha como pilar os itens retrodiscriminados, como condições necessárias ao mister almejado.
Aguardam manifestação expressa de V. Sª.
Atenciosamente,
Gilson Luiz Reis
Coordenador Geral da Contee
Conceição Aparecida Fornasari
Presidente do Sinpro Campinas e Região
Edilene Arjoni
Presidente do Sinpro ABC
Celina Padilha Areas
Diretora do Sinpro MG
Gustavo Burla
Diretor do Sinpro JF
Oswaldo Luis Cordeiro Teles
Presidente do Sinpro Rio