A mortalha dos direitos trabalhistas nas cores verde e amarela
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A Câmara Federal, na madrugada de 15 de abril, referendou, com pequenas alterações, a medida provisória (MP) que cria o repugnante contrato de trabalho “verde amarelo” e deforma diversos artigos da CLT, alguns da lei de benefícios da previdência social e de outras normas; enfim, um pandemônio.
Como é sabido essa MP, já referendada pela Câmara, transforma em mortalha de direitos sociais dos trabalhadores as cores verde e amarela, da bandeira nacional.
As alterações promovidas pela Câmara não acrescentam nenhum direito aos trabalhadores; tão somente suprimem algumas crueldades do texto original, tais como: a redução do percentual do FGTS, de 8% para 2%; a redução do adicional de periculosidade, de 30% para 5%, mediante contrato de seguro privado; a liberação irrestrita de trabalho aos domingos; a revogação do Art. 319 da CLT, que veda trabalho dos professores aos domingos.
Além disso, faz alguns pequenos ajustes, que, sem perder a característica de redutores de direito, minoram os prejuízos pretendidos pelo texto original, como por exemplo o Art. 21, inciso IV, da Lei N. 8213/1991- Lei dos Benefícios da Previdência Social, que foi suprimido pelo texto original, e restabelecido pela Câmara, com profundas deformações:
O texto original dispunha: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou destes para aquela, qualquer aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
O texto aprovado pela Câmara tem a seguinte redação:
“Art. 21- Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei: ……………………….
IV – ………………………. d) no percurso da ida para o local de trabalho, bem como no da volta, em veículo fornecido pelo empregador, desde que comprovada a culpa ou dolo deste ou de seus prepostos no acidente”.
Ao exigir prova de culpa ou dolo do empregador ou de seu preposto, para que o acidente em veículo de sua propriedade seja considerado como de trabalho, e, portanto, ensejador de estabilidade provisória por 12 meses, após a licença médica (Art. 118, da Lei N. 8213/1991, a Câmara, de forma desavergonhada, faz a defesa do interesse econômico da empresa, em cruel desprezo ao direito dos trabalhadores.
Foram mantidas todas as demais monstruosidades do texto original, tais como: redução da multa do FGTS, de 40% para 20%; prevalência absoluta dos dispositivos redutores de direitos, contidos na MP 905, sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, não importando quão mais benéficos sejam.
Além disso, em verdadeiro contrabando legislativo, considerado inconstitucional pelo STF, na ADI 5127, o texto aprovado pela Câmara traz, também, significativos retrocessos, em relação ao original, pois que estende o famigerado contrato de trabalho “verde amarelo” aos trabalhadores rurais e àqueles que tenham mais 55 de anos de idade e estejam desempregados há mais de 12 meses.
Com isso, pode-se afirmar, sem nenhum tom jocoso, que essa modalidade de contrato trata do primeiro e do último emprego; sendo o primeiro para jovens de 18 a 29 anos, e, o último, para maiores de 55 anos.
Como se não bastasse, a Câmara acrescentou à CLT o Art. 855-F, como poderosa ferramenta de proteção aos interesses econômicos das empresas, sobretudo as que nos são dadas à observância dos direitos de seus empregados.
Veja-se o absurdo criado por esse artigo:
“Art. 855-F. Para prevenir ou encerrar o dissídio individual, o empregado e o empregador poderão celebrar transação extrajudicial por meio de escritura pública, que será considerada substância do ato, na presença dos advogados individuais de cada parte, dispensada homologação judicial”.
Por esse “novo” dispositivo legal, pode ser celebrada “transação extrajudicial”, em cartório (escritura pública), para suposta quitação de direito, ficando dispensada homologação judicial; ou seja, até a Justiça do Trabalho foi dispensada; basta o cartório.
O inteiro teor do texto aprovado pela Câmara, encaminhado ao Senado, longe de se constituir em instrumento de fomento da criação de emprego, caracteriza-se como cemitério de direitos.
Afinal, os tempos atuais são apocalípticos!
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee