Legislação trabalhista: uma trincheira

Os direitos trabalhistas não impedem a exploração e a mais-valia. Mas, melhor viver com eles do que sem eles.

Alexandre L. C. Tranjan*

1
Soube que em Nova York
Na esquina da Rua 26 com a Broadway
Todas as noites do inverno há um homem
Que arranja abrigo noturno para os que ali não tem teto
Fazendo pedidos aos passantes.

O mundo não vai mudar com isso
As relações entre os homens não vão melhorar
A era da exploração não vai durar menos
Mas alguns homens têm um abrigo noturno
Por uma noite o vento é mantido longe deles
A neve que cairia sobre eles cai na calçada.
Não ponha de lado o livro, você que me lê.

Alguns homens têm um abrigo noturno
Por uma noite o vento é mantido longe deles
A neve que cairia sobre eles cai na calçada
Mas o mundo não vai mudar com isso
As relações entre os homens não vão melhorar
A era da exploração não vai durar menos.

(Bertold Brecht, O Abrigo Noturno)

Introdução

Paralelamente às posições dogmáticas acerca de toda e qualquer disciplina jurídica, situam-se correntes teóricas de matéria distinta à de uma Teoria do Direito positivo propriamente dita. Estaria esta confinada à análise objetiva da legislação posta, não se imiscuído com proposições de cunho político, sociológico ou filosófico[i]. Nesse sentido, a Ciência do Direito não se preocuparia  — de fato, cada vez menos se preocupam os juristas — com considerações não concernentes às normas jurídicas em vigor.

Se para a Ciência Pura do Direito não importam raciocínios filosóficos, sociológicos ou políticos, o mesmo não se aplica à formação jurídica como um todo, que compreende não só o saber do Direito, mas também ciências periféricas e complementares à do Direito. A partir de tais ciências, como a Sociologia Jurídica e a Filosofia do Direito, é possível o entendimento não apenas daquilo que é e como é Direito, mas também do porquê de ser e do que deveria ser Direito. Em outras palavras, estudam-se as razões fáticas do conteúdo de determinada ordem jurídica, como a política e a organização social do Estado a que ela corresponde[ii], e também o que seria o Direito ideal para determinada concepção de justiça.

Assim posto, enquadra-se o presente texto como pertencente a tais ciências correlatas, que permitem ao intérprete uma análise do sentido subjacente às normas positivas. Aqui não se apresenta, entretanto, a pretensão de se encontrar uma verdade absoluta e inquestionável acerca do tema tratado. Uma convicção pressupõe fé na possibilidade de se alcançar tal pretensão[iii], fé esta que aqui não encontra espaço. Logo, nesta abordagem não é posta convicção, mas sim uma perspectiva[iv].

Feitas estas considerações, de modo a se estabelecerem os pressupostos epistemológicos de que parto, chega o momento de delimitar-se o tema que será tratado. Falar-se-á, aqui, da Principiologia do Direito do Trabalho, mais especificamente oferecendo-se uma concepção de sentido, isto é, uma noção sobre aquilo que representa o Direito do Trabalho para os trabalhadores no contexto em que se inserem as relações de trabalho. Tal concepção, de cunho marxista, atribuirá à legislação trabalhista um sentido de proteção e resguardo aos trabalhadores, ainda que não se mostre suficiente para impedir a exploração que sofrem. Pretende-se, ainda, oferecer uma alegoria que incorpore o sentido aqui enxergado no Direito do Trabalho.

2 – O modo de produção capitalista

O tema do presente ensaio se insere no contexto de um modo de produção capitalista, o que é bastante evidente pelo local em que é escrito e o âmbito jurídico que é analisado, i. e., a legislação trabalhista brasileira.

2.1. A acumulação de capital

O modo de produção capitalista baseia-se na acumulação de capital. O capital, em sua definição clássica, consiste em dinheiro (D) que é capaz de produzir mais dinheiro (D’) a partir de sua conversão em mercadoria (M). É seguida a fórmula D—M—D’, em que D’>D é verdade quando é obtido lucro. No caso de capital financeiro, como o rendimento de juros, D se converte diretamente em D’, abreviando-se a fórmula para D—D’. Este segundo caso não concerne a nossa investigação, centrada no trabalho, posto como meio entre D—M[v].

2.2. A exploração do trabalho

É o trabalho que confere valor ao bem ou ao valor de uso. É na quantidade de trabalho por trás dele ou, melhor dizendo, que é por ele materializado, que consiste seu valor[vi]. Deste modo, para que haja acréscimo do montante inicial (D), é necessário que se crie algum valor. Tal valor é criado por meio do trabalho, de modo a se produzirem bens, ou seja, alterando-se objetos de uma forma primitiva, bruta, a uma forma elaborada, com valor-de-uso[vii]. A venda dos bens, que nessa relação mercantil agora serão chamados de mercadorias (M), desde que alcance receita (D’) superior àquilo que foi despendido para sua produção, gera lucro (D’- D).

O que aconteceu? Para que seja respondida esta pergunta, é preciso compreender como D se transforma em M. Isso ocorre através do trabalho. Mas de quem é esse trabalho? À medida que os bens de produção, isto é, os bens que servem ao aumento de capital (em linguagem atual, são os chamados “ativos”), pertencem a uma pessoa (chamar-se-á de capitalista) que não os próprios trabalhadores, ocorre a exploração de mão de obra alheia[viii]. Para que o capitalista tenha lucro, é necessário, obviamente, que nem todo o valor produzido seja pago aos trabalhadores.

Os trabalhadores se submetem ao trabalho como numa relação de compra e venda. Eles vendem sua mão de obra ao capitalista em troca de um salário, de modo a terem condições materiais de vida. Justamente pela propriedade privada dos meios de produção, os trabalhadores não têm escolha[ix]: ou trabalham para alguém, ou são condenados à miséria. Pela falta de alternativa, bem como pelo chamado exército de reserva (isto é, o enorme contingente de desempregados, cada vez maior devido ao desemprego estrutural, que consiste na substituição da mão de obra “crua” por máquinas[x]), não há poder de barganha por parte do trabalhador individual. Adiante, este ponto será retomado.

Como já dito, a exploração do trabalho, isto é, a remuneração inferior ao valor consubstanciado pelo trabalho, é condição necessária para a existência de lucros por parte do burguês. A superioridade do valor produzido em relação ao valor dos salários é conhecida como mais-valia[xi].

A mais-valia divide-se em duas modalidades: absoluta e relativa. Comecemos pela primeira. A mais-valia absoluta pode ser entendida como a quantidade de horas trabalhadas que superam as que seriam necessárias para produzir aquilo que é remunerado[xii]. A título de exemplo, se o proletário de uma fábrica produz por hora cem peças, que valha 0,10 (um décimo de) unidade monetária trabalhando por 10h diárias, ao longo de 30 dias por mês, tal trabalhador produzirá 3.000 (três mil) unidades monetárias mensais. Digamos que seu salário seja de 1.500 (mil e quinhentas) unidades mensais. Isso significa que metade de seu trabalho enriquece seu patrão, ou seja, que ele trabalha durante 5h para produzir o que paga seu salário, e mais 5h que constituem o lucro da empresa. Tal é a primeira e mais simples modalidade de mais-valia.

O capitalismo, na medida em que puder se expandir, assim o fará. Desta forma, através do progresso tecnológico, é maximizada a produção de tal modo que sejam exigidas menos horas para que o trabalhador produza o equivalente ao próprio salário. Assim, nosso trabalhador do exemplo acima com o auxílio de uma máquina, consegue produzir não cem, mas quinhentas por hora. Sua produtividade é multiplicada por cinco, ou seja, ele produzirá 15.000 (quinze mil) unidades mensais e, sendo mantido seu salário em 1.500  (mil e quinhentas) unidades, apenas uma hora de cada um de seus dias de trabalho servirá para produzir o valor que ele recebe. Agora, o burguês explora não cinco, mas nove horas de trabalho, mediante um investimento de capital que lhe será em não muito tempo recuperado. Esta é a mais-valia relativa[xiii].

3 – A contrapartida: união proletária e direitos trabalhistas

Se dependesse da dinâmica do Capital e da boa-vontade dos patrões, os trabalhadores receberiam apenas o mínimo necessário para sua subsistência, isto é, para que pudessem continuar trabalhando[xiv]. Não havendo possibilidade individual de barganha em decorrência do exército de reserva, apenas mediante o esforço conjunto do proletariado é possível que se faça frente à exploração do trabalho assalariado. É o caso das diferentes formas de luta operária, entre as quais a luta sindical.

Os movimentos de trabalhadores, ao longo da história de diversos países, inclusive do Brasil, foram responsáveis por inúmeras conquistas. As greves operárias da primeira metade do século XX cumpriram um papel fundamental nesse sentido, de modo a conquistar uma série de direitos positivados pela CLT e outras normas. São direitos que fazem frente justamente à exploração do proletariado, conferindo um mínimo de dignidade à condição do trabalhador e refreando sua exploração por seus patrões. Como se verá a seguir, é esta (a saber, a defesa do trabalhador) a interpretação corrente do sentido e significado das normas trabalhistas.

O Princípio da Proteção rege o Direito do Trabalho no Brasil e orienta a interpretação de seu conteúdo justamente como uma compensação à parte menos favorecida social e economicamente, isto é, o trabalhador. Corolário de tal princípio são a Indisponibilidade dos Direitos Trabalhista, o Princípio da Condição Mais Benéfica e outros[xv].

Tais direitos, entretanto, têm sofrido ataques em tempos recentes. A partir de 2016, com a queda do Governo Dilma através do impeachment, percebe-se uma guinada na condução da política econômica, agora orientada segundo princípios neoliberais. Como forma de tentar solucionar a crise de anos anteriores, buscaram-se reformas que favorecessem o aquecimento da economia, a geração de empregos e o incremento na produção e no consumo. Essa intenção de se solucionar a crise em prol da coletividade é apontada como restrita ao campo do discurso, sendo que, na realidade, objetivou-se a flexibilização de direitos em prol dos lucros da elite empresária detentora de capital[xvi].

É bem verdade que a teoria marxista clássica descredita as instituições burguesas na defesa do trabalhador. Isso se deve, entre outros motivos, à possibilidade de um parlamento que atenda aos interesses da burguesia simplesmente alterar a legislação — mesmo a Constituição —, derrogando resultados de árdua e contínua luta sindical. Para Marx, é inevitável que a legislação seja aliada da burguesia. O Direito faz parte de uma superestrutura condicionada pela infraestrutura[xvii]. O Estado é meramente um meio de efetivação dos interesses burgueses[xviii]. Consequentemente, não é possível escapar completamente das amarras do capitalismo sem que se saia do próprio capitalismo, isto é, que se o destrua.

Todavia, é enganoso supor que, a teoria marxista desconsiderasse totalmente as conquistas proletárias já alcançadas. Influenciados, em certa medida, pelo movimento cartista, os Marx e Engels viam tais vitórias como parte de um movimento rumo à revolução, esta que seria a verdadeira e, se bem-sucedida, definitiva vitória do proletariado[xix].

4 – Conclusão: por que trincheiras?

Apesar da dificuldade em mantê-los, os direitos não são, entretanto, inúteis. O desmonte parcial de 2017 não apaga o legado de décadas que a CLT, em sua redação original de 1943, deixou. Enquanto válidos, esses direitos se fizeram valer em alguma medida. Cada causa trabalhista vencida foi (e é) uma vitória para todo o proletariado. Não é o suficiente, mas é algo[xx]. Pode ser revertida, mas é uma vitória. Por isso os direitos trabalhistas são trincheiras.

As trincheiras, aqui, são um recurso alegórico para descrever como podemos, a partir da ótica marxista e com a superação do capitalismo no horizonte (ainda que distante), entender o que significam os direitos trabalhistas no contexto da luta de classes. Muito utilizadas na Primeira Guerra Mundial como tática de combate, trincheiras são escavações que visam a oferecer cobertura contra fogo inimigo, bem como refrear seu avanço ou consolidar uma posição. Uma trincheira de um exército pode ser tomada e usada pelo inimigo. Pode também ser totalmente destruída, bombardeada, soterrada. Mas nenhum soldado prefere o campo aberto à proteção que as paredes da trincheira oferecem, a menos que seja durante a corrida para ocupar uma outra adiante, mais próxima da vitória decisiva.

Assim são os direitos trabalhistas. Não impedem a mais-valia. Não impedem a exploração. Não são capazes de garantir a felicidade do operário, nem significam a derrota final do capitalismo. Mas, melhor viver com eles do que sem eles. Melhor um salário mínimo do que a metade dele, melhor um trabalho de 40 horas semanais do que um de 60h, e assim por diante. Os direitos são necessários, mas não suficientes. Ainda há batalhas a lutar.

Referências

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. de João Baptista Machado. 8ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

MARX, Karl. Crítica ao programa de Gotha. São Paulo: Boitempo, 2012.

___________. O Capital: crítica da Economia Política. Livro 1. São Paulo: Boitempo, 2013.

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto comunista. São Paulo: Boitempo, 2010.

NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

___________________. Genealogia da Moral. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009

___________________. Humano Demasiado Humano. Tradução de Paulo Cezar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

TEIXEIRA, Marilane Oliveira et. al. Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas (SP): UNICAMP/IE/CESIT, 2017.

Notas


[i] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009. pp. 113-119.

[ii]  Para a correspondência entre Estado e ordem jurídica, cf. Idem, pp. 316-321.

[iii] Sobre convicção como vontade de verdade, cf. NIETZSCHE, Friedrich. Humano Demasiado Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. §630, pp. 266-267. A própria noção de ciência trazida pelo Iluminismo contém em si uma vontade de verdade, a pressuposição de que através dela é possível chegar a saberes invulneráveis à dúvida e ao erro. Para comentário crítico acerca de tal concepção, cf. NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. Tradução de Paulo César de Souza. 1ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. §344, pp. 208-210.

[iv] NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. Terceira dissertação, §11, pp. 100-101.

[v] Para tais considerações acerca da fórmula geral da conversão de dinheiro em capital, cf. MARX, Karl. O Capital: crítica da Economia Política. Livro 1. São Paulo: Boitempo, 2013. pp. 168-179.

[vi] Idem, p. 99.

[vii] Idem, pp. 188-191.

[viii] MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto comunista. São Paulo: Boitempo, 2010. p. 40, nota n° 1, acrescentada por Engels à edição inglesa de 1888.

[ix] Ibid.

[x] O trabalho, sendo para o jogo de produção burguês uma mercadoria como qualquer outra, está sujeito à lei de oferta e demanda e, assim, sendo o trabalho cada vez mais substituído por máquinas, decresce progressivamente sua importância. Cf. Idem, p. 46.

[xi] As traduções do termo alemão Mehrwert para o português são divergentes. Há aquelas em que se opta pelo termo “mais-valia”; outras, como as da Boitempo Editorial, aqui utilizadas, utilizam a expressão “mais-valor”. Apesar de ter sido consultada esta tradução, optou-se pelo primeiro termo, já consagrado na literatura marxista brasileira, a fim de que a leitura soe mais natural e familiar aos olhos ou ouvidos do leitor.

[xii] MARX, Karl. O Capital: crítica da Economia Política. Op. cit., p. 383: “A extensão da jornada de trabalho além do ponto em que o trabalhador teria produzido apenas um equivalente do valor de sua força de trabalho, acompanhada da apropriação desse mais-trabalho pelo capital – nisso consiste a produção do mais-valor absoluto”.

[xiii] Ibidem: “A produção do mais-valor absoluto gira apenas em torno da duração da jornada de trabalho; a produção do mais-valor relativo revoluciona inteiramente os processos técnicos do trabalho e os agrupamentos sociais”

[xiv] MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto comunista. Op. cit., pp. 46 e 53.

[xv] Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª edição. São Paulo, LTr, 2019. pp. 233-239.

[xvi] Cf. TEIXEIRA, Marilane Oliveira et. al. Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas (SP): UNICAMP/IE/CESIT, 2017.

[xvii] MARX, Karl. Crítica ao programa de Gotha. São Paulo: Boitempo, 2012. p. 31: “O direito nunca pode ultrapassar a forma econômica e o desenvolvimento social, por ela condicionado, da sociedade”.

[xviii] MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto comunista. Op. cit., p. 42: “O executivo no Estado moderno não é senão um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa”.

[xix] “Certamente, Marx e Engels não desprezavam a luta pelo sufrágio universal, ainda que sob domínio burguês, da mesma maneira que não desprezavam a luta por aumentos salariais ou pela redução da jornada de trabalho em nome da abolição do trabalho assalariado. […] O que Marx e Engels faziam era pôr em relevo o caráter revolucionário dessa luta, a qual, por modestas que fossem as suas reivindicações iniciais, conduzia necessariamente a um enfrentamento decisivo entre a burguesia e o proletariado. COGGIOLA, Osvaldo. 150 anos do Manifesto Comunista. [em:] MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto comunista. Op. cit., p. 23. Grifos do autor.

[xx] Idem, p. 48: “De tempos em tempos os operários triunfam, mas é um triunfo efêmero. O verdadeiro resultado de suas lutas não é o êxito imediato, mas a união cada vez mais ampla dos trabalhadores”.

*Alexandre de Lima Castro Tranjan é graduando em direito na Universidade de São Paulo (USP).

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