Pelo direito de exercer o pleno direito de lecionar é preciso mudar o artigo 318
Por José Geraldo de Santana Oliveira
O Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro-RS) realizou, no dia 28 de agosto último, no Hotel Embaixador, em Porto Alegre (RS), o III Seminário sobre a Profissão de Professor, evento que, pela sua envergadura, relevância e qualidade, já se tornou obrigatório na agenda educacional de todas as entidades sindicais representantes de profissionais da educação escolar.
O concorrido evento discutiu, o dia todo, com altíssima qualidade, a exigência de formação e o desvirtuamento dos contratos de professores. Entre os temas debatidos, o artigo 318, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se tornou um entrave para o exercício profissional, e a educação a distância, que, no tocante à qualidade e às condições de trabalho ofertadas aos professores que nela atuam, guarda muita semelhança com uma terra sem lei e sem regras.
Tive o privilégio de participar do evento como debatedor do primeiro tema, compartilhando a mesa com a amiga professora Cecília, da Direção do Sinpro-RS, que a coordenou, e com os professores doutores Luís Dourado – dileto amigo-, membro do Conselho Nacional de Educação (CNE), e Simão Pedro, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).
Como ouvinte e motivado pela riqueza e pela pertinência e profundidade das manifestações, em forma de autorizada análise, de angústia e de questionamentos, que se desenvolveram ao longo do dia, as quais compartilho, integralmente, é que me senti tentado a fazer as anotações a seguir. Como registro inesquecível do que lá aprendi e como singela contribuição ao imprescindível prosseguimento dos debates e da busca da adoção de medidas urgentes, que corrijam o nefasto quadro atual, com acelerada trajetória ao caos, se é que se pode pensar em aprofundamento das múltiplas mazelas já sedimentadas e largamente aplicadas.
Com os meus sinceros agradecimentos ao Sinpro gaúcho, pela honra e oportunidade que me concedeu, conclamo todos ao debate e à ação.
A Constituição da República (CR) Federativa do Brasil – que segundo o saudoso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado federal Ulisses Guimarães, tem cheiro de amanhã e não de mofo -, em seu artigo 1º, assenta os fundamentos sobre os quais se erige a República. Fundamentos estes que são indissolúveis e indissociáveis, posto que formam os elos de uma mesma e robusta corrente, que é o Estado Democrático de Direito.
Os comentados fundamentos são: soberania (inciso I), cidadania (inciso II), dignidade da pessoa humana (inciso III), valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), e pluralismo político (inciso V).
No artigo 3º, a CR estabelece como o primeiro dos quatro objetivos da República a construção de uma sociedade justa e solidária.
Em seu artigo 5º, que encerra o capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, fixa, no caput, que é a cabeça de todos eles, que somam nada menos que setenta e oito, a isonomia como sendo esteio inabalável e inquebrável.
Já no artigo 6º, que abre o Capítulo II, no qual se agasalham os direitos fundamentais sociais, a CR, de maneira proposital, escolhe a educação como sendo o primeiro deles; dando razão ao inesquecível Mestre Paulo Freire, que afirmava, com convicção, que a educação sozinha não muda a sociedade; no entanto, não há mudança social sem ela.
A Ordem Econômica, delimitada, do artigo 170 ao 192, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, sendo a função social da propriedade (artigo 170, inciso III), a redução das desigualdades sociais e regionais (artigo 170, inciso VII) e a busca do pleno emprego (artigo 170, inciso VIII), como parte integrantes de seus nove princípios.
A Ordem Social, segundo o artigo 193, da CR, que a abre, tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Consoante o que preconiza o artigo 206, inciso V, da CR, a valorização dos profissionais da educação escolar- nomenclatura dada pela Emenda Constitucional N. 53/2006 -, integra os oito princípios que regem o ensino, que é espécie do gênero educação, que, repita-se, é o primeiro dos direitos fundamentais sociais.
Como estas singelas anotações dirigem-se, especialmente, às relações de trabalho dos profissionais da educação escolar que se ativam em escolas privadas, há necessidade de aqui se destacar, também, o artigo 209, da CR, que, não obstante declarar o ensino livre à iniciativa privada, impõe-lhe condições inarredáveis, que são o cumprimento das normas gerais da educação (inciso I), e a autorização e a avaliação de qualidade pelo Poder Público(inciso II).
Para o constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, em Constituição Federal Anotada, a autorização de que trata o artigo 209, inciso II, da CR, “..no sentido do inciso, não é ato administrativo discricionário, e sim ato vinculado, trata-se, na realidade, de uma certificação, mediante a qual se verificará se a instituição de ensino cumpre as exigências legais e constitucionais”; dentre as quais, por óbvio, merecem destaque a valorização social do trabalho (artigo 1º, inciso IV, da CR), a função social da propriedade (artigo 170, inciso III, da CR), a liberdade de ensinar e aprender (artigo 206, inciso II, da CR), a valorização dos profissionais da educação escolar (artigo 206, inciso V), e o padrão de qualidade social da educação (artigo 206, inciso VII, da CR).
Para o mundialmente acreditado constitucionalista português, J.J. Canotilho, em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado por Dilmanoel de Araújo Soares – em Direitos Sociais e o Princípio da Proibição do Retrocesso Social -, regras são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos. Já os princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível e que, contrariamente às regras, não proíbem, permitem ou exigem algo em termos.
Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, o notável magistrado e constitucionalista gaúcho Ingo Sarlet, e o decano dos constitucionalistas brasileiros, Paulo Bonavides, os direitos sociais são genuinamente direitos fundamentais. Para Ingo Sarlet, na obra A eficácia dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana é a “garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família, contexto no qual assumem relevo, de modo especial, os direitos sociais ao trabalho, a um sistema efetivo de seguridade social, em última análise, à proteção da pessoa contra as necessidades de ordem material e à asseguração de uma existência com dignidade”.
Para Jorge Miranda, outro renomado constitucionalista português, citado por Dilmanoel, “A realização da democracia econômica, social e cultural, exige a realização progressiva dos direitos sociais, econômicos e culturais”.
Norberto Bobbio, em A Era dos Direitos, no Capítulo Presente e Futuro dos Direitos do Homem, reafirma a assertiva que guiou o seu pronunciamento no Simpósio Internacional de Filosofia, realizado em 1967, fazendo-o nos seguintes termos: “ Há três anos…. tive oportunidade de dizer, num tom um pouco peremptório, no final de minha comunicação, que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los ,e sim o de protegê-los. Desde então, não tive razões para mudar de ideia… Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais e históricos, absolutos ou relativos, mais sim qual é o modo seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.
A meu juízo, mostra-se desautorizada e divorciada da cidadania, qualquer análise sobre a profissão de professor, que não se sustente nos alicerces e nas colunas retrodescritos. O mesmo se deve afirmar em relação às construções políticas e jurídicas, que a regulamentem.
Assentadas as bases sobre as quais, obrigatoriamente, erige-se a profissão de professor, passemos ao cotejo das normas que, ao longo da história do Brasil, regeram-na.
A primeira norma nacional, a tratar da profissão de professor, foi a Lei imperial, de 15 de outubro de 1827.
“LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827.
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
artigo 1º – Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
artigo 2º – Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
artigo 3º – Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
artigo 4º – As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
artigo 5º – Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
artigo 6º – Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.
artigo 7º – Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
artigo 8º – Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
artigo 9º – Os professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do artigo 7º.
artigo 10º – Os presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.
artigo 11º – Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.
artigo 12º – As Mestras, além do declarado no artigo 6º, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do artigo 7º.
Artigo 13º – As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Artigo 14º – Os provimentos dos professores e mestres serão vitalícios; mas os presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Artigo 15º – Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.
Artigo 16º – Na província, onde estiver a Corte, pertence ao ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos presidentes.
Artigo 17º – Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de São Leopoldo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez”.
Esta norma, além de se constituir no marco legal inicial sobre a profissão de professor, pelo dia em que foi baixada, 15 de outubro, deu origem à data comemorativa dos que exercem esta imprescindível e relevante missão social: a de mediador do conhecimento construído e da construção de novos.
Nela, sobressaem três aspectos fundamentais, que, apesar de peremptoriamente negados, nos dias atuais, são esteios, sem os quais não se cumprem os fundamentos, princípios, garantias e objetivos constitucionais, da educação, quais sejam: piso salarial, isonomia entre professores e professoras, e estabilidade.
Os valores estabelecidos pela comentada Lei, convertidos em reais e atualizados até o corrente ano, alcançariam os totais de R$ 1.896,40, o menor, e R$ 4.741,60, o maior, tendo ambos como referencial a carga horária semanal de 20 horas aulas.
Comparados com o piso salarial nacional, assegurado pela Lei N. 11.738/2008, apenas para os professores públicos, os valores daquela já longínqua época representam, no primeiro caso, o dobro, e, no segundo, mais que o quadruplo. Importa dizer: passados 188 anos, do início de vigência da Lei, o piso salarial dos professores, além, insista-se, de discriminar os das escolas particulares, cresceu, assustadoramente, como rabo de cavalo – metaforicamente falando.
No entanto, mostra-se ilusória a conclusão de que àquela época as garantias docentes, sob comentários, ganharam concretude. Conforme Relatório do Barão de Macaé, que era Ministro do Império, datado de 1848, o criminoso vezo de não se respeitar a profissão não é coisa recente. Ao contrário, remonta-se àquele período.
O realçado Relatório, citado pelo professor Newton Sucupira, destaca quatro causas para o que ele chamou de melancólico e triste aspecto da instrução pública, a saber: “1-falta de qualificação dos mestres; 2- o profundo descontentamento em que vive o professorado, resultante da ‘falta de recompensa pecuniária suficiente’; 3- ‘ a deficiência de métodos convenientes aplicados a este gênero de ensino’; e 4- a precariedade das instalações escolares, ou, segundo a linguagem do Relatório, ‘a falta de edifícios de uma capacidade adequada às precisões do ensino”.
Muito bem, como visto, a Lei de 15 de outubro de 1827 foi a primeira a tratar da profissão de professor, fazendo-o de maneira genérica, ou seja, não discriminando, como o faz a Lei N. 11.738/2008, até porque à época as escolas particulares contavam-se nos dedos das mãos.
Já a primeira norma a regulamentar a profissão, no âmbito da escola particular, somente adveio 113 anos depois, por meio do Decreto-lei antidemocrático instituto jurídico pela Constituição de 1937, recriado pelo regime militar, de 1964, e só extinto pela CR de 1988-N. 2028, de 22 de fevereiro de 1940, que, na sua Ementa, estipulava: “Institui o Registro Profissional dos professores e auxiliares da administração escolar, dispõe sobre as condições de trabalho dos empregados em estabelecimentos particulares de ensino e dá outras providências”.
Consoante o artigo 1º “O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, além das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registro na repartição própria do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”.
Frise-se que esta redação foi incorporada pela CLT – Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -; sendo alterada, para a atual – que se caducou com a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB-Lei N. 9.394/96 -, pela Lei N. 7.855/1989, com o seguinte teor: “O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas a habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.
1- O registro profissional sob destaque, que deveria constituir-se em garantia profissional e pedagógica, com o correr dos anos, em decorrência da frouxidão da fiscalização e da cumplicidade dos três poderes da República, converteu-se em pesadelo, para os dois.
Primeiro, porque a proposital inércia dos sistemas de ensino, não fiscalizando as escolas, quanto à habilitação de seus professores- o que em Direito Penal seria considerado ato comissivo por omissão -, abriu largos para que passassem a contratá-los, sem a mínima observância do requisito de habilitação; o que ainda hoje sói acontecer.
Segundo, porque a Justiça do Trabalho, por décadas, presa à letra da Lei, quanto à exigência inserta no artigo 317, da CLT – que, como já dito antes, caducou-se, em 1996; tendo a exigência de registro no MEC sido extinta pela Portaria N. 524/1998 -, rasgou o princípio da primazia da realidade – que é um dos muitos que regem o Direito do Trabalho -, e o constitucional, que determina que ninguém se beneficia da própria torpeza; negou àqueles que, mesmo sem a habilitação e o registro no MEC, efetivamente, exerciam e exercem funções docentes; premiando, a torpeza dos estabelecimentos de ensino, que os contratavam e contratam.
Além disto, a Justiça do Trabalho, igualmente, por décadas, deu guarida às outras formas de burla da legislação protetiva, tais como a contratação de professores sob a nomenclatura de instrutores, auxiliares de classe, monitores etc. Em casos que tais, ainda hoje, encontram-se decisões deste jaez.
Somente a partir do julgamento do Processo Nº 6800-19.2007.5.04.016, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI1-TST)- a quem cabe a uniformização de sua jurisprudência, em direitos individuais do trabalho, é que se delineou um norte para os casos sob comentários, como se colhe da Ementa de seu Acórdão, aqui, transcrita.
PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES.
1. A norma insculpida no artigo 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes.
2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1.
3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Porém, é preciso que se diga que esta matéria, no âmbito das próprias turmas, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos 24 tribunais regionais e nas milhares de varas do trabalho, continua polêmica, posto que se negam, não raras vezes, a seguir o pacificado entendimento da SDI1.
2- O realçado Decreto-lei N. 2028/1940, no seu artigo 4º, fixou a jornada de trabalho dos professores, em seis aulas diárias. Esta redação, com pequena alteração, foi incorporada pelo artigo 318, da CLT, hoje, não só superado, bem como lesivo aos professores, a quem pretendia beneficiar.
A redação atual, que remonta a 1943, é a seguinte: “ Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas”.
É bem de ver-se que a proibição sob questionamento se cinge a um mesmo estabelecimento de ensino. Com isto, o professor, sem qualquer empecilho legal, pode lecionar 60 aulas por semana – como já o fez o autor destas linhas, por anos a fio -, desde que seja em mais de um estabelecimento. Importa dizer: tal proteção é, no mínimo, caolha.
Por força desta vedação legal, reforçada pela Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 206, do TST, que determina o pagamento como extra, com o acréscimo de, no mínimo 50%, da hora normal, o que exceder aos limites do comentado artigo; considerável parcela dos professores vê-se impossibilitada de concentrar as suas atividades profissionais em um único estabelecimento de ensino, mesmo que isto lhe seja possível e de interesse deste.
Não são raros os casos de professores que, pela manhã, trabalham em um determinado estabelecimento de ensino, com salário razoável, e, à tarde, por força de tal vedação legal, em outro, com salário inferior, às vezes, até à metade.
Na busca de superação à nocividade dos entraves do artigo sob observações, muitos sindicatos de professores resolveram, há anos, a desafiá-los, concordando com a inclusão, em seus instrumentos coletivos de trabalho, de cláusulas que permitem o acréscimo da jornada de trabalho, até o limite do artigo 7º, inciso XIII, da CR, fixado em oito horas diárias; muito embora, tais cláusulas sujeitarem-se à declaração de nulidade, pela Justiça do Trabalho.
Com o entendimento do alcance dos instrumentos coletivos de trabalho, recentemente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso extraordinário (RE) N. 590415-SC, com base no que preconiza o artigo 7º, inciso XXVI, da CR – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho -, as cláusulas que alteram os limites do artigo 318, da CLT, adquiriram status de constitucionalidade.
Segundo o anotado entendimento, desde que os instrumentos coletivos não firam “o padrão civilizatório mínimo”- palavras do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso -, tais como carteira assinada, férias, 13º salário, FGTS etc, são válidos e insuscetíveis de nulidade pelo Poder Judiciário.
Todavia, isto não pacifica as discussões sobre a matéria, porquanto muitos estabelecimentos de ensino são alvos de fiscalização e de autuação, quando majoram a carga horária de seus professores, para além do limite legal, mesmo agasalhados por instrumentos coletivos, que os autorizam a fazê-los; e, quando são autuados, de imediato, descarregam nos professores, demitindo-os ou reduzindo-lhes a carga horária.
Daí decorre a necessidade de se alterar o artigo 318, da CLT, para dele retirar-se os mencionados entraves, pondo fim à celeuma que a atual redação suscita.
3- O artigo 6º, do Decreto-lei N. 2028/1940, regulamenta os contratos de trabalho dos professores, atribuindo-lhes a condição de horistas; o que se transformou no seu calvário.
A redação dada por ele e incorporada pelo artigo 320, da CLT, continua, basicamente, inalterada: “A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários; § 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia”.
Frise-se que somente com o advento da Portaria do Ministério da Educação (MEC) N. 204/1945 – que será comentada – e com a Lei N. 605/1949, é que os professores passaram a fazer jus ao repouso semanal remunerado, à base de 1/6, resultando na fórmula: carga horária semanal x 5,25 semanas (4,5+1/6) x o salário-aula.
Já em 1952, o TST assegurava aos docentes o repouso semanal remunerado: “ ao salário-aula calculado de conformidade com a Portaria N. 204/1945, será adicionada uma parcela igual a um sexto desse mesmo salário, relativa ao repouso semanal, de que trata a Lei Nº 605, de 1949”- Processo Nº 6421/1951l, DJ, 4/2/1952.
“Os professores têm direito à remuneração correspondente ao repouso semanal, na proporção da jornada de trabalho, consoante estatui a Lei N. 605, de 5 de janeiro de 1949, que não faz exceção daqueles trabalhadores”(in Revista TST, set.dez. de 1955).
Por que a contratação como horista transformou-se em calvário dos professores? A Justiça do Trabalho, notadamente a sua instância maior, o TST, retrocedeu em sua jurisprudência, para excluir do alcance do artigo 468, da CLT, e do artigo 7º, inciso VI, da CR – que é posterior a ele -, a garantia de irredutibilidade da carga horária e da remuneração dos professores; para, por meio da OJ N. 244, permitir aos estabelecimentos de ensino a alteração unilateral dos seus contratos de trabalho, reduzindo-lhe a carga horária e a remuneração, muitas vezes, a condições irrisórias.
Para comprovar esta assertiva, basta que se faça o cotejo entre um julgado de 1954, pelo pleno do TST, a citada OJ. O primeiro, consagrou o seguinte: “Não pode ser alterado o horário de trabalho do professor, sem que haja mutuo consentimento, embora se trate de mudança dentro do mesmo turno “ (Processo N. 4721/1954, in Revista do TST, 1967, pág. 442).
OJ N. 244: “PROFESSOE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (INSERIDA EM 20.6.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora aula”.
Esta OJ, além de rasgar as realçadas garantias, constitucionais e legais, os princípios da probidade e da boa-fé, insertos no artigo 422, do Código Civil, reveste-se da condição de colossal injustiça. A uma, porque transfere aos professores os riscos do negócio, que são do empresário, conforme o disposto no artigo 2º, da CLT.
A duas, porque, ao exigir dos professores que provem que a redução de sua carga horária não decorreu das redução de alunos, inverte o ônus da prova, que é de quem alega, consoante o artigo 535, do Código de Processo Civil (CPC), e 818, da CLT. Esta inversão, em termos das garantias processuais, é teratológicas.
A três, porque submete aos professores a duas espadas de Dâmocles – da mitologia grega. A primeira, consubstanciada na permanente ameaça de denúncia vazia de seu contrato de trabalho, com a dispensa sem justa causa, por falta de regulamentação do artigo 7º, inciso I, da CR, que proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa, que, via de regra, tem lugar após o início do semestre letivo, ou, no seu curso, sempre quando não há mais possibilidade de se conseguir novo emprego. A segunda, pela igualmente permanente ameaça de constante e progressiva redução de sua carga horária semanal, e, por conseguinte, de sua remuneração, não raras vezes, a zero.
Neste e em outros quesitos, a Justiça do Trabalho tem sido a justiça do capital e, por óbvio, a injustiça do trabalho.
Soma-se a isto o não menos injusto entendimento de que os deveres descritos no artigo 13, da LDB, sejam inerentes à função docente, o que não desperta objeção, mas, os direitos assegurados pelo artigo 67, deste diploma legal, sobretudo o inserto no inciso V, que alude à reserva de parcela da carga horária semanal, para estudo, planejamento e avaliação, fiquem restritos aos professores da rede pública. Tal entendimento, infelizmente, até aqui, prevalecente no âmbito da Justiça do Trabalho, além de ser injusto, afronta o fundamento dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, inciso IV, da CR), o princípio da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, da CR), a valorização dos profissionais da educação escolar(artigo 206, inciso V, da CR), a função social do contrato (artigo 421, do CC), e a proibição de enriquecimento sem causa (artigo 884, do CC).
A Justiça do Trabalho, no tocante aos direitos dos professores que se ativam em escolas particulares, é draconiana com eles, e, em contrapartida, benevolente e generosa com os escusos interesses das escolas particulares.
Como explicar que, aos professores destas escolas, aplicam-se os deveres legais, mas, os direitos, não? Como conceber que, aos professores das escolas públicas, além da estabilidade, são assegurados planos e carreira, piso salarial, e a garantia de que, no máximo, dois terços da carga horária semanal, destinam-se à regência de aulas, e aos que atuam nas escolas particulares, não se garante nenhuma deles? Que democracia é esta? E o princípio constitucional da isonomia, não vale para eles?
A forma de contratação, prevista no artigo 320, da CLT, serve como pretexto para todos estes (des)entendimentos jurisprudenciais, que renegam os fundamentos, princípios e garantias constitucionais e legais, do mesmo modo que o Apóstolo Pedro negou Jesus Cristo, por três vezes, antes que o galo cantasse, segundo a Bíblia Cristã.
Aqui, impõe-se a formulação da clássica pergunta do deputado mineiro, Francelino Pereira, nos idos do regime militar: “Que País é este?”.
Como se não bastasse, dá azo, também, à flagrante quebra da isonomia salarial, entre professores do mesmo nível de ensino – educação infantil, primeira e segunda fase do ensino fundamental, e ensino médio, que integram o nível básico -, e entre este e o superior.
Frise-se que os professores da educação infantil e da primeira fase do ensino fundamental, para além do salário aula inferior, ainda são punidos com o acréscimo de 20%, no tempo de duração de cada aula, que é de 60 minutos, o que representa igual percentual de perda salarial, em relação aos da segunda fase do fundamental e do ensino médio, para quem cada aula tem duração de 50 minutos.
Esta sedimentada injustiça foi inaugurada pela Portaria do MEC N. 204/1945; sendo mantida, sem nenhuma base legal, a partir da revogação dela, pela Constituição de 1946, conforme entendimento do STF, Processo N. 21233, DJ de 13/8/1956, Acórdão da Primeira Turma.
Há entendimento cultural e jurisprudencial, enraizado, há décadas, desde a Portaria N. 204/1945, que os salários-aulas não têm como fundamento a formação e habilitação, mas, sim, a etapa e o nível de atuação. Com isto, admite-se, com naturalidade, que os professores de educação infantil façam jus a salário aula inferior, aos da primeira fase do ensino fundamental; os destes, aos da segunda fase; os destes, ao do ensino médio; e destes, aos do nível superior. Uma colossal injustiça; faz-se menos cabo das etapas da educação mais importantes da vida, da formação e desenvolvimento da personalidade, do aprendizado do convívio social e do preparo para o exercício da cidadania, presentes, e com iguais importância e relevância, em todos os níveis, como preconiza o artigo 205, da CR.
E o que é pior: estas injustiças são consagradas em todos os instrumentos coletivos de trabalho, livremente, firmados pelos sindicatos de professores, em âmbito nacional.
Portanto, urge que se estabeleça nova forma de contratação de professores, por carga horária semanal definida, com a garantia de tempo reservado para estudo, planejamento e avaliação, como preconiza o artigo 67, inciso V, da LDB, e garante a Lei N. 11.738/2008 – que só abraça os professores públicos.
A comentada Portaria N. 204/1945, baixada com amparo no artigo 9º, do Decreto-lei N. 2028/1940, incorporado pelo 323, da CLT, paradoxalmente, estabeleceu piso salarial, para os professores de escolas particulares, em patamares jamais alcançados, mas, também, a hoje cristalizada quebra da isonomia.
O artigo 5º, da discutida Portaria N. 204/1945, estabelecia, no caput, a composição do salário aula, nas salas do ensino de segundo grau, com até vinte alunos, do seguinte modo: 120 avos do salário mínimo, mais 1/9 da mensalidade de cada aluno; no § 1º, do ensino superior, que era de 162 avos do salário mínimo, mais 12 avos da mensalidade escolar, de cada aluno, multiplicando-se o resultado por três, para os professores catedráticos, e por dois, para os adjuntos e assistentes; no § 2º, a composição, nas salas do primário, representada por 120 avos do salário mínimo e por 12 avos da mensalidade.
Estes valores eram acrescidos em 10%, nas classes de 21 a 35 alunos, e de 20%, nas com mais de 36 alunos.
Tomando-se o salário mínimo vigente, de R$ 788,00, e uma mensalidade módica, de R$ 800,00, os pisos salariais seriam, hoje, de; R$ 95,46, no ensino médio; R$ 214,59, para os catedráticos, e 143,06, para os adjuntos e assistentes, no ensino superior; e R$ 73,24, no primário. Todos, para salas de até vinte alunos.
Com a revogação da Portaria do MEC N. 204/1945, os professores de escolas particulares ficaram ao total desamparo legal, quanto a pisos salariais, que passaram a depender, para existir, de previsão em convenções e acordos coletivos; criando-se vazio absoluto, em muitas regiões, posto que não são previstos nos mencionados instrumentos coletivos; bem assim, gritante disparidade de valores, que, quando existentes, são restritos à base territorial de cada sindicato; não havendo mais a universalidade que era assegurada por tal Portaria.
Faz-se imperioso registrar que o Congresso Nacional, de forma proposital, para atender aos ditames e aos escusos interesses patronais, recusa-se a regulamentar as condições de trabalho dos professores de escolas particulares; esquecendo-os completamente, como se não existissem, como se constata pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/96, a qual não se refere a eles uma única vez, sequer; ou, fazendo-lhes restrições, igualmente, sem os citar, nos planos nacionais de educação (PNEs), aprovados após a CR de 1988, respectivamente, pela Lei Nº 10172/2001 e 13005/2014; usando, com este objetivo, em todas as metas, que tratam de valorização da profissão, o substantivo composto magistério público, como se constata pelo simples compulsar das metas 17 e 18, do PNE, que vigorará até o ano de 2024.
A única referência aos profissionais que se ativam em escolas privadas, contida no PNE atual, acha-se na Meta 7, Estratégia 7.35, não havendo, no restante de todo o seu corpo, nenhuma outra.
A única norma que cuidou de garantir-lhe algum direito, baixada nos após a CR de 1988, é o Decreto da Presidência da República N. 5.773/2006, que, em seu artigo 16, exige das Instituições de Ensino Superior (IES), inclusive das particulares, para efeito de credenciamento, recredenciamento, autorização e reconhecimento de cursos, que o seu Programa de Desenvolvimento Institucional (PDI) preveja a existência de plano de carreira.
No entanto, esta garantia não logrou ainda efetividade, posto que as comissões de especialistas do MEC, responsáveis pela avaliação das IES, contentam-se como a apresentação de protocolo de pedido de homologação dela, no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a quem compete a sua homologação, no âmbito das empresas privadas, conforme a Súmula 6, do TST; ou, quando os recebem, não se dão ao trabalho de cotejá-los com o artigo 206, da CR, que elenca os princípios sobre os quais o ensino se assenta. Equivale a dizer: para as citadas comissões, planos de carreia são meras formalidades, e nada mais.
O descompromisso com o padrão de social de qualidade, que é princípio constitucional (artigo 206, inciso VII, da CR) e o descaso com as condições de trabalho chegaram a tal nível, que, o autor destas linhas, ouviu do representante da Associação Salgado de Oliveira-Universo, com vários campus e milhares de alunos, em reunião realizada na sede do Sinpro Goiás, que os conceitos de seus cursos são tarifados pela sua direção, que, anualmente, define quanto pretende obter em cada um deles, em cada ciclo avaliativo; e, para isto, implementa as condições de oferta e de desenvolvimento deles na exata medida do conceito almejado.
O MTE, para a homologação de planos de carreira, somente exige que haja previsão de promoção por antiguidade e merecimento, passando ao largo de tudo o mais, ou seja, não há cotejo de seu conteúdo com o que preconiza o artigo 7º, da CR, a CLT e as demais normas que regem as relações de trabalho.
Com isto, com frequência, são homologados planos que, além de não assegurarem carreira, retiram ou rebaixam direitos irrenunciáveis e/ou consagrados há anos.
Como não há análise de conteúdo e/ou fiscalização, é prática comum, em muitas IES, a constante alteração de seus planos de carreira, com a única finalidade de promover-lhes retrocessos, que, pelas razões já noticiadas, recebem a chancela do MTE.
Para burlar a Súmula 51, do TST, que estabelece que as alterações em regulamentos de carreira somente alcançam os que forem contratados após a sua homologação e os que a elas aderirem; as IES exigem que os seus docentes “adiram” a cada novo plano, sob pena de denúncia vazia de seu contrato de trabalho, ou seja, sua demissão.
A falta de regulação adequada e a frouxa fiscalização do MEC abrem largos para que o ensino superior, ofertada pelas IES privadas, não seja mais do que simples mercadoria, de péssima qualidade, vendida no mercado educacional.
A baixa qualidade do ensino e a exacerbada exploração dos profissionais da educação escolar, que já é escorchante nas IES presenciais, multiplicam-se nas que ofertam a educação a distância, que, nestes quesitos, é terra sem lei.
Há IES que já se anteciparam ao Projeto de Lei (PL) que autoriza a terceirização na atividade fim – Nº 4.330/2014, na Câmara Federal, e PLC 30/2015, no Senado Federal -, e terceirizaram o ensino, para empresas contratadas como polos, nada importando se ao menos possuem conhecimento sobre a atividade a ser explorada.
A frouxidão nas exigências para autorização de funcionamento e na fiscalização atinge, de igual modo, as instituições de educação básica, seja porque os conselhos estaduais e municipais, na sua esmagadora maioria, não possuem autonomia e/ou poder normativo e fiscalizador – mal crônico do qual padece o Conselho Nacional de Educação (CNE), cujas resoluções somente entram em vigor se forem homologadas pelo Ministro da Educação, por exigência da lei Nº 9.131/2005, que o criou e regulamentou; seja porque não há normas que lhes permitam agir com rigor, tanto no ato autorizador, quanto no fiscalizador.
Este quadro, que se assemelha ao oitavo ciclo do inferno, da obra de Dante Alighieri, A Divina Comédia, exige ação, muita ação, das entidades sindicais representativas do profissionais da educação escolar; sendo que estas ações precisam, obrigatoriamente, ampliar o horizonte corporativo e os estreitos limites dos instrumentos coletivos de trabalho, que apesar de suas inafastáveis importância e relevância, não são dotados de meios e modos de encontrar solução para o progressivo e a cada dia mais profundo desvirtuamento do contrato de trabalho e do padrão de qualidade social da educação, que, sem condições adequadas de trabalho, não passa de figura de retórica.
Há necessidade imperiosa de se quebrar o equivocado e maléfico entendimento de que o ensino privado não se sujeita aos princípios do artigo 206, da CR, que só se aplicam ao ensino público, hoje, predominante, nos três poderes da República, como demonstra o arrazoado retro, permeado de provas legais e jurisprudenciais; bem assim, a culturalmente aceita discriminação dos profissionais que atuam nas primeiras etapas do ensino, que contaminam inclusive os próprios sindicatos profissionais.
Estas gigantescas tarefas exigem, por primeiro, a desconstrução das barreiras legislativas e jurisprudenciais enraizadas, a construção de novos paradigmas, no campo político, social, cultural, jurídico e judicial, que só serão possíveis se encontrarem eco social, para além das entidades sindicais e dos trabalhadores que representam, alcançando todos os segmentos sociais que cultuam e lutam pela conquista da cidadania plena. O que demandará tempo, investimento na comunicação e multiplicação das já intensas lutas.
Não sendo demais mencionar que, tudo isto, tem de se dar neste conturbado e obscuro contexto sócio-político atual, carregado de densas nuvens que transpiram mutilação das regras democráticas e retrocesso social e econômico.