Representantes do Sinpro Goiás e da Contee participam de audiência pública do MPF sobre doutrinação político-partidária no sistema de ensino
O coordenador da Secretaria de Comunicação Social da Contee e presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, Alan Francisco de Carvalho, juntamente com presidente eleito do Sinpro Goiás para a próxima gestão 2016/2020, Railton Nascimento de Souza, e o consultor jurídico da Contee e do Sinpro Goiás, José Geraldo de Santana Oliveira, participaram da audiência pública promovida pelo Ministério Público Federal em Goiás que discutiu a “Doutrinação político-partidária no sistema de ensino”. O debate aconteceu nesta quarta-feira (21), no Auditório da Procuradoria da República em Goiás, das 9h às 12h.
De acordo com o edital, 13 instituições e dois especialistas fizeram apresentações acerca do tema, por até 30 minutos, respeitada a seguinte sequência: 1) União Brasileira de Mulheres; 2) Fórum Municipal de Educação de Goiânia; 3) Fórum de Licenciatura da Regional Goiânia/UFG; 4) Fórum Estadual de Educação de Goiás; 5) Movimento Escola Sem Partido; 6) Instituto Liberdade e Justiça; 7) Movimento De Olho no Livro Didático; 8) Faculdade Sul-Americana – Fasam; 9) Bráulio Tarcísio Porto de Matos, Professor da Faculdade de Educação da UnB; 10) Jean Marie Lambert, Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás; 11) Ministério da Educação; 12) Secretaria de Educação do Estado de Goiás; 13) Secretaria de Educação do Município de Goiânia; 14) Universidade Federal de Goiás; e 15) Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior do Estado de Goiás.
Além dos órgãos, entidades, movimentos sociais e especialistas que oficialmente fizeram os pronunciamentos, outros mais e quaisquer cidadãos puderam assistir à audiência e fazer eventuais esclarecimentos e questionamentos pertinentes e oportunos, conforme decisão da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC).
Como o Sinpro Goiás não foi selecionado por edital para se posicionar diante o tema debatido, segue abaixo posicionamento da entidade a respeito do assunto, feita pelo consultor jurídico da Contee e do sindicato, José Geraldo de Santana Oliveira:
Os meus cordiais cumprimentos a todos os presentes.
Em meu nome da entidade que, aqui, tenho a subida honra de representar e que avaliza as assertivas e conclusões abaixo alinhavadas, o Sinpro Goiás, cumprimento o MPF por esta pertinente e oportuna iniciativa de trazer ao debate questão tão instigante quanto polêmica. Esta audiência pública representa a concretização da acepção etimológica do substantivo dialética, hoje, lamentavelmente, desprezada e banalizada.
Peço-lhe licença para abrir a minha manifestação com uma sábia e atemporal lição ministrada, há cerca de cinco séculos, pelo médico, alquimista e filósofo suíço Paracelso, ainda hoje referência na medicina: “A aprendizagem é a nossa própria vida, desde a juventude até a velhice, de fato quase até a morte; ninguém passa dez horas sem nada aprender”.
Fazendo ecoar esta imorredoura lição, a Constituição Federal(CF) de 1988 — a Constituição cidadã, que tem cheiro de amanhã e não de mofo, nas sublimes palavras do saudoso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulisses Guimarães, um dos maiores estadistas deste país, em todos os tempos —, ao abrir o Capítulo dos Direitos Fundamentais Sociais, no Art. 6º, fê-lo com a educação; propositalmente escolhida como o primeiro, dentre todos.
A CF, no seu Art. 205, estabelece os objetivos da educação, que são: pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já no 206, especifica os princípios sobre os quais se assenta o ensino, que é uma das múltiplas faces da educação, e que se concretiza nas escolas, e que se constitui no objeto de debate, nesta oportuna audiência pública.
Dentre os princípios preconizados pelo Art. 206 da CF, calham a este debate os seguintes: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte o saber (inciso II); pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III); valorização dos profissionais da educação escolar (inciso V); garantia de padrão de qualidade (inciso VII).
A efetiva e adequada observância dos destacados objetivos e princípios reveste-se de uma das condições essenciais, sem as quais não é possível que a sociedade brasileira seja fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, como anuncia o Preâmbulo da CF, que é a síntese de seus fundamentos e finalidades.
Portanto, cabe à escola constituir-se em mola propulsora desta construção, o que, à primeira vista, pode parecer simples e insuscetível de dúvidas. No entanto, o cotidiano da vida social acha-se pleno de provas em sentido contrário. Ou seja, de que se trata de ação social de grande dimensão e de complexa envergadura. Os fatos que ensejam este debate são provas incontestáveis desta complexidade.
Os meus 40 anos de magistério, 12 como Conselheiro do Conselho Estadual de Educação, dos quais quatro como seu presidente, e quase dez como integrante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, descortinaram-me esta complexidade.
E mais: ensinaram-me que a escola é construção coletiva, em cada um de seus passos, e não a singela soma das individualidades que a compõem; que não pode ser concebida para além da comunidade, mas, sim, como parte integrante e indissociável desta, por ela feita e dirigida; que o efetivo e cultivado respeito à pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas é a pedra de toque de seu êxito; que qualquer tentativa, por mais inofensiva que possa parecer, de cercear este pluralismo e/ou de fazer prevalecer uma concepção sobre as demais representa certeiro passo rumo ao seu fracasso, como parte constitutiva da sociedade de que nos fala o Preâmbulo da CF.
Werner Jaeger, catedrático da Universidade da Alemanha — falecido em 1961 —, ao discorrer sobre o lugar dos gregos na História, em Paidéia, diz que a educação não era, para eles, propriedade individual, mas, pertencente, por essência, à comunidade; e que participava na vida e no crescimento da sociedade.
Com base neste aprendizado, sinto-me compelido a propor a todos quantos queiram discutir a escola, com vistas à busca da concretização de seus objetivos constitucionais, que não nos afastemos do temperado e sábio conselho de Paulinho da Viola, dado ao seu contendor, Benito de Paula, na belíssima música “Argumento”, qual seja: “Sem preconceito ou mania do passado, sem querer andar com quem não quer navegar, faça como o velho marinheiro que, durante o nevoeiro, leva o barco devagar”. Em uma palavra: abertura ao diálogo e prudência.
Notadamente, em tempos sombrios como os que ora vivenciamos, aqui e alhures, de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanidade — parafraseando Bertolt Brecht —, nos quais a delação vira símbolo de eficiência da Justiça; a presunção de inocência é rasgada por quem tem o dever de guardá-la; não se parte mais da constatação de um crime, para se buscar o criminoso, mas antes fabrica-se o criminoso, somente após é que se forja o crime; em que o respeito e o culto à diversidade e à alteridade são substituídos pela intolerância e pela lei penal do inimigo.
Com o devido respeito aos que pensam de modo diverso, a discussão do tema que tem lugar nesta audiência, tal como posta, ainda que não seja a intenção de quem a fustiga e alimenta, representa a negação da escola como criação social e construção coletiva, consoante o que preconizam o Art. 206 da CF e o 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei N. 9394/1996). Ao reverso, entendem-na como algo fora e distante da comunidade, que é produzido ao arrepio desta, por vontade individual de quem nela exerce o papel de mediador do conhecimento construído, e, a partir dele, da construção de novos: o professor.
Ora, quem concebe a escola como construção social e coletiva sabe que, se esta viga mestra for observada, não há risco de ela transformar-se em púlpito para possíveis atos inescrupulosos de proselitismo político e doutrinação partidária, como alardeiam os que empunham a bandeira da chamada escola livre e sem partido, que já carrega consigo o ranço da intolerância e de inconfessa defesa de doutrinação em outra vertente: a do absenteísmo, de coibição da livre circulação de ideias e de concepções divergentes, que negam o porvir; patentes na Lei de Alagoas, N. 7800/2016, e nos diversos projetos de leis (PLs) que buscam a sua regulamentação.
Eventuais e até não raras tentativas de prática de tal mister são prontamente desautorizadas e rechaçadas pelas reuniões pedagógicas, de planejamento, de avaliação e correção de rota, alicerces ditados pelo comentado Art. 13 da LDB, desde, é claro, que a escola seja parte integrante da comunidade e seja por ela pensada e construída.
Se a comunidade não participa do cotidiano da escola, se não a tem como sua, e a serviço do cumprimento dos objetivos constitucionais, insertos no Art. 206, já enumerados acima, não há como esta alcançar o padrão de qualidade social, que é princípio constitucional, como já anotado no Art. 206, inciso VII, da CF.
Repensar a escola, propor e adotar medidas que proporcionem a sua transformação, em defesa e na busca do referido padrão, constituem-se em obrigações inarredáveis e inadiáveis, ao sentir de todos quantos a amamos, a ela nos dedicamos, e nela vislumbramos uma janela para a construção do porvir.
Todavia, nem de longe, as medidas a serem tomadas em prol destes objetivos podem admitir e, muito menos, conviver com o cerceamento do bem mais precioso e mais caro à humanidade: a liberdade, em suas múltiplas dimensões e revelações.
Calar a liberdade, em qualquer grau ou dimensão, significa calar a vida; se não a física, ao menos a mais importante de suas dimensões: a de ser pensante, criador, construtor e realizador.
Como bem nos brada o poeta Castro Alves, em seu magnífico poema O Livro e a América, “nem templo feito de ossos, nem gladio a cavar fossos, são degraus do progredir”.
A escola é, dialeticamente, instituição de conservação e de transformação social. Aqui reside a razão primeira do princípio constitucional, indelevelmente, insculpido no Art. 206, inciso II, da CF, consubstanciado na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a arte e o saber.
Como a escola pode cumprir esta missão social, de primeira e maior grandeza, se se resumir a ser mera repassadora de atos e fatos do passado, sem refletir sobre o presente e o futuro? A escola tem de ser, simultaneamente, e sem contemplação alguma, a aurora e o ápice do conhecimento; jamais o seu ocaso, ou arquivo do passado.
Se o papel social da escola fosse de mera informadora e/ou repassadora dos múltiplos atos e fatos do cotidiano social, como querem os que esposam os PLs que visam a criar a chamada escola livre e sem partido, poderia e deveria ser substituída, com incomensurável vantagem, pelo computador. O que seria muito menos oneroso financeiramente, e dispensaria o professor.
Por que a cidadania não cogita isto? A resposta é simples e inquestionável: porque esta não é a missão social da escola; a sua missão primeira é a de se constituir em centro de convivência social, de diálogo permanente, de questionamentos e portal do porvir. Não se cumpre esta complexa missão sem a subjetividade — inerente ao ser humano — , dos muitos atores que compõem o cenário escolar, com destaque para todos, não havendo ator principal e/ou coadjuvante.
Como já asseverava Protágoras, há mais de 25 séculos: “O ser humano é a medida de todas as coisas”. A escola é instituição viva, concreta e tem como o alvo o ser humano, que é único e irrepetível, nas felizes palavras de Hanna Arendt; este ser de quem nos fala Protágoras, e não unidade de carbono, da obra Aldous Huxley, Admirável Mundo Novo.
Creio que seja conveniente compararmos a escola com a magistratura, que, pela mesma razão, não é substituída pelo computador. Assim sendo, porque o papel social do juiz, como afirma o Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), não é cunhar a letra fria da norma, em cada ato processual, como faria o computador, mas, sim , o de atender aos fins sociais aos quais ela se destina e às exigências do bem comum. E isso só pode ser levado a cabo com a subjetividade do juiz.
Daí ser forçoso concluir: do mesmo modo que não existe nem pode existir juiz neutro, também não existe nem pode existir escola neutra, sob pena de se estrangular a essência do ato criador humano: a subjetividade, que gera a inquietação, a busca do aperfeiçoamento, e a construção de novos paradigmas, para o ensino e para o direito.
Os meus 40 anos de magistério ensinaram-me que a relação entre os sujeitos da aprendizagem tem de ser de absoluta confiança, de respeito mútuo, de constantes discordâncias, sob pena de se sacrificar a dialética, que é a beleza do convívio escolar.
E mais: para que esta relação possa ser exitosa, não pode haver lente — o que sabe tudo —, e aluno (no sentido etimológico do vocábulo, que é sem luz); como bem nos alerta Guimarães Rosa, por meio do jagunço Riobaldo, seu personagem maior, na sua obra-prima Grande Sertão: Veredas: mestre não é quem sempre ensina; mas quem de repente aprende. Importa dizer: todos, inclusive os que somos professores, somos muito mais mestres quando aprendemos do que quando ensinamos.
O professor que não respeita a divergência, o pensamento contrário de seus alunos, ou de qualquer outro interlocutor, não está à altura desta missão; não pode exercê-la. E o aluno que aceita opinião diferente da sua sem sobre ela refletir pouco sabe sobre o que é o convívio social e o que é a pluralidade.
Aprendi, ainda, que o professor que não expõe a sua conclusão sobre o tema em debate, igualmente, não está à altura da missão a que se propôs. O professor que assim age assemelha-se à condição do poeta Jean Arthur Rimbaud, que, em conflito consigo mesmo, diz em carta que “O eu é um outro”. Importa dizer: o professor que expõe sua conclusão nega a sua condição e a sua missão maior.
Do mesmo modo, o aluno que, desde a mais tenra idade, não ousa discutir, divergir e questionar, terá muitas dificuldades no cotidiano da desafiadora construção da cidadania.
E, aqui, a pergunta principal: como assim agir, se a subjetividade dos professores e dos alunos for cassada, por meio das mordaças contidas na Lei de Alagoas e nos PLs que tramitam na Câmara Federal? A resposta é desalentadora: não será possível.
Como bem assevera o conjunto Rappa na música Minha Alma (A paz que não quero): “Paz sem voz não é paz, é medo”. Parafraseando-o, pode se afirmar, sem receio algum: escola sem liberdade de aprender e ensinar não é escola; é sepulcro.
A escola propugnada pelos defensores da chamada escola livre dará razão à assertiva de Marcus Vinicius da Cunha no artigo “A escola contra a família”, publicado no livro 500 anos de Educação no Brasil, assim assentada: “Se a escola abrir mão de cumprir suas metas socializadoras e normalizadoras, quem educará as novas gerações? Por certo os profissionais dos meios de comunicação, as gangues de rua, os agenciadores de biscates, os gerentes das fabriquetas de fundo de quintal ou os traficantes de armas. Candidatos naturais a educadores não faltam…”.
Esta escola, mesmo que não seja isto que esperem os seus idealizadores, confirmará os lemas do Ministério da Verdade, da obra de George Orwell, 1984, que são: “guerra é paz; liberdade é escravidão; ignorância é força”.
Ou, na melhor das hipóteses, confirmará a ironia de Graciliano Ramos, em artigo intitulado Cabeças, publicado no Diário de Noticias do Rio de Janeiro em outubro de 1938: “Em Alagoas, como em outros lugares, há uma quantidade regular de homens loquazes que falam horas sem dizer nada…”. Estes homens serão os professores.
Por acreditar que não é possível a construção da cidadania com escola sem vida, sem dialética e como mero arquivo do passado, tenho a honra de co-assinar, como procurador, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5537 contra a Lei de Alagoa, já reiteradamente mencionada, distribuída ao ministro Roberto Barroso; faço-o em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que representa cerca de 1 milhão de profissionais da educação escolar.
A Contee, o Sinpro Goiás — em nome de quem falo neste ato —, todas as demais entidades de profissionais da educação escolar, em âmbito nacional, e autorizadas vozes da educação e do Ministério Público entendem que incriminar a liberdade de aprender e de ensinar e tolher a livre manifestação da pluralidade de ideias e concepções pedagógicas representa colossal retrocesso social, pois, ao fim e ao cabo, isto consubstancia-se na incriminação da vida social.
Para finalizar esta singela digressão, peço-lhes licença para fazê-lo trazendo um angustiante depoimento do acreditado e respeitado Educador Popular, Tião Rocha, ao programa Globo Educação, o qual tive o prazer de ouvir.
Contou o referido Educador,- que, no exercício de seu mister, teve um aluno, em Belo Horizonte, do 8º ano do ensino fundamental, que sempre o desafiava, com instigantes e pertinentes questionamentos, o que o obrigava a mais bem se preparar para ministrar aulas de História na sala em que ele estudava.
Um dia, ao chegar ao colégio, foi surpreendido com a triste notícia de que Álvaro havia cometido suicídio. Maior surpresa, que o deixou sem voz e sem ação, foi o terno abraço que recebeu dos pais de Álvaro, seguido da afirmação de que seu o filho o tinha em alta conta, em verdade, como herói maior; e que por isso esperavam que ele pudesse lhes dizer o motivo do suicídio. No entanto, para o desespero de todos, o Educador não o sabia.
Tião Rocha conclui esta emblemática história com a reflexão de que, naquele momento, aprendera que falar de revolução industrial, revolução francesa, independência do Brasil etc. era muito importante. Porém, o mais importante e relevante é o conhecimento dos sujeitos da aprendizagem, saber quais são as suas características, suas aptidões, seus anseios, suas angústias, o que só uma escola formadora pode alcançar. Jamais uma escola desprovida de subjetividade humana pode fazê-lo.
Ante todo o exposto, penso que o nosso primeiro desafio é o de assentarmos que escola queremos; o que esperamos dela; qual a sua missão social; qual o seu papel histórico. Sem isto, a escola corre o risco de ser inútil à sociedade, de se transformar em coisa amorfa: sem sopro de vida e de porvir.
A escola que tenta se esconder, sem o conseguir, na indevida apropriação da liberdade, nada mais faz do que confirmar a refinada sátira do poeta português Guerra Junqueiro, em seu poema satírico a Escola Portuguesa:
Como querem que despontem
Os frutos na escola aldeã,
Se o nome do mestre é — Ontem
E o do discíp’lo — Amanhã!Como é que há-de na campina
Surgir o trigal maduro,
Se é o Passado quem ensina
O b a ba ao Futuro!Ao debate.
José Geraldo de Santa Oliveira
Reportagem de Elen Aguiar, do Sinpro Goiás