Lei 15326/2026: grande conquista de professores/as de educação infantil!
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Ao dia 6 de janeiro corrente, foi sancionada a Lei N. 15326/2026, que inclui os/as professores/as de educação infantil como profissionais do magistério, assim dispondo:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil.
Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………
- 2ºPor profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
……………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 61. ……………………………………………………………………………………….
- 1º ……………………………………………………………………………………………..
- 2ºSão considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.” (NR)
2 Não obstante essa Lei ter aplicação limitada aos/às professores/as que se ativam em escolas públicas, no tocante a concurso público, plano de carreira e piso salarial nacional unificado, sua proteção se estende aos/às que o fazem nas escolas privadas, em sentido lato e estrito, para efeito de enquadramento sindical.
3 Em que pesem essas limitações, a Lei sob referência despeja providencial e derradeira póstuma pá de cal na indevida e renitente discussão sobre o enquadramento sindical dos/as referenciados/as professores/as.
4 Isso, porque a Justiça do Trabalho, escudando-se no, há muito, caduco Art. 511, § 2º, da CLT- com a redação dada pelo Decreto-lei N. 8987-A/1949-, até hoje, ainda define o enquadramento sindical dos trabalhadores pela atividade preponderante (principal, que seria a atividade fim) da empresa; exceto, por ressalva do § 3º, deste mesmo Art., quanto aos que integram categorias diferenciadas, por força de estatuto profissional, como é o caso dos/as professores/as, que o possuem, conforme Art. 317 a 323 da CLT.
5 Desse modo, onde quer que atuem, desde que exerçam atividades de magistério, os/as professores/as, obrigatoriamente, têm de ser enquadrados como tais; mesmo que sob outra nomenclatura, como é o caso dos/as que se ativam na educação infantil na base territorial do Sintep Serra (Caxias do Sul e região)- filiado à Contee-, os/as quais são, imprópria e indevidamente, são denominados/as de educadores/as infantis.
6 O TST, como instância uniformizadora da jurisprudência trabalhista, em âmbito nacional, desde a edição da Súmula 12- “As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum-, aprovada pela Resolução Administrativa N. 28/69-, editada com amparo no Art. 456 da CLT- “Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.-, ao analisar os contratos de trabalho que são submetidos à sua apreciação e deliberação, aplica, com forte prevalência, o princípio da primazia da realidade ou contrato realidade.
7 A teor desse princípio, que só não é maior do que o princípio protetivo, a tipificação do contrato não se atém às anotações apostas na CTPS, mas sim, a partir dos elementos que efetivamente o constituem. Ou seja, o que o define é a realidade, com absoluta prevalência. Por isso, primazia da realidade.
8 À luz desse princípio, a citada nomenclatura de educador/a infantil não resiste ao singelo confronto com a realidade concreta.
9 Para dissipar todas e quaisquer dúvidas, que porventura remanesçam, sobre o que deve ser caracterizado como função de magistério, basta que se tome a Ementa do Acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3772, publicado em 2009, que assim dispõe:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”. (Grifou-se).
10 É fato que o próprio MEC e a Justiça do Trabalho, por décadas, bateram cabeça, ao considerar a creche e a pré-escola como atividade de assistência social e não como escolar, em sentido estrito. Esse errôneo entendimento foi definitivamente sepultado com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB-, Lei N. 9.394/1996.
11 Os Arts. 21,22 e 30, dessa lei, assim estabelecem, de forma mandatória:
“Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).”
12 Destarte, desde o advento da LDB/1996, os que insistem em enquadrar os/as professores/as que atuam na educação infantil em outra nomenclatura, como, por exemplo, educador infantil- já mencionada-, fazendo-o com a espúria finalidade de lhes negar o acesso aos direitos e garantias legais, jurisprudenciais e convencionais, assegurados à categoria diferenciada dos/as professores/as; indiscutivelmente, afrontam o Art. 9º da CLT e o 422 do Código Civil (CC), que exige das partes contratantes a fiel observância dos princípios da probidade e da boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do contrato.
13 Claro está, portanto, que a Lei N. 15326/2026, sob destaque, deve ser devida e definitivamente acolhida pelas entidades sindicais que representam professores/as que atuam em escolas privadas, por sepultar, para sempre, os danosos e convenientes entendimentos de que professores/as de educação infantil não integram a carreira do magistério.
*José Geraldo de Santana Oliveira é Assessor Jurídico da Contee





