O salário-mínimo e a construção da cidadania brasileira
Por José Geraldo Santana
“Nunca tantos deveram tanto a tão poucos”
A expressão metafórica da epígrafe- no original,” Never in the field of human conflict was so much owed by so many to so few”-, foi usada por Winston Churchill, então primeiro-ministro inglês, em 20 de agosto de 1940, para enaltecer os feitos da força aérea britânica (RAF), na guerra contra os países do Eixo, Alemanha, Itália e Japão.
Parafraseando-a, pode-se dizer que nunca tantos deveram tanto a um só, o salário-mínimo. Em verdade, é absolutamente correto afirmar que o Brasil deve muito, sem perspectiva de quitação, ao salário-mínimo, nos seus exitosos 90 anos de história, completados ao dia 14 de janeiro corrente- foi criado pela Lei N. 185, de 14 de janeiro de 1936.
Não há nenhum exagero em afirmar-se que a história do salário-mínimo se confunde com a construção da cidadania, na qual se acha indissoluvelmente entrelaçado; como atestam os seus indicadores.
Nessas nove dezenas de anos de sua criação, o salário-mínimo fez-se muito mais que apenas um referencial remuneratório, o que ainda hoje o distingue. Segundo dados do IBGE, da Pnad e do Boletim Estatísticos do Ministério da Previdência e Assistência Social, divulgados pela Nota Técnica 289 do Dieese, de dezembro de 2025, é referencial remuneratório para nada menos que 61,9 milhões de pessoas; sendo-o para 29.273 milhões de beneficiários da previdência social. 17.671 milhões de empregados; 10.751 milhões que trabalham por conta própria; 3.863 milhões de domésticos; e 383 mil empregadores. Totalizando 61.941 milhões.
Para que se possa mais-bem aquilatar a relevância social do salário-mínimo, basta que se tomem os 29.273 milhões de benefícios previdenciários a ele equivalentes. Consoante dados do IBGE- divulgados pela Anfipe, no livro “A Previdência Social e a Economia dos Municípios”-, cada um deles alcança, além do titular do benefício, em média, mais 2,5 pessoas. Com isso, os 29.273 milhões de benefícios equivalentes ao salário-mínimo, dos quais 10.398 milhões são rurais- conforme Boletim Estatístico da Previdência Social, de outubro de 2025-, protegem aproximadamente 102.455 milhões. Isso, sem contar os outros 32.668 milhões que têm como referência remuneratória o salário-mínimo.
O salário-mínimo, para além de referencial remuneratório, é efetivo instrumento de justiça social e de correção de desigualdades sociais. A sua garantia como piso dos benefícios previdenciários, a partir da Constituição Federal de 1988, inclusive para os rurais, expulsou a miséria do campo; trazendo, em seu lugar, em definitivo, o mínimo de dignidade e de cidadania.
Até a promulgação da CF de 1988, o benefício previdenciário rural correspondia a meio salário-mínimo regional e a pensão por morte, a 30% deste; e, apenas para um dos componentes do casal (Lei complementar N. 11/1971.
A universalização do direito e a sua garantia no valor de um salário-mínimo, sem exagero, revolucionou a vida no campo, ao proporcionar-lhe o que era totalmente ausente na maioria dos lares rurais: dignidade e cidadania.
O citado livro da Anfipe, “A Previdência Social e a Economia dos Municípios, em sua 8ª edição, atualizada até 2024, registra, magistralmente, em sua Introdução, em excertos:
“[…]Certo é que a Previdência Social tem exercido um importante papel no campo do desenvolvimento econômico e social, levando aos quatro cantos do Brasil o benefício previdenciário que fomenta a economia de milhares de municípios, transformando-se assim, no mais importante instrumento de redistribuição de renda, conforme resta cabalmente demonstrado nesta pesquisa.
[…]
Constata-se que, se não fossem os benefícios da Previdência Social e da Assistência Social, teríamos grande parte da população brasileira abaixo da linha de pobreza e na barbárie social. O presente estudo demonstra que os benefícios previdenciários e assistenciais contribuem positivamente para a erradicação da pobreza e da marginalidade.
Por isso, vemos com profunda preocupação as notícias estampadas nos meios de comunicação dando conta que há estudos para uma proposta de emenda à Constituição no sentido de desvincular o piso dos benefícios previdenciários e assistenciais do salário-mínimo. Caso esta proposta seja aprovada pelo Congresso Nacional estaríamos diante de um retrocesso que aumentaria ainda mais a pobreza e a desigualdade social no Brasil”.
Não é demais lembrar que um dos alvos da proposta de emenda constitucional (PEC) 6/2019- de autoria do então presidente Jair Bolsonaro-, convertida na emenda constitucional (EC) 103/2019, que mutilou a previdência social, era exatamente a desvinculação dos benefícios previdenciários do salário-mínimo.
Esse colossal retrocesso, como registra a citada Introdução, continua sendo o principal alvo dos que querem destruir a previdência social, como instrumento de inclusão e de correção das desigualdades sociais. A depender da composição do Congresso Nacional, a ser eleito ao dia 4 de outubro de 2026, será a prioridade legislativa.
É de se anotar e notar, pela sua absoluta grandeza social, que o salário-mínimo somente adquiriu a dimensão que possui para vida brasileira, em especial para o mundo do trabalho, graças à política de sua valorização, implantada em 2003, que, além de lhe promover a correção anual pelo INPC, ainda lhe garante aumento real, com base no PIB de dois anos anteriores; limitado a 2,5%, a partir da Lei 14.663/2023. Terminantemente, negada por Temer e Bolsonaro.
A já mencionada Nota Técnica 289 do Dieese, de dezembro de 2025, tomando como referência o salário-mínimo de abril de 2002, de R$ 200,0, e o de 2026, no valor de R$ 1.621,00, conclui que a correção nominal, neste período, foi de 710,5%; sendo 306,7% relativo à inflação acumulada, e 99,29%, a ganho real.
Com isso, se não fosse a política de valorização, dos três governos Lula e do pouco mais de governo Dilma, insista-se, negada por Temer e Bolsonaro- com exceção de 2019, quando houve aumento de 1,14%, além da inflação de 3,43%-, o salário-mínimo valeria, hoje, R$ 813,40. Ou seja, do valor de R$ 1.621,00, R$ 807,60 são de aumento real.
Não obstante a grandeza social dessa política de valorização do salário-mínimo, segundo cálculos do Dieese, em dezembro de 2025, quando era de R$ 1.518,00, correspondia a apenas 55,08% do valor real do poder aquisitivo de 1940. E mais: pela conversão do valor de Rs 240 mil réis, em reais, seu valor nominal, em dezembro de 2025, foi de R$ 2.756,00. Ou seja, R$ 1.135,00 superior ao valor nominal de 2026.
Por tudo quanto foi dito e demonstrado, em que pese corresponder apenas a 22,81% do valor necessário, calculado pelo Dieese, em dezembro de 2025 (R$ 7.106,87), para atender às necessidades básicas do/a trabalhador/a e sua família, especificadas pelo Art. 7º, IV, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; pode-se e deve-se, sem qualquer sombra de dúvida, que ele conquistou, para sempre, o panteão da história da construção da cidadania brasileira.
Como importante registro histórico, presente e futuro, desse incansável construtor da cidadania, anota-se, aqui, sua breve trajetória: criado pela já referida Lei N. 185/1936; foi fixado, pela primeira vez, em 1940, pelo Decreto-lei N. 2.162, de 1º de maio, em 240 mil réis; em 1984, foi unificado nacionalmente pelo Decreto N. 89589, de 26 de abril, até então era regionalizado, com 14 níveis.
Constou como direito constitucional, em todas as constituições, desde 1934, inclusive nas de 1937, 1967 e 1969- outorgadas; tendo sido elevado à condição de direito fundamental social, pela CF de 1988.
Na CF de 1934, Art. 121, § 1º, alínea ‘b’: “ salario minimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, ás necessidades normaes do trabalhador; na CF de 1937, Art. 137, alínea ‘h’: “h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho; na CF de 1946, Art. 157, I, “ I – salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família”; na CF de 1967, Art. 158, “I – salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família”; na de 1969, Art. 165, I: “I – salário-mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais e as de sua família”; e, finalmente, na de 1988, Art. 7º, IV:” “IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Todas as merecidas reverências ao salário-mínimo, por sua incomensurável dimensão social.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee





