Ministério Público: um agente político sem controle
A politização das decisões do sistema de justiça tem atingido níveis exacerbados com a proximidade das eleições. O que se convencionou chamar de ativismo judicial configura-se hoje uma atuação direta de impacto no processo eleitoral e consequências ainda não mensuradas.
A atuação de alguns membros do Ministério Público e de certos juízes tem alcançado um nível de invasão de outras esferas de tamanha gravidade, sem qualquer preocupação com os princípios do devido processo legal, que internamente ao seu sistema de controle começam a aparecer vozes dissonantes.
Na última terça-feira. 11 de setembro, o membro do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP Luiz Fernando Bandeira de Mello pediu ao corregedor nacional do órgão que investigue a “regular cronologia” das ações recentemente praticadas contra os candidatos Fernando Haddad, Geraldo Alckmin e Beto Richa, haja vista que todos os casos se referem a investigações em andamento sem nenhuma novidade.
No caso do ex-prefeito Fernando Haddad, no dia 27 de agosto último, o promotor de justiça do Ministério Público de São Paulo, Wilson Coelho Tafner, propôs ação civil pública por suposta prática de ato de improbidade administrativa, 20 dias após sua indicação como candidato a vice-presidente da República na chapa do Partido dos Trabalhadores, por fatos supostamente praticados no exercício do cargo de prefeito municipal de São Paulo no ano de 2013. Dias depois, em 04 de setembro, nova denúncia, dessa vez relativa à imputação de suposta corrupção e lavagem de dinheiro fora apresentada pelo promotor Marcelo Mendroni, também do MP/SP por fatos vinculados à eleição de 2012, seis anos antes, portanto.
No dia 5 de setembro, nova ação por improbidade administrativa, desta feita contra o ex-governador Geraldo Alckmin, candidato ao cargo de Presidente da República pelo Partido da Social Democracia Brasileira. Os fatos ilícitos teriam sido praticados de abril a outubro de 2014. Por fim no dia 11 de setembro houve a operação conjunta do Ministério Público do Estado do Paraná e do Ministério Público Federal que ocasionou a prisão do ex-governador Beto Richa, candidato ao Senado pelo Paraná também pelo PSDB. Os fatos supostamente teriam sido praticados entre setembro e outubro de 2014.
Em reação pérfida aos pedidos de investigação do conselheiro do CNMP, a força-tarefa da operação Lava Jato ofertou nota pública onde afirma que “as investigações não podem parar por conta das eleições”. O que deveriam, a rigor, responder os procuradores, no entanto, é porque ações foram ajuizadas no período eleitoral se os atos preparatórios foram concluídos muitos meses antes. A escolha de reavivar inquéritos sobre candidatos que estavam em gavetas, dentro da agenda do processo eleitoral, não pode ser visto de forma outra, senão como a busca de evidência midiática e holofotes, maculando a legitimidade do ato. O que, infelizmente, tem sido uma prática cada vez mais usual da corporação, assinalando abuso de poder de litigar.
A resposta da força tarefa da Lava Jato, que indica falar em nome da corporação, haja vista a ausência de qualquer outra manifestação, somente evidencia um órgão totalmente autocentrado, que se julga acima das normas e reage a qualquer tentativa de controle, mesmo quando suas atividades se apresentem claramente como um desvio de finalidade. Em franca inversão de narrativa tenta fazer crer a existência de tentativa de censura e intimidação por parte de um órgão de controle interno que, a propósito, dificilmente age para investigar condutas exorbitantes de seus membros.
A crise entre as instituições no Brasil é grave. O Ministério Público, uma instituição concebida como sólida e equilibrada, tem se desviado das funções precípuas que a Constituição Federal lhe delegou, fazendo verdadeiras investidas pelo cálculo político, ignorando ritos legais em nome de finalidades que afirma serem maiores, ofertando à sociedade respostas tão fáceis quanto levianas, sempre na premissa de que o combate à corrupção pode avançar sobre as garantias individuais, sobre as leis e a constituição federal, e que a condução das investigações devem se dar de acordo com seus ideais abstratos de justiça.
(*) Membro da executiva da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.