SinproSP: Férias devem ser pagas 48 horas antes de seu início
Depois da enxurrada de provas e trabalhos a corrigir e das centenas de notas para fechar, pelo menos pra quem leciona em regime bimestral ou semestral, está na hora de começar a contagem regressiva para as férias. Então, agora, é o momento de lembrar de pontos importantes sobre as férias e ficar de olho ao cumprimento de seus direitos.
As férias coletivas das professoras e dos professores estão garantidas nas convenções coletivas da educação básica e do ensino superior. Elas têm duração de 30 dias corridos, em julho, e por isso, não podem ser divididas.
Início e pagamento
As férias não podem ter início nos dois dias que antecedam dias de descanso (por exemplo, se não há aulas aos sábados, é quarta-feira):
CLT Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 3o – É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Já o pagamento, junto com o adicional de 1/3, deve ser feito 48 horas antes de seu início.É uma exigência garantida nas Convenções dos professores e também no artigo 145 da CLT:
CLT Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único -O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Pagamento incorreto, pagamento em dobro
Para o Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento fora do prazo dá direito ao recebimento em dobro do salário de férias e do adicional de 1/3. É o que prevê a Súmula 450, publicada em maio de 2014:
TST – Súmula Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Súmula é uma jurisprudência consolidada que norteia outras decisões judiciais. Por isso, a escola ou IES que pagar as férias fora do prazo legal, está arriscada a ter que pagar tudo em dobro ao professor que ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho.