Amamentar não é crime!
Por Gilson Reis*
Quando eu apresentei na Câmara Municipal de Belo Horizonte, ainda em 2015, o Projeto de Lei que visa multar os estabelecimentos que impedem ou constrangem as mães de amamentar os seus filhos em locais públicos e privados, pensei na quantidade de mães que foram reprimidas e nos bebês que não receberam o aleitamento necessário, perdendo, assim, os primeiros e principais laços afetivos e nutritivos. A falta da amamentação acarreta em diversos prejuízos a vida da criança. Infelizmente foi necessária a criação de uma lei para permitir algo, como a amamentação, que devia ser natural.
Mesmo com a aprovação e sanção da Lei Municipal 10.940, em 2016, são recorrentes os casos de mães constrangidas por estabelecimentos ao amamentar. Em 2018 eu já tinha participado de um ato, apelidado de “mamaço”, em um shopping da capital que proibiu uma mãe de amamentar em suas dependências. Também estive presente em atos pelo Direto à Amamentação em outros shoppings, Praça da Estação e Praça da Liberdade entre outros.
Desta vez uma mãe foi reprimida pela direção da Faculdade Pitágoras ao amamentar a sua filha. A mãe é estudante de nutrição do referido Centro Universitário. Ora, como assim representantes de uma instituição de ensino de nutrição não conhecem os benefícios do aleitamento materno? Não custa nada lembrá-los.
• O leite materno ajuda no desenvolvimento da criança, supre todas as necessidades nutricionais até os primeiros seis meses de vida.
• O leite dos primeiros dias é chamado de “colostro” e é conhecido como a primeira vacina do bebê por oferecer proteção contra infecções.
• A criança amamentada estará protegida contra alergias e infecções, fortalecendo-se com os anticorpos da mãe.
• A amamentação também ajuda no desenvolvimento dos ossos e músculos do rosto, auxiliando no desenvolver da fala, respiração e dentição.
• Além dos benefícios físicos, o aleitamento cria um vínculo entre a mãe e o bebê.
• Alguns estudos acreditam que crianças amamentadas são mais calmas, inteligentes e alegres.
• A mãe que amamenta volta mais rápido ao seu peso normal, além de ter menos chances de desenvolver diabetes, infarto cardíaco, hemorragia pós-parto e se prevenir contra câncer de mama e ovário.
As informações são da Sociedade Brasileira de Pediatria e comprovam que a amamentação é importante tanto para o bebê quanto para a mãe. Professores e direção de uma Faculdade de nutrição deveriam saber dessas informações antes de expulsar uma aluna da sala de aula.
Ato de repúdio
Revoltados com o ocorrido, mães, pais, alunas, alunos e sociedade civil se reuniram em um ato de repúdio na porta da faculdade, localizada na Rua Timbiras, na terça-feira (3). Com o meu apoio, fomos defender o aleitamento materno nas dependências públicas e privadas de Belo Horizonte. Foi um recado para os estabelecimentos de que não aceitaremos mais este tipo de conduta agressiva com mães e bebês e que atingem toda à família.
Faz-se necessário o cumprimento da lei e que a Faculdade Pitágoras, assim como estabelecimentos que agirem de maneira similar, sofram as sanções estabelecidas na Lei Municipal 10.940/2016. As mães não podem, em hipótese alguma, abandonar os estudos devido às relações autoritárias construídas pelas escolas. É necessário que as instituições de ensino estejam organizadas e estruturadas para mães alunas.
Lei 10.940/2016
Em seu artigo 2º, a lei diz que “o estabelecimento ou bem público que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito a multa, não excluindo as demais responsabilidades na esfera judicial”. Continua no parágrafo único, “independentemente da existência de áreas específicas ou exclusivas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre a mãe e o filho, a qual decidirá o momento e local onde deseja praticá-lo livremente ou sem qualquer restrição e intervenção de terceiros”.
Segundo o artigo 3º, “define-se estabelecimento como local, fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou à prestação de serviço público ou privado, similares, congêneres”. Por fim, o artigo 4º reitera que “o estabelecimento e bem público que descumprir esta lei será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, em R$ 1.000,00 (mil reais)”.
*Gilson Reis é coordenador-geral da Contee e vereador em Belo Horizonte