Caderno de Jurisprudência: A força do acordo coletivo

Com base no princípio da condição mais benéfica, a Justiça do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que as vantagens asseguradas em regulamentos internos de empresa incorporam-se em definitivo aos contratos individuais de trabalho dos que dela se beneficiam, não podendo, por isso, serem deles retiradas ou suprimidas, pela revogação do regulamento anterior ou pela aprovação de outro que não as preveja.

Para pacificar o entendimento retro, o TST baixou a Súmula N. 51, que estabelece os limites de novo regulamento, quais sejam, os contratos firmados após a sua aprovação, não alcançando, em nenhuma hipótese, os que já se achavam em vigor, quando ele foi aprovado.

No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar, recentemente, o processo de que trata o recurso de revista RR-187400-54.2003.5.09.0010, entendeu que tais vantagens podem ser suprimidas ou revogadas por meio de acordo coletivo de trabalho, o que, sem dúvida, representa um retrocesso na jurisprudência da Corte, pois que quebra o princípio da não alteração do contrato de trabalho, em prejuízo do trabalhador, estabelecida pelo ARt. 468, da CLT.

Da possibilidade de os sindicatos serem beneficiários da justiça gratuita

A Lei N. 5.584/70 disciplina, dentre os seus comandos, a prestação de justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, a todos quantos declarem, sob as penas da lei, que não podem pagá-la.

Muito se tem discutido se esse benefício é exclusivo de pessoas físicas ou se alcança, também, as pessoas jurídicas. A Seção de Dissídios Individuais I, SDI1, do TST, a quem cabe a uniformização de jurisprudência da Corte, em matéria de direito individual, ao julgar os embargos opostos em recurso de revista, Processo N. RR-25501-09.2005.5.05.0133, deferiu ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia tal benefício.

Assim o fez porque a Entidade juntou declarações dos trabalhadores substituídos no processo de que não podiam custear as despesas judiciais, sem que isso lhes acarretassem pesados ônus.

Aqui, abre-se uma importante janela para os sindicatos atuarem, como substitutos processuais dos trabalhadores que representam, sem o ônus de custas e despesas processuais, desde que tenham o cuidado de colher a declaração de impossibilidade de custeá-las, dos trabalhadores substituídos.

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