Observações sobre o anteprojeto do CNJ que “disciplina” ações coletivas
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 e presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) — Art. 103-B da Constituição Federal (CF) —, acaba de enviar ao Congresso Nacional anteprojeto de lei que altera a regulamentação de ações coletivas que se sedimentaram a partir da Lei N. 7347/1985 — “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências” — e da Lei N. 8078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
2 Frise-se que o anteprojeto ora sob comentários ainda não foi convertido em projeto de lei; portanto, não se acha sob tramitação da Câmara Federal, a quem foi entregue ao dia 1º de setembro corrente.
Apesar de, em nenhum de seus 35 artigos, sequer fazer referência a sindicato e aos direitos fundamentais sociais, elencados do no Art. 7º da CF, o destacado anteprojeto, com justa razão, tem causado inquietação e insegurança nas hostes sindicais, por pretender abarcar toda ação coletiva que versar sobre a defesa de direitos coletivos ou a defesa coletiva de direitos individuais; transindividuais; difusos — que são transindividuais de natureza indivisível —; coletivos em sentido estrito; e individuais homogêneos, conforme dispõe o seu Art. 1º.
Aguçam essas inquietação e insegurança as palavras do ministro do STF, Dias Toffoli, então presidente do CNJ, na sessão de aprovação do realçado anteprojeto no dia 25 de agosto, para quem ele prevê mudanças na sistemática processual da tutela coletiva, “que padece de uma série vícios, anomalias e incoerências, o que leva a um cenário de falta de unidade do direito e de potencial insegurança jurídica, o que pode comprometer tanto a efetividade dos direitos e garantias constitucionais de milhões de cidadãos como a atividade econômica. […] A proposta de alteração da legislação vigente almeja aperfeiçoar os marcos legais e institucionais dos direitos difusos e coletivos, de maneira a conferir maior efetividade, coerência, celeridade e segurança jurídica”.
Igualmente o faz as palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Isabel Gallotti, dirigidas ao presidente da Câmara Federal, deputado Rodrigo Maia, no ato da entrega do realçado anteprojeto, assim exaradas: “É preciso que as ações coletivas sejam propostas por entidades que tenham legitimidade para realmente representar a sociedade civil. E que possam outras entidades se juntarem à associação autora e, assim, dar margem a uma sentença coletiva, ou seja, que tenha validade em todo o país, desde que o dano seja em todo o país”.
Do mesmo modo, nas palavras do deputado Rodrigo Maia, a proposta “representa um novo marco para as ações coletivas”.
3 Nos termos do Art. 3º do anteprojeto sob enfoque, são legitimados para a ação coletiva: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídicas, especificamente destinados à defesa dos direitos protegidos por esta lei; e as associações que tenham representatividade adequada e que incluam dentre seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos por esta lei, sendo indispensável a prévia autorização estatutária ou assemblear.
4 O arcabouço jurídico dado ao inciso IV do Art. 3º do anteprojeto sob discussão, sem qualquer referência a sindicatos, remete tão somente às associações previstas no Art. 5º, XXI, da CF: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
5 As entidades associativas, aludidas pelo Art. 5º, XXI, da CF, denominadas associações pelo anteprojeto sob destaque, não possuem natureza sindical, não se confundindo nem guardando sintonia alguma com sindicatos, legitimados e regulamentados pelo Art. 8º, III, igualmente da CF.
6 A jurisprudência do STF acerca da legitimidade dessas entidades associativas há muito sedimentou-se no sentido que abrange unicamente os seus associados, enquanto a dos sindicatos, por força do que preconiza o inciso III, do Art. 8º, da CF, é extensiva a todos os integrantes de suas respectivas categorias, associados ou não.
“Art. 8º, da CF
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
7 Eis a jurisprudência do STF, no tocante às entidades associativas, previstas no Art. 5º, XXI, da CF:
“14/05/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232 SANTA CATARINA RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S): FABRÍCIO NUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(A/S) REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.
No RE 612043, firmou a seguinte tese com repercussão geral:
“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
8 Já quanto aos sindicatos, além de vasta, mostra-se sedimentada de modo a não deixar a menor margem de dúvida no que pertine à sua abrangência e ao seu alcance.
Em agravo regimental em Recurso Extraordinário 363860-RR, julgado aos 25 de setembro de 2007, tendo como relator o ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“RECURSO. Extraordinário. Provimento. Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual” (DJ 19.10.2007, grifos nossos).
Em seu voto, o ministro relator esclareceu:
“O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (…)
Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito – liquidação e execução de sentença – quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença” (DJ 19.10.2007, grifos nossos).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (STF – RG RE: 883642 AL – ALAGOAS, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26- 06-2015)”
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS VIA DECRETO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. 2. Os dispositivos apontados como supostamente violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte já se pronunciou, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE-RG 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015) no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4. Por fim, no que se refere à alegação de majoração de vencimentos por meio de Decreto, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional de índole local aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 863956 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)”
A mesma trilha segue o TST, após titubear por muito tempo, como atestava a Súmula 310, cancelada pela Resolução N.119/2003:
“Súmula nº 310 do TST
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
I – O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.
III – A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV – A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V – Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI – É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII – Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII – Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios”.
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade do sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo STF e reconhecendo a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional a que representam, independentemente da prova da condição de associados dos substituídos. Recurso de Embargos não conhecido.” (E-RR-6639100-74.2002.5.02.0900, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/4/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/4/2009.)”
“EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS – Com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, no art. 8.º, inciso III, da Nova Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas autêntica substituição processual ex lege, por força direta e incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não se justificando, mais, assim, se exigir o rol de substituídos como pressuposto da ação. Recurso de Embargos não conhecido.” (E-RR-96200-91.2000.5.15.0013, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/5/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/5/2006.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INÉPCIA DA INICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – IDENTIFICAÇÃO DETALHADA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE. A jurisprudência atual desta Corte, extraída da interpretação do art. 8.º, inciso III, da Constituição da República e firmada na esteira do entendimento pretoriano do Supremo Tribunal Federal, adota conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelas entidades sindicais. Tal direcionamento resultou no cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, que restringia a atuação das entidades sindicais como substituto processual às situações previstas em leis de política salarial, constando, dentre as restrições, o item V do citado verbete sumular, que exigia a juntada do rol dos substituídos processuais, determinação que não mais se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos entes sindicais. Dessa forma, a relação de substituídos não é condição de procedibilidade na ação movida pelo sindicato como substituto processual, muito menos a identificação pormenorizada dos empregados envolvidos. Na hipótese em exame, o sindicato postula, como substituto processual, o pagamento de horas extraordinárias, alimentação e multa convencional em função do descumprimento de cláusula convencional que vedava o trabalho no feriado do dia 1.º de maio de 2010, tendo, pois, legitimidade ativa, porquanto atua na defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito à coletividade de empregados da reclamada representados pelo sindicato. Agravo de instrumento desprovido. (…).” (AIRR-5700-42.2011.5.17.0011, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/8/2015, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015.)
“PROCESSO Nº TST-RO-155-18.2018.5.12.0000. A C Ó R D Ã O (SBDI-2) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EXARADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA OJ 92 DA SBDI-2 do TST. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para que fossem identificados os substituídos, os setores da empresa sujeitos a condições perigosas, bem como os agentes insalubres a que estavam submetidos os trabalhadores (além do rol de substituídos ativos e inativos, que já havia sido juntado com a petição inicial da ação coletiva). A despeito do disposto na OJ 92 da SBDI-2 do TST (não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido), esta Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante. Assim, fica autorizado, no caso, o manejo imediato do mandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV e LXXVIII), visto que é patente a ilegalidade e abusividade do ato coator, o qual causou prejuízo imediato ao impetrante e vulnerou a ampla legitimidade sindical, prevista no art. 8.º, III, da Constituição da República, e o disposto nos arts. 95 e 98 do CDC, que autorizam a condenação genérica nas ações coletivas, com a sua posterior liquidação individualizada na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, deve ser assegurado ao impetrante o direito ao prosseguimento da ação coletiva da forma como foi proposta, afastando-se, por conseguinte, e de forma excepcional, a aplicação da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. O STF e o TST firmaram jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da CF, assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, oriundos de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal a quo assentou, expressamente, que houve a limitação dessa prerrogativa pelo próprio sindicato, quando do manejo da ação cautelar de protesto, ao colacionar, com a petição inicial, lista específica de substituídos. A delimitação subjetiva da ação coletiva foi efetivada pelo próprio sindicato, não se podendo, após a coisa julgada ou o encerramento do ato judicial, estender-se os limites assentados para a decisão ou a petição inicial. A Corte de origem entendeu que a ação coletiva alcança todos os trabalhadores substituídos, independentemente de constarem no rol de substituídos. Na hipótese debatida nos autos, embora se reconheça que haja divergência no TST sobre o tema, o fato é que, coletando-se votos em seis Turmas desta Corte, tem-se o entendimento de que, escolhendo o sindicato, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença ou consumado o protesto judicial, alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original ou no protesto protocolado. Enfatize-se que o sindicato autor da ação não precisa juntar o rol, nem proceder a semelhante delimitação subjetiva; contudo, se decide efetivar tal delimitação, a lide encontra-se definida e concretizada, não se podendo, surpreendentemente, após o sucesso da causa, alargar-se indefinidamente a condenação ou os efeitos jurídicos alcançados. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 164006820115170111, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/05/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
“PROCESSO Nº TST-AgR-E-RR-10253-60.2015.5.18.0013. ACÓRDÃO SESBDI-1 AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – LEGITIMIDADE ATIVA – SINDICATO – SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR – CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. 1. No caso, a Turma entendeu que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de um único substituído, com vistas ao cumprimento de cláusula firmada em acordo coletivo. 2. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. 3. Os arestos apresentados para o confronto de teses estão superados pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, de modo que não atendem ao disposto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental desprovido”.
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE APENAS UM SUBSTITUÍDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído. Entendimento este perfilhado por esta Subseção, consoante decidido recentemente nos autos do processo de nº E-RR-990-38.2010.5.03.0064, julgado na sessão de 19/mar/2015, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. ‘A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e não provido’. Nesse contexto, mesmo em pretensão que envolva o direito à equiparação salarial de apenas um substituído, entendo legítima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de embargos conhecido e não provido. TST-AgR-E-RR-10253-60.2015.5.18.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/4/2015).”
“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÚNICO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, em favor de um único substituído. Corolário do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pela ampla legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR -1399-14.2010.5.03.0064, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/8/2015).
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida’ pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR – 812-81.2010.5.03.0099 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/4/2015) (…) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. (…) FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1 – Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 – Trata-se de ação proposta pela Federação como substituta processual em defesa de interesses individuais homogêneos, previstos em sentença normativa. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-AgR-E-RR-10253-60.2015.5.18.0013. 0006942-72.2013.5.00.0000). O fato de os pedidos dependerem da situação probatória de cada substituído não torna heterogêneos os direitos; a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria. 3 – O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual somente no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. 4 – A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 5 – A SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR – 742-15.2014.5.10.0007, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 9/12/2016)
“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE AMPLA PARA POSTULAR IRRESTRITAMENTE DIREITOS DA CATEGORIA. Recurso calcado em violação do art. 8º, III, da Constituição da República e divergência jurisprudencial. O sindicato-autor postula o reconhecimento de sua legitimidade ativa, como substituto processual, para a defesa de direitos dos substituídos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. O e. TRT entendeu que o sindicato-autor postula direitos heterogêneos porque seria necessário avaliar a situação individual e concreta de cada um dos reclamantes, enquanto a defesa do sindicato, como substituto, somente seria possível na hipótese de direitos individuais homogêneos. O excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa, que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere, aos sindicatos, legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição da República, é ampla. Assim, tem Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. Precedentes da SBDI-1. Deve, portanto, ser provido o recurso para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame e julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e provido.” (RR – 1157-86.2012.5.05.0013 , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/9/2016.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 81, INCISO III, DO CDC E 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. I – Patenteado tratar-se de ação na qual se postula direitos individuais homogêneos, o Regional, ao reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. II – Ainda que se considere que o pleito refere-se a direitos individuais heterogêneos, a jurisprudência do TST, adotando o entendimento do STF a respeito da legitimidade dos sindicatos para pleitear os direitos da categoria, posicionou-se no sentido de que ela é ampla, abrangendo, também, esses direitos. Precedentes. III – Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal e/ou constitucional, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 5091-44.2014.5.12.0027 , Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 19/8/2016) Ademais, a Súmula 286 do TST dispõe que o sindicato tem legitimidade para propor ação de cumprimento de acordo coletivo, como no caso dos autos. Desse modo, impõe-se reconhecer que o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados” (págs. 723-729).
Nas razões de embargos, a reclamada sustenta a tese de que a decisão embargada diverge das de outras Turmas. Entende que “na hipótese em questão trata-se, realmente, de ILEGITIMIDADE DO SINDICATO, tendo em vista que o pleito é de cumprimento da cláusula 41.3, vigente em acordo coletivo da categoria, que assegura a liberação, pela PUC Goiás, de 50% do número máximo de horas-aulas relativas ao contrato de um professor diretor do SINPRO/ APUC, sem prejuízo da remuneração e vantagens, bem como o pagamento das horas de efetivo cumprimento em sala de aula, as quais extrapolaram o percentual consignado na cláusula acima mencionada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para APENAS UM SUBSTITUÍDO, o que retira o caráter HOMOGÊNEO dos interesses” (pág. 743)
Indica arestos para o cotejo de teses.
A Turma entendeu que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição da República, a fim de ajuizar reclamação trabalhista com vista ao cumprimento de cláusula firmada em acordo coletivo, nos termos da Súmula nº 286 do TST, em favor de apenas um único substituído. Com efeito, esta Corte superior entende que é possível a atuação do sindicato como substituto processual de um único trabalhador, sendo irrelevante o fato de a demanda ter sido proposta para toda a categoria, parte dela ou ainda para apenas um de seus integrantes, conforme precedentes da SbDI-1 transcritos na decisão embargada. Nesse contexto, observa-se que a Turma decidiu de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte superior, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
9 Destarte, se se confirmarem a inquietação e a insegurança jurídica dos sindicatos, consubstanciadas na inclusão das ações coletivas de sua competência no rol daquelas que o anteprojeto sob destaque visa a alcançar, indiscutivelmente isso representará o mais teratológico retrocesso da organização sindical brasileira, em todos os tempos.
10 Insista-se: se o anteprojeto em questão desbordar-se para as ações coletivas de natureza sindical, o que não se espera pelas razões já expendidas e pelas que se abordam, agora todos os cânones da organização sindical e do processo trabalhista serão mortalmente feridos, rasgando-se, impiedosamente, todos os comandos do Art. 8º da CF, desconstruindo-se o que demandou mais de um século para ser construído.
11 Essa assertiva é facilmente comprovada, bastando para tanto que se faça o cotejo das garantias insertas no Art. 8º da CF com os dispositivos do anteprojeto sob comentários.
O Art. 8º, I, da CF exige tão somente o registro no órgão competente, definido pelo STF por meio da Súmula 677 como sendo o extinto TEM, para que os sindicatos adquiram personalidade jurídica, legalidade e legitimidade para cumprir seu precípuo dever constitucional, que é o da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de suas respectivas categorias, inclusive em questões judiciais e administrativas.
12 Já o comentado anteprojeto, em seu Art. 4º, determina, para além de autorização estatutária ou assemblear, que seja comprovada subjetiva “representatividade adequada”, a ser aferida pelo Ministério Público e pelo juízo, a qualquer tempo (Art. 5º, § 4º):
pelo número de associados;
pela capacidade financeira, inclusive para arcar com despesas processuais da ação coletiva;
III. pelo rol de casos, que deve ser apresentado, de que a associação participou, judicial ou extrajudicialmente;
pelo quadro de especialistas no tema do objeto protegido pela ação, que deve existir na associação quando da propositura da ação;
pelo laudo indicativo do número de pessoas atingidas pelo alegado dano, apresentado com a propositura da ação;
VI. por outros meios adequados.
13 O Art. 8º, I, da CF, veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical; o anteprojeto as estabelece expressamente no Art. 3º, §§ 1º e 4°, e no 4º, §§ 1º e 2º:
“Art. 3º […]
§ 1° O Ministério Público deverá intervir, necessariamente, como fiscal da ordem jurídica, quando não for autor, sob pena de nulidade.
[…]
§4° Caberá ao Ministério Público, verificando a inexistência de representatividade adequada, propor ação de dissolução da associação que venha atuando com desvio de finalidade, deduzindo pretensão contra a ordem jurídica ou usando o processo para alcançar objetivo ilegal”.
“Art. 4º […]
§ 1° Ajuizada a ação coletiva, o juiz, antes de determinar a citação, intimará o Ministério Público para que se manifeste acerca da representatividade adequada.
§ 2° Sendo reconhecida a representatividade adequada, determinar-se-á a citação do réu para oferecer contestação”.
14 Consoante o Art. 8º, III, da CF, os sindicatos representam todos os integrantes de suas respectivas categorias inclusive nas ações coletivas que independem de autorização e de rol de substituídos para seu ajuizamento e tramitação em toda fase de conhecimento; pelo anteprojeto, as associações somente representam os associados, sendo essa representação condicionada à autorização estatutária expressa ou assemblear prévia.
15 Soma-se a todo esse descalabro o esvaziamento total da execução de ações coletivas pelo Art. 24 do anteprojeto sob impugnação, que afronta a remansosa jurisprudência do STF e do TST ao alijar os sindicatos dessa fase processual:
“Art. 24. A liquidação e a execução de sentença a poderão ser promovidas:
I – Pelas vítimas e pelos seus sucessores, no caso de ação coletiva, que verse sobre direitos individuais homogêneos ou de ação coletiva que, embora cuide de direitos coletivos em sentido estrito ou difuso, de origem a direitos individuais homogêneos”.
Ante esse cenário de horror que se desenha, urge que os sindicatos ajam, de imediato, saindo a campo, com todos os meios legítimos que se fizerem necessários, para impedir a consumação desse retrocesso descomunal.
Ao debate e à ação!
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee