Sinpro Campinas e Região: Justiça acolhe parcialmente Ação Civil Pública sobre volta às aulas presenciais
A Terceira Vara do Trabalho de Campinas proferiu ontem, dia 29 de setembro, a decisão perante a Ação Civil Pública ajuizada pelo Sinpro que trata sobre a volta às aulas presenciais nos municípios da base do Sindicato, diante do Governo do Estado de São Paulo (1º Requerido), SIEEESP (2º Requerido) e SEMESP (3º Requerido).
A decisão judicial proferida pelo Juiz do Trabalho, Doutor Eduardo Alexandre da Silva, acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou que as instituições de ensino requeridas na ação cumpram as seguintes obrigações, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, por empregado prejudicado e por determinação descumprida:
1) Abster-se de convocar para retorno ao trabalho presencial os empregados substituídos enquadrados em grupo de risco e os empregados que coabitam com pessoa enquadrada em grupo de risco, até que estejam imunizados pela vacinação;
2) Realizar previamente testes de COVID19 em todos os empregados substituídos, ficando condicionado o retorno ao trabalho ao resultado negativo do exame;
3) Fornecer gratuitamente EPIs a todos os empregados substituídos em quantidade suficiente para prestação de serviços em segurança, especialmente: máscaras de proteção respiratória cirúrgica ou máscara de proteção respiratória (N.95 ou equivalente); óculos de proteção ou máscara de proteção facial; álcool gel e disponibilização de luvas descartáveis.
Consideram-se trabalhadores do grupo de risco aqueles com mais de 60 anos ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco (PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Foram rejeitados os pedidos de tutela de urgência para proibir o retorno das aulas presenciais e para impor ao Estado de São Paulo a obrigação de editar ato normativo que suspenda a permissão de retorno das aulas presenciais nas escolas privadas até a vacinação dos professores e alunos ou, subsidiariamente, exigir que autorize o retorno das aulas presenciais somente após a realização de testes de COVID.
O tribunal também rejeitou os pedidos de tutela de urgência que visava obrigar a apresentação, por parte das mantenedoras, de estudo técnico para comprovação da ausência de risco para a saúde dos trabalhadores e a apresentação de estudo de viabilidade do cumprimento dos planos pedagógicos.
Quanto a tal decisão, cabe recurso aos tribunais superiores.