Sinpro Itajaí e Região: Professor (a), você tem direito

Ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), devendo a primeira parcela ter sido paga entre fevereiro e novembro e a segunda, no máximo, até o dia vinte de dezembro, sob pena de incidência de multas e atualização monetária.

Fique atento(a): o trabalhador tem direito a requerer que o adiantamento do 13° seja pago a ele por ocasião das férias, devendo requerer isso em janeiro do respectivo ano. Os descontos regulares (INSS, FGTS, etc.) só podem ocorrer quando do pagamento da segunda parcela. A primeira parcela é livre de descontos.

Importante:

Nota Técnica SEI No 51520/2020/ME (clique para ler na íntegra)

Em casos de redução contratual baseada na suprarreferida norma, não há autorização para a redução proporcional do décimo terceiro, devendo tais parcelas serem pagas na íntegra, sem considerar as respectivas reduções.

Sobre o tema, há Nota Técnica do próprio Ministério da Economia/Secretaria de Trabalho (SEI No 51520/2020/ME), esclarecendo que:

14. Já sobre os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, a PGFN entendeu da seguinte forma, in verbis: […]

Nesse sentido, ultrapassando a interpretação literal, vislumbra-se possível trilhar hermenêutica na linha de que a base de cálculo do 13o salário deve considerar o valor contratual sem incidência da redução proporcional implementada pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda trazido, temporária e excepcionalmente, no contexto da Lei No 14.020, de 2020. […].

3 CONCLUSÃO

19. E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei No 14.020, de 2020, no cálculo do 13o salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:
* Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei No 14.020, de 2020.

Portanto, ante a evidência acima demonstrada, cristalino que não resta espaço para interpretação diversa, cabendo aos empregadores assegurar os direitos de seus empregados, notadamente no que concerne a medidas emergenciais das quais não podem resultar prejuízos para além daqueles já experimentados em razão da pandemia.

Solicitamos que as instituições de ensino que não realizarem o pagamento do 13° salário até o dia vinte do corrente mês, seja realizada a denúncia no Sinpro, por meio do telefone (47) 9996-0546, via mensagem de WhatsApp, para que, assim que o Judiciário retomar as atividades do ano de 2021, possamos judicializar a ação para que seja cumprido o seu direito.

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Do Sinpro Itajaí e Região

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