Contee questiona no STF o desrespeito à liberdade de organização sindical pela Justiça do Trabalho
A Contee ajuizou duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a intervenção da Justiça do Trabalho na organização sindical. Conforme os advogados Adailton da Rocha Teixeira e José Geraldo de Santana Oliveira, “o artigo oitavo da Constituição da República assegura a liberdade de organização sindical, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público”. A única ressalva, segundo ele, é a do registro no órgão competente, que o STF definiu como sendo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Além disso, os advogados ressaltam que o o inciso IV desse mesmo artigo determina que “a contribuição da categoria aos seus respectivos sindicatos, federação e confederação – que constituem o sistema confederativo – seja fixada por assembleia geral e descontada em folha de pagamento”, ao passo que “o inciso VIII, por sua vez, garante a estabilidade provisória, aos dirigentes e representantes sindicais, desde o registro da candidatura, até um ano após o final do mandato”.
No entanto, na contramão dos fundamentos e garantias constitucionais, a Justiça do Trabalho vem intervindo de forma direta e contundente na organização sindical. Em primeiro lugar, como destaca Santana, por meio da Súmula 369, que limitou a estabilidade dos dirigentes sindicais a sete membros efetivos e sete suplentes, não importando a base territorial da entidade nem a categoria representada. Isso cria situações totalmente díspares e flagrantemente absurdas e injustas. “A título de ilustração, basta dizer que o número de dirigentes sindicais de uma categoria que conta com 40 mil trabalhadores na base, como o são muitos dos filiados à Contee, é o mesmo de uma com cem”, criticam os advogados.
“No que tange ao financiamento das entidades, a posição da Justiça do Trabalho é, igualmente, desarrazoada e desproporcional, pois, por meio do Precedente Normativo 119, proíbe qualquer desconto de trabalhadores não associados, com exceção da contribuição sindical compulsória, descontada no mês de março de cada ano. Esse Precedente, além de dificultar a sustentação das entidades sindicais, cria uma situação esdrúxula, para dizer o mínimo, haja vista todos se beneficiarem das conquistas da entidade. Porém, somente os associados pagam contribuições. Isto rasga o princípio constitucional da isonomia e representa um colossal incentivo à não sindicalização, pois quem o faz paga por isso. Já quem não se associa, conta com os direitos e nenhuma obrigação.”
As ADPFs ajuizadas pelos dois advogados em nome da Contee receberam os números de 276 e 277, sendo distribuídas aos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. A finalidade da Confederação é afastar essa indevida intervenção do Poder Público na organização sindical e corrigir as distinções e injustiças, de modo a garantir estabilidade para todos os dirigentes e o financiamento das entidades por todos os integrantes da categoria.
Da redação