A Constituição de 88 e seus 25 anos
Por Adailton da Rocha Teixeira*
Passadas duas décadas e meia de sua promulgação, a Constituição Federal, apesar do notável avanço em direitos e garantias fundamentais e sociais, ainda apresenta enorme lacuna em matérias essenciais disciplinadas em seu texto.
Isto porque temas de grande alcance social, como a questão da dispensa imotivada e princípio da proteção ao emprego, estabelecidos no art. 7º e tão festejados pelos trabalhadores como conquista, se tornaram normas inexequíveis, por ausência de uma regulamentação.
Apesar de termos tido governos das mais diferentes matizes nestes 25 anos de Carta Magna, nenhum teve a coragem de proteger o direito do trabalhador e regulamentar estas matérias, dependentes de uma legislação complementar para efetivar a desejada efetivação da norma constitucional.
É verdade que, no que diz respeito ao direito material do trabalho, o artigo 7° da Constituição contemplou uma série de conquistas para a classe trabalhadora, como a regulação da relação trabalhista, a redução da jornada de 48 para 44 horas e, de igual, a elevação do percentual de aquinhoamento da jornada extraordinária de 25% para 50%, bem como a diminuição da jornada para trabalhadores em turno de revezamento, com isso demonstrando o nítido foco do legislador constituinte na saúde do trabalhador e maior equilíbrio na relação capital-trabalho.
Entretanto, não é difícil examinar o texto original promulgado em 5 de outubro de 1988 e constatar, na atualidade, que os adereços incluídos pelo legislador ao longo desses anos pouco acrescentaram em matéria de Direito do Trabalho, exceto em relação ao processo trabalhista, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/08, com a qual foram estabelecidas as bases da competência material da Justiça Obreira e, recentemente, ao fixar a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, com a Emenda Constitucional nº 72/13.
Chamada de “Cidadã” por Ulysses Guimarães, a Constituição assegurou garantias sociais, mas completa duas décadas e meia com lacunas insuperáveis, que demonstram o descaso do legislador com princípios fundamentais, como a imperiosa necessidade de regulamentação da questão da dispensa imotivada, que tanto aflige os trabalhadores como o elementar princípio da proteção ao emprego, questões tratadas apenas parcialmente pela Constituição, mas que se constituem em verdadeiras lacunas nesta “colcha de retalhos”.
A nossa Carta coleciona 74 emendas, enquanto a norte-americana, de 1787, tem menos de 30, e, mesmo assim, somos reféns de uma legislação ainda ineficaz.
O que fica claro, em nossa ótica, é que a Constituição recebe tantas emendas porque, quando foi promulgada, tentava responder a questões daquele momento histórico.
Os parlamentares achavam que era preciso assegurar todos os direitos na Constituição e não em qualquer lei. Por isso ela é tão detalhista e ao mesmo tempo imprecisa em vários de seus dispositivos.
O constituinte não fugiu do debate referente à dispensa imotivada e à proteção ao emprego, mas a ausência de sua regulamentação pelo Congresso Nacional, após 25 anos, impede que os trabalhadores tenham os sonhados direitos fixados no art. 7º da Constituição Federal.
É notório que essa preocupação deixou o texto obsoleto mais rapidamente e urge, em nossa ótica, a convocação de nova Assembléia Constituinte, para reduzir o campo de atuação da referida Carta e deixando, por conseqüência, no foco da legislação ordinária, questões específicas em áreas trabalhistas, sobretudo os temas da dispensa imotivada e o princípio da proteção ao emprego.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2013.
*Adailton da Rocha Teixeira
Assessor jurídico da Contee
Foto da home: Estadão