A educação na Constituição mais democrática do país

Elaborada por parlamentares eleitos democraticamente e contando com a participação de entidades do movimento popular, a Constituição de 1988 foi a mais democrática da história brasileira e a mais detalhista no tratamento do ensino. Seu artigo 6º determina: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Os artigos 205 a 214 no Título da Ordem Social detalha aspectos da educação. Ela é dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O ensino deve ser ministrado com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; gestão democrática do ensino público; garantia de padrão de qualidade; piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública.

Ao Estado cabe garantir educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

À iniciativa privada no ensino cabe o cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Os conteúdos mínimos para o ensino fundamental devem assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O ensino religioso tem matrícula facultativa. O ensino fundamental regular deve ser ministrado em língua portuguesa, mas é assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

A União organiza o sistema federal de ensino, financia as instituições de ensino públicas federais e exerce, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Os municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Já os estados e o Distrito Federal atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definem formas de colaboração, assegurando a universalização do ensino obrigatório.

A Constituição determina que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases – LDB (Nº 9394/96) reuniu no âmbito da União a responsabilidade de avaliar o ensino em todos os níveis, compondo um sistema nacional de avaliação. Organizou as universidades e as especializadas por campo do conhecimento. Para atingir as metas quantitativas/qualitativas, a política educacional lança mão de mecanismos como a divisão do ensino em ciclos, a progressão continuada, as classes de aceleração que permitem às crianças e jovens permanecer um maior número de anos na escola, sem o correspondente efeito da aprendizagem efetiva.

Desde a promulgação da Constituição Cidadã, como foi chamada, profissionais da educação e o movimento popular lutam para que seja, de fato, implementada.

Tenha a Constituição Cidadã
http://livraria.senado.leg.br/ebook.constituicao

Leia a Lei de Diretrizes e Bases de 1996
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm

Carlos Pompe

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também
Fechar
Botão Voltar ao topo