A Guerra do Capital contra a Justiça do Trabalho

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Por anos a fio, Marco Pórcio Catão – censor e senador, 234-149 a.c. -, finalizava seus discursos no senado romano com a célebre sentença “Carthago delenda est”, Carthago deve ser destruída. O que de fato aconteceu ao fim da terceira guerra púnica, travada entre 149-146 a.c.

Como que a parafrasear Catão, há alguns ininterruptos anos, representantes do capital, especialmente no Congresso Nacional, a grande imprensa e a maioria dos ministros do STF, agora, com a recente adesão do Procurador-Geral da República, conforme Parecer no processo ARE 1532603- Tema 1389-, travam guerra, sem trégua, contra a Justiça do Trabalho. Como que a repetir a sentença de Catão, tendo como alvo não mais Carthago, mas essa Justiça, último bastião institucional dos/as trabalhadores/as; sendo exatamente essa condição que a faz alvo dessa ostensiva cruzada.

O que efetivamente se busca, com o enfraquecimento- oxalá a extinção – da Justiça do Trabalho, é o fim dos direitos fundamentais sociais trabalhistas, que integram o que se convencionou chamar de padrão civilizatório mínimo.

A formalização da declaração de guerra à Justiça do Trabalho deu-se a com a Lei N. 13467/2017- lei da (de) reforma trabalhista. Primeiro, amordaçando sua atuação, como se colhe do Art. 8º, § 3º, da CLT, com a redação dada por essa lei : “ No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

Na mesma lei, foram estabelecidas condições inalcançáveis para aprovação de súmulas e orientações jurisprudenciais pelo TST, como faz prova o “Art. 702, I – f, declarado inconstitucional na ADI 6188 : “f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”.

No âmbito do STF, para além das centenas de julgados, individuais e coletivos, anulando decisões da Justiça do Trabalho, calha trazer à baila o absoluto desprezo aos direitos e a ela, manifestado pelo ministro Gilmar Mendes, com aval da esmagadora maioria, na ADI 5685 e na reclamação(Rcl) 72873, assim exarados, em excertos:

“ADI 5685

“4. Paternalismo e a necessária refundação do Direito e da Justiça do Trabalho Nelson Rodrigues já dizia que ‘subdesenvolvimento não se improvisa; é fruto de séculos’. Os dilemas que hoje o mercado nos impõe, e que exige que reflitamos a respeito do nosso modelo de direitos sociais, nomeadamente os trabalhistas, são fruto de uma cultura paternalista que se desenvolveu há décadas. O Direito do Trabalho brasileiro baseia-se em uma premissa de contraposição entre empregador e empregado; na prática, uma perspectiva marxista de luta entre classes”.

“Rcl 72873:

“[…] Não é novidade que o Supremo Tribunal Federal tem chamado a atenção diuturnamente para os entraves impostos pela Justiça do Trabalho à liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Como reflexo desse posicionamento temos uma enxurrada diária de reclamações ajuizadas perante essa Corte, as quais, em sua grande maioria, são julgadas procedentes.

[..]

 Cuida-se de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas significativas”.

Nessa desabrida guerra insana, contra a Justiça do Trabalho, pode-se dizer que ela só ainda não foi xingada de santo e rapadura, como diz velha e popular expressão idiomática. Ou seja, só não se disse nem se diz nada de bom e proveitoso sobre essa imprescindível Justiça.

Pari passu às medidas legislativas e jurisprudenciais voltadas ao aniquilamento da Justiça do Trabalho, são fortes e intensas as acusações que se imputam ao suposto e não provado alto grau de litigiosidade que ela abriga em seu seio. Como se fosse a responsável por ele e incentivadora e patrocinadora dele.

A título de ilustração, toma-se o pronunciamento do hoje aposentado ministro Roberto Barroso, confesso apologista da desregulamentação- leia-se precarização- dos direitos trabalhistas, aos 11 e 12 de outubro de 2024, no II Fórum Esfera Internacional, realizado em Roma, com duras críticas à, repita-se, suposta litigiosidade na Justiça do Trabalho, que, àquela oportunidade, segundo ele, enfrentava mais de 5 milhões de ações em curso.

Segundo o então ministro presidente do STF, a alta litigiosidade sob destaque “é, em parte, resultado da legislação trabalhista complexa e, muitas vezes, desatualizada. Como ápice de sua apologia à precarização dos direitos trabalhistas, arrematou sua assertiva contra as demandas trabalhistas afirmando que, “…embora alguns empresários possam agir de maneira inadequada, a maior parte das dificuldades enfrentadas decorre da própria estrutura legal, que dificulta o cumprimento das normas”.

Com todo respeito ao citado ministro, sempre sereno e gentil, essa assertiva caracteriza-se como colossal deboche, sem eco na realidade concreta.

A catilinária (acusação violenta, cheia de retórica) da alta litigiosidade da Justiça do Trabalho, que nunca saiu de moda, voltou a ser manchete recente, a partir das conclusões anotadas na “Retrospectiva dos Processos Trabalhistas 2015-2025”, realizada pela Predictus, empresa de tecnologia da informação especializada em dados jurídicos; segundo as quais, no período de 2015 a 2025, portanto, em dez anos, tramitaram pela Justiça do Trabalho nada menos que 25,6 milhões de ações (reclamações trabalhistas).

O jornal Correio Braziliense, em matéria publicada ao dia 19 de fevereiro corrente, registra as mudanças no fluxo dessas ações, com base nos dados da Predictus, anotando que, em 2015, foram ajuizadas cerca de 2,85 milhões de ações trabalhistas; em 2016, 3,06 milhões; em 2017, 2,95 milhões; o maior volume anual de toda a série histórica; em 2018, 2,03 milhões; em 2019, 2,34 milhões; em 2020, 1,76 milhão; em 2021, 1,78 milhão; em 2022, 1,89 milhão; em 2022, 2,10 milhões; em 2023, 2,40 milhões; e, em 2025 2,47 milhões.

A referenciada matéria registra, ainda que “As principais causas de litígio em 2025 foram horas extras (25,7%), verbas rescisórias (20,4%) e adicional de insalubridade (20,2%), indicando que os conflitos trabalhistas no Brasil se concentram sobretudo em questões remuneratórias, no controle da jornada e, especialmente, no momento da rescisão do contrato, que segue como o ponto de maior tensão entre empregadores e empregados”.

Registra, também, que, segundo o especialista Hendrik Eichler, proprietário da Predictus, a pesquisa revela problemas estruturais profundos nas relações de trabalho no país. ‘O quadro evidencia o descumprimento recorrente de direitos trabalhistas básicos, com forte concentração de ações em grandes empresas. Ao mesmo tempo, a elevada taxa de conciliação mostra que muitos conflitos poderiam ser evitados, mas acabam sendo resolvidos apenas no Judiciário, o que revela uma cultura que ainda privilegia a judicialização em detrimento da conformidade preventiva’”.

É de se notar e anotar que, fugindo à regra dos detratores da Justiça do Trabalho, o responsável pela pesquisa sob comentários, reconhece expressamente que a suposta alta litigiosidade tem como causa principal o descumprimento recorrente de direitos trabalhistas.

O juiz do trabalho do TRT da 1ª Região-RJ, Felipe Bernardes, em percuciente artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, aos 8 de maio de 2024- com o título Litigiosidade trabalhista: a solução é punir advogados e trabalhadores?-, demonstra de modo irrefutável que as imputações que se fazem à Justiça do Trabalho não encontram eco na realidade social concreta e palpável; a começar pela insistentemente repetida alta litigiosidade, que, para ser condescendente, não passa de meia verdade.

Partindo da questão 2) Existe de fato um excesso de processos na Justiça do Trabalho?, o citado juiz assevera:

“No ano de 2023, foram ajuizadas 1,8 milhões de reclamações trabalhistas, sendo que, no mesmo ano, houve 27,7 milhões de extinções de contratos de trabalho no Brasil. Daí decorre que apenas 8,4% dos rompimentos contratuais foram judicializados em 2023.

[..]

A primeira conclusão é que a quantidade de processos trabalhistas até pode ser alta, mas jamais pode ser considerada excessiva ou abusiva. Em números absolutos, 1,8 milhões de processos podem parecer muita coisa, mas relativamente à quantidade de vínculos empregatícios rompidos, a quantidade pode ser tida como baixa.

Ademais, comparativamente com os demais ramos do Judiciário brasileiro, veja-se que a Justiça do Trabalho apresenta o menor percentual das ações em tramitação no Brasil: de 82 milhões de processos que tramitavam no território nacional em 2023, apenas 6,6% eram da Justiça do Trabalho (5,4 milhões). Das novas ações distribuídas no ano de 2023, apenas 10,1% o foram ao Judiciário Trabalhista.

Esses dados são autoexplicativos e falam por si. Não há nada de ‘anormal’ ou ‘abusivo’ com o quantitativo de processos judiciais em trâmite na Justiça do Trabalho. Apesar disso, concordo com a afirmação de que há, sim, uma quantidade grande de processos judiciais e que talvez seja possível reduzir a litigiosidade. Surge, então, a indagação: quais as principais causas da litigiosidade trabalhista no Brasil e como combatê-las?

3) O descumprimento generalizado da legislação trabalhista e a herança escravocrata que vê o trabalho como ‘favor’

Vejam-se os seguintes dados estatísticos extraídos dos Relatórios Gerais da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho [3]:

Ano Percentual de acordos Percentual de procedência total Percentual de procedência parcial Percentual de improcedência Percentual de extinção, desistência ou arquivamento
2015 39,5% 2,2% 28,1% 7,3% 23%
2016 39,9% 2,2% 29,2% 7,9% 20,7%
2017 38,9% 2,3% 30,5% 8,7% 19,6%
2018 39,2% 4,1% 31% 9,7% 16%
2019 39% 6,5% 30,2% 9,8% 14,5%
2020 40,5% 8,9% 27% 9,5% 14%
2021 41,3% 8,3% 28,1% 9,6% 12%
2022 38% 7,4% 30,4% 11,2% 13%

Corroborando os dados  e as conclusões desse relevante estudo sobre a alegada e não provada alta litigiosidade da Justiça do Trabalho, o “Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024” , produzido pelo TST, atesta que, no ano de 2024, foram solucionados 2.137.560 processos trabalhistas, pelos seguintes modos: 9.719 (0,5%), por extinção com resolução do mérito; 112.303 (5,3%), por extinção sem resolução do mérito; 74.015 (3,5%), por desistência; 129.717 (6,1%), por arquivamento; 122.185 (5,7%), por julgamento procedente; 617.684 (28,9%), por julgamento parcialmente procedente; 260.701 (12,2%), por julgamento improcedente; 811.168 (37,9%), por conciliação.

Esses números atestam que, em 1.551.307, 72,57% do total, ficou demonstrado que as reclamações trabalhistas comprovavam algum grau de procedência; computando-se os julgamentos procedentes e parcialmente procedentes e as conciliações; sendo claro como a luz solar que ninguém concilia, no âmbito da Justiça do Trabalho, se não reconhecer algum grau de razoabilidade na reclamação contra si judicializada.

Se do total de processos solucionados, 2.137.560, forem subtraídas as desistências e as extinções sem resoluções do mérito, que juridicamente comportam o ajuizamento de novas reclamações trabalhistas com iguais pedidos, o percentual que atesta algum direito dos reclamantes sobe para 79,50% do total solucionado.

Há de se salientar que no universo de processos solucionados, em apenas 12,2%, julgados improcedentes, os/as reclamantes não conseguiram provar, na instrução processual, perante a Justiça do Trabalho, a materialidade de seus direitos.   O que, por si só, não significa que não existam. O que restou caracterizado é que naqueles processos o direito não foi provado. Isso acontece com alguma frequência; na maioria das vezes, por deficiência documental apta a comprovar o direito postulado.

Quem milita na Justiça do Trabalho, como advogado de reclamante, sabe disso; e, por certo, já experimentou tal dissabor. Essa desventura processual não se constitui em certidão absoluta de inexistência dos direitos judicialmente postulados. Essa inexistência é processual, não necessariamente material.

Há de se registrar também que, segundo o anuário “Justiça em números”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2025, com dados de 2024, ao final desse ano, havia 80,6 milhões de processos pendentes, em todas as esferas do Poder Judiciário, dos quais apenas 5.047.222 milhões (6,3%), na Justiça do Trabalho, que tem sob sua jurisdição toda a população ocupada, que, no último trimestre de 2025, chegou a 103 milhões, conforme indicadores da Pnad contínua divulgados ao início de fevereiro corrente.

Já, na justiça estadual, havia 62.225.579 (77,2%); 488.412 (0,06%), na justiça eleitoral; 3.515 (o,o%), na justiça militar; e 11.921.943 (14,8%), na justiça federal.

Diante dos números produzidos pelo CNJ e própria Justiça do Trabalho desmorona-se, por inteiro, a aleivosa imputação que se faz à Justiça do trabalho, por aqueles que a querem aniquilada, com o mau propósito de impedi-la de seguir seu caminho de último bastião institucional de proteção aos/às trabalhadores/as e seus direitos trabalhistas, sem os quais não se sustenta o Estado de Bem-Estar Social, instituído pela CF de 1988.

Faz-se urgente e inadiável a firme atuação sindical em defesa da incolumidade da Justiça do Trabalho, antes que seus algozes, principalmente o STF, venham dizimá-la, como prenuncia o Tema 1389.

Nesse Tema, as decisões até aqui proferidas pelo STF, como bem assevera o juiz Felipe Bernardes, em seu brilhante artigo acima transcrito, em excertos: “O que o Supremo tem feito nessas reclamações é pura e simplesmente chancelar a fraude em matéria de trabalho.

É como se o STF estivesse afirmando a existência de um princípio de primazia da forma sobre a realidade. Ou seja, celebrado um contrato que envolva MEI ou qualquer tipo de pessoa jurídica, automaticamente estaria pré-excluído o vínculo de emprego. Nessa ótica, o juiz do trabalho seria um ‘sub-juiz’, pois sequer poderia reconhecer a fraude caso existente um contrato por meio de pessoa jurídica. E o trabalhador se tornaria um ‘subcidadão’ ou um ‘cidadão de segunda classe’, que sequer poderia discutir em juízo a fraude na sua contratação”.

Não é demais lembrar, para que possa ser combatido com vigor, o recente parecer do Procurador-Geral da República, proferido nos autos do ARE 1532603, que deu origem ao Tema 1389, que pugna pelo reconhecimento da pejotização, sem limites e fronteiras, e pelo fim da competência da Justiça do Trabalho, para conhecer e julgar processos que versem sobre ela.

Eis a sua síntese:

“O parecer é pelo reconhecimento da constitucionalidade da contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego, bem como da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República”

A hora é agora!

Ao depois, pode ser tarde demais!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
666filmizle.xyz