A PEC 6/2019 e a destruição da previdência e da assistência social

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

A não ser que se desencadeie, de imediato, vigorosa mobilização social, com a mesma dimensão das que tiveram lugar durante o processo constituinte de 1987 e 1988, o dia 20 de fevereiro de 2019 passará à história como aquele em que se encomendou e se contratou a morte da seguridade social, que se caracteriza como a estrutura fundante da ordem social democrática, implantada pela Constituição Federal (CF) de 1988.

Nesse dia, foi encaminhada à Câmara Federal a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que tem por escopo a impiedosa destruição da previdência e da assistência social, nas quais se assentam, juntamente com a saúde — já fulminada pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016 — os esteios do bem-estar e da justiça sociais, objetivos únicos da ordem social, preconizada pelo Ar. 193 da CF.

São tantas as medidas de horrores contidas na referida PEC que parecem não caber na caixa de Pandora, que, segundo a mitologia grega, encerrava todos os males derramados sobre a humanidade. Tais medidas, ao invés da esperança — que era parte integrante da mencionada caixa —, trazem, ao seu fundo, se que é ele pode ser encontrado, o desalento, a desesperança e a certeza de que a previdência e a assistência sociais jamais estarão ao alcance da esmagadora maioria de quem trabalha, caso essa teratológica PEC seja aprovada.

Sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada dessa PEC — o que se almeja, para breve —, traz-se aqui singelo quadro comparativo, entre a previdência e a assistência sociais vigentes e as que esta propõe.

1. Natureza jurídica da previdência social:

Hoje:

Regime de solidariedade, com repartição simples, por meio do pacto entre as gerações, com contribuição e benefícios definidos, respectivamente, com base nos salários e nas regras que o regem; sendo, em conformidade com o Art. 193 da CF, financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e com contribuição dos empregadores, que incidem sobre a folha de pagamento, faturamento e lucro; dos trabalhadores e demais segurados; da receita dos concursos de prognósticos; e do importador de bens e serviços do exterior.

Como será, de acordo com a PEC:

Regime de capitalização individual, com contribuição definida e benefício incerto, financiado exclusivamente pelos trabalhadores, que terão contas individualizadas para o custeio de seus benefícios, ficando estes limitados ao montante acumulado ao longo da vida contributiva (Art. 201-A da CF).

2. Fundamentos jurídicos dos benefícios

Hoje:

Todos os benefícios da previdência e da assistência sociais acham-se devidamente instituídos, definidos e parametrados pela CF, nos Arts. 40 (servidores públicos civis efetivos), 149 (contribuições), 201 (empregados da iniciativa privada e demais contribuintes) e 203(assistência social).

Toda e qualquer alteração deles condiciona-se à aprovação de PEC, em dois turnos de cada casa do Congresso Nacional, por 308 deputados e 49 senadores, que correspondem a 60% do total daquela e deste.

Como será, de acordo com a PEC:

Todos os benefícios previdenciários serão desconstitucionalizados, passando a ser instituídos, definidos, modificados, reduzidos e/ou suprimidos por lei completar, aprovada em só turno, em cada casa, por 257 deputados e 41 senadores, equivalentes a 50% mais 1 do total daquela e deste.

A tal lei complementar, prevista no Art. 40, § 1º, e 201, § 1º, terá poderes para, dentre outros, vetar a criação de regime próprio em tantos quantos entes federados que não demonstrarem viabilidade administrativa, financeira e atuarial, casos em que os servidores serão transferidos para o regime geral.

Pelas regras atuais, o regime próprio é obrigatório, para a União, os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.570 municípios.

Essa lei pode, ainda, definir se os deficientes, os que exercem atividades especiais e os professores terão ou não regras distintas para a aposentadoria, sendo essas, atualmente, obrigatórias.

3. Idade mínima para a aposentadoria:

Hoje:

No serviço público, regido pelo regime próprio:

Servidores em geral: compulsoriamente, aos 75 anos; voluntariamente, aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, e, respectivamente, 60 e 35, se homem; e, por idade, aos 60 anos, se mulher, e 65, se homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Professores: 50 anos e idade e 25 de contribuição, a professora, em efetivo exercício de funções magistério, na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio; e, respectivamente, 60 e 30, o professor.

No regime geral:

Não há exigência de comprovação de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, se essa for inferior a 60 e 65 anos, respectivamente, mulher e homem, haverá a incidência do fator previdenciário, que é redutor de benefício, que pode chegar a 50% do seu total, dependendo da idade em que se der aposentadoria.

A aposentadoria por idade é assegurada à mulher aos 60 anos de idade e 15 de contribuição, e ao homem, respectivamente, 65 e 15.

Frise-se que a comprovação desses dois requisitos garante ao beneficiário da aposentadoria 85% do salário de benefício — que é o resultado da média aritmética simples do período contributivo de julho de 1994 até a data do requerimento —, e mais 1% por ano de contribuição, até o limite de 100%. Com isso, o segurado que comprovar o atendimento do requisito de idade e 30 anos de contribuição fará jus a 100% do salário de benefício.

Professor: 25 anos de contribuição, a professora, e 30 anos, o professor, sem a exigência de idade mínima, o que atrai a incidência do fator previdenciário se a idade for inferior a, respectivamente, 56 e 61. Isso porque o professor e a professora podem adicionar cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Assim, a professora com 25 anos de contribuição e 56 de idade e mais os cinco a serem acrescidos totalizará 86 pontos, total mínimo dela exigido para afastar o fator previdenciário. Já o professor com 61 anos de idade, mais 30 de contribuição e mais cinco, totalizará 96 pontos, mínimo exigido dele, para afastar o fator previdenciário.

Trabalhador rural: 55 anos de idade, a mulher, e 60, o homem, e mais 15 anos de contribuição e/ou de condição de segurado especial.

Como será, de acordo com a PEC:

Tanto no regime próprio quanto no geral, serão exigidos a idade mínima de 62 anos de idade e 20 de contribuição para a mulher e, respectivamente, 65 e 20 para o homem, sendo que a comprovação desses dois requisitos cumulativos dará direito ao beneficiário o direito de se aposentar com 60% do salário de benefício; para chegar aos 100%, ambos terão de comprovar, além da idade mínima, 40 anos de contribuição, sendo que cada ano de contribuição, para além dos 20 exigidos, dará direito ao acréscimo de 2% do salário de benefício.

Sempre que houver aumento na expectativa de vida, de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE, este refletirá, automaticamente, na idade mínima exigida para a aposentadoria, na forma que for estabelecida pela lei complementar, para o regime geral.

A regra preconizada pela PEC, de plano, aumenta o tempo mínimo de contribuição, de 15 para 20 e reduz o percentual mínimo do salário de benefício dos 85% atuais para 60%; sem dúvida, um retrocesso colossal.

Professor: 60 anos de idade e 30 de contribuição para o professor e a professora.

Trabalhador rural: 60 anos de idade e 20 de contribuição para o homem e a mulher. Para fazer jus aos benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo, o produtor rural e dos demais trabalhadores rurais terão de comprovar que contribuíram, ao longo do período de 20 anos; sendo que o produtor rural terá de contribuir anualmente com o mínimo de R$ 600, por grupo familiar, até que a lei complementar regulamente a contribuição.

4. Regra de transição:

Hoje:

Não são necessárias.

Como será, de acordo com a PEC:

No regime próprio:

Os servidores públicos civis efetivos que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional, proposta pela PEC sob discussão, poderão se aposentar, após cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I. 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem.

II. 0 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem.

III. 20 anos de efetivo exercício no serviço público.

IV. 86 pontos, se mulher, e 96, se homem, resultantes da soma da idade mais o tempo de contribuição.

V. 57 anos, se mulher, e 62, se homem, a partir de 1º de janeiro 2022.

VI. Acréscimo de 1 ano pontuação, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 100 (que correspondem à idade de 60 anos e 40 de contribuição), para as mulheres, e 105, para os homens (equivalentes à idade de 65 anos e 40 de contribuição).

VII. Remuneração integral para os que ingressaram até 2003; para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro 2004, inclusive, 60%, da média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas, mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos.

Professores:

I. 51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, na data da promulgação da emenda.

II. 25 de contribuição, se mulher, e 30, se homem, na data da promulgação da emenda.

III. 52 anos de idade, se mulher, e 57, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

IV. 81 pontos, se mulher, e 90, se homem, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, na data da promulgação da emenda.

Essa exigência, contida no § 6º do Art. 3º da PEC, na prática, anula as possibilidades dos incisos I e II, pois, a rigor, a professora terá de comprovar 56 anos de idade e o professor, 60, e não, respectivamente, 51 e 56, com especificam estes.

V. Acréscimo de 1 ponto, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

VI. Remuneração integral, para os que ingressaram até 2003; para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro 2004, inclusive, 60% da média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas, mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos.

No regime geral:

I. 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem.

II. 86 pontos, se mulher, e 96, se homem, resultantes da soma da idade mais o tempo de contribuição.

III. Acréscimo de 1 ponto por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 100, para a mulher, e 105, para o homem.

Professores:

I. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem.

II. 81 pontos, se mulher, e 91, se homem, resultantes da soma da idade mais o tempo de contribuição.

Com base nessa exigência, a professora, para se aposentar com 25 anos de contribuição, terá de comprovar pelo menos 56 de idade e o professor, 61.

III. Acréscimo de 1 ponto, por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

Os proventos de aposentadoria, dos professores e dos demais segurados do regime geral serão correspondentes a 60% da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994, com o acréscimo de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição.

5. Regra de transição para a mulher com mais de 28 anos de contribuição e o homem com mais de 33, na data da promulgação da emenda:

I. 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem.

II. Cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da promulgação da emenda, faltaria para comprovar, respectivamente, 30 e 35 anos de contribuição.

Nesse caso, haverá aplicação do fator previdenciário.

6. Transição para a aposentadoria por idade:

I. 60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem.

II. 15 anos de contribuição, para mulher e homem.

II. Acréscimo de 6 meses, por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até a mulher atingir 62 anos de idade.

IV. Acréscimo de 6 meses por ano, no tempo de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 20 anos.

O provento será de 60% da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994, com o acréscimo de 2% por ano que exceder ao total de 20 de contribuição.

7. Das alíquotas de contribuição:

No regime geral, a alíquota para quem recebe até um salário mínimo será de 7,5%; de 9% para quem recebe mais de um salário mínimo, até o limite de R$ 2.000; de12%, de R$ 2.001,00 a R$ 3.000; e de 14% de R$ 3.001 a R$ 5.839,45 (teto).

8. Assistência social:

Hoje:

1 salário mínimo para os incapazes e maiores de 65 anos, com renda familiar per capta igual ou inferior a ¼ de salário mínimo.

Como será, de acordo com a PEC:

R$ 400 para maiores de 60 anos de idade e com renda per capta familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e de 1 salário mínimo, a partir de 70 anos de idade, com as mesmas condições.

9. Abono salarial:

Hoje:

O Art. 239, § 3º, da CF assegura aos empregados que recebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal o direito ao abono anual de 1 salário mínimo.

Essa garantia foi mutilada pela Lei N. 1314/2015, que a tornou proporcional a ½ avos, por mês trabalhado ao longo do ano.

Como será, de acordo com a PEC:

O abono somente será devido, de forma proporcional, aos empregados que recebam até um salário mínimo de remuneração mensal.

10. Multa de 40% do FGTS e o depósito mensal do FGTS para trabalhadores aposentados que continuam trabalhando:

Hoje:

Nos termos o Art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei N. 8036/1990, assegura-se aos empregados dispensados sem justa causa o direito à multa de 40% do total do FGTS devido ao longo do contrato, não importando se são aposentados ou não.

Nos termos do Art. 7º da Lei N. 8036/1990, o empregado, com contrato de trabalho em vigor, aposentado ou não, faz jus ao depósito mensal correspondente a 8% de sua remuneração na sua conta vinculada de FGTS.

Como será, de acordo com a PEC:

A PEC em questão subtrai do trabalhador aposentado o direito à multa de 40% do FGTS e ao depósito mensal deste, transformando a aposentadoria em violenta punição aos que a requerem.

Essa medida, além de indecente, indiscutivelmente, viola as garantias do Art. 60, § 4º, da CF, que veda a aprovação de emenda constitucional que tenha por escopo a abolição de direitos e garantias individuais, como o são os que a PEC pretende abolir.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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