Bancário que não constou de ação coletiva não recebe parcelas deferidas
Não cabe estender a coisa julgada formada nos autos de ação coletiva em prol de trabalhador que não participou da lide e, posteriormente, veio a juízo pretender a extensão da decisão.
Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo de um bancário aposentado do Banco do Brasil que pedia sua inclusão na lista de empregados que conseguiram o pagamento de 15 minutos diários de sobrejornada.
A verba foi pleiteada em ação coletiva ajuizada em 2002 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro (Seeb-Rio). A decisão só se tornou definitiva em 2013, levando o bancário a pedir a execução da parte que, segundo ele, lhe diria respeito.
O banco, em sua defesa, sustentou que o empregado não detinha título judicial que o habilitasse a pleitear qualquer quantia, porque não figurara no rol de empregados representados pelo sindicato na ação coletiva.
Mas o Tribunal Regional da 1ª Região decidiu que a decisão poderia ser estendida a empregados que não foram expressamente relacionados pelo ente coletivo, sem que isso implicasse ampliação indevida dos limites subjetivos da causa, nem ofensa à coisa julgada.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a decisão do TRT-1 está em dissonância com a tese firmada pelo TST, segundo a qual é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ele citou diversos precedentes no sentido de que a decisão na ação coletiva proposta pelo sindicato tem seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.