Câmara recebe proposta de iniciativa popular da reforma política
Proposições apresentadas no Congresso Nacional de 9 a 13 de setembro de 2013
De periodicidade semanal, o informe foi organizado em Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – para facilitar a identificação da iniciativa das proposições.
Destaques da edição
Remuneração do período de quarentena dos agentes públicos
Nomenclatura do cargo de agente penitenciário da carreira da polícia civil
Regra de contribuição para a seguridade social do catador de material reciclável
Despesa total de pessoal nos municípios
Penalização aos servidores públicos
Cria os serviços social e nacional de aprendizagem do servidor público
Regulamenta a profissão de despachante público
Proposta de iniciativa popular da reforma política
Isenção ao agricultor familiar
Regime de trabalho especial para empregados dos correios e telégrafos
Limita recursos na Justiça do Trabalho
Cria adicional de especialização e de desempenho para profissionais da educação básica
Regularização fundiária rural de interesse social
Impenhorabilidade das contribuições dos planos de previdência complementar
Poder Executivo
Câmara dos Deputados
Remuneração do período de quarentena dos agentes públicos
PL 6303/2013
Presidente da República
Altera a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
Conteúdo do projeto
Objetivo – tem por fim uniformizar e melhor definir os critérios para o recebimento de indenização pelo tempo em que o ex-agente público fica impedido de exercer outras atividades que possam gerar conflito de interesses.
Remuneração – em síntese, pretende-se com os novos dispositivos que serão acrescidos à Lei nº 12.813, de 2013, exigir que o ex-agente, para ter direito à remuneração compensatória, declare impossibilidade do exercício de atividade não conflitante com o desempenho das atribuições do cargo ou emprego que ocupara. Feita a declaração, o ex-agente poderá receber remuneração equivalente à do cargo que ocupou, por um período de 6 meses.
Quarentena – é um período durante o qual o trabalhador que deixar cargo ou emprego na administração pública federal fica sujeito a algumas restrições para o exercício de atividades na iniciativa privada. Pelas normas em vigor, com uma quarentena de quatro meses, o recebimento de remuneração igual à do serviço no período de afastamento é automático, ou seja, não precisa de análise da Comissão de Ética Pública. As restrições da quarentena aplicam-se a ministros de Estado, a ocupantes de cargos de natureza especial, de cargos de direção e assessoramento superiores, a presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações e empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Nomenclatura do cargo de agente penitenciário da carreira da polícia civil
PL 6302/2013
Presidente da República
Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente de Custódia Policial.
Conteúdo do projeto
Objetivo – a proposta altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal para Agente de Custódia Policial.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo
Câmara dos Deputados
Regra de contribuição para a seguridade social do catador de material reciclável
PEC 309/2013
Dep. Padre João (PT-MG)
Altera o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, para dispor sobre a contribuição para a seguridade social do catador de material reciclável que exerça suas atividades em regime de economia familiar.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o catador de material reciclável, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Requisitos para aposentadoria – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro, o pescador artesanal e o catador de material reciclável.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Despesa total de pessoal nos municípios
PLP 325/2013
Dep. Valmir Assunção (PT-BA)
Altera redação do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, excluídos os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Penalização aos servidores públicos
PL 6344/2013
Dep. Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – penaliza com detenção inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos, o servidor público autorizado, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Cria os serviços social e nacional de aprendizagem do servidor público
PL 6305/2013
Dep. João Dado (PDT-SP)
Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Servidor Público – SESP e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Serviço Público – SENASP.
Conteúdo do projeto
Objetivo – fica cometido à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Servidor Público – SESP e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Serviço Público – SENASP, com personalidade Jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.
Serviço Social do Servidor Público (SESP) – compete ao SESP, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.
Serviço Nacional de Aprendizagem do Serviço Público (SENASP) – compete ao SENASP, atuando em estreita cooperação com os órgãos e entidades do Poder Público, as organizações privadas prestadoras de serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização, as organizações sociais qualificadas na forma da Lei e com as organizações da sociedade civil de interesse público, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador do serviço público, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento, formação profissional e qualificação gerencial
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta a profissão de despachante público
PL 6308/2013
Dep. Dr. Ubiali (PSB-SP)
Regulamenta o exercício da profissão de despachante público.
Conteúdo do projeto
Objetivo – reconhece o exercício da profissão de despachante público, em todo território nacional, sendo profissional legalmente habilitado para praticar, de forma autônoma ou através da constituição de pessoa jurídica, com habitualidade, as atividades que consistem no conjunto de atos e procedimentos legais, necessários à mediação em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, ou perante aqueles que tenham obtido, mediante permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos, a exploração dos serviços públicos que lhes cabia originariamente, com o objetivo de executar e acompanhar a tramitação dos expedientes protocolados, excetuando-se de sua prática o conjunto de atos definidos como próprios de outras profissões regulamentadas.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta de iniciativa popular da reforma política
PL 6316/2013
Dep. Luiza Erundina (PSB-SP) e outros
Dispõe sobre o financiamento das campanhas eleitorais e o sistema das eleições proporcionais, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Conteúdo do projeto
Objetivo – a reforma política defendida acaba com o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas e estabelece o financiamento público. A contribuição individual com o teto de R$ 700, e desde que não ultrapasse o limite de 40% dos recursos públicos recebidos pelo partido. E propõe o voto em dois turnos. No primeiro, o eleitor escolhe o partido, e no segundo, vota nos candidatos apresentados em lista pré-ordenada pelo próprio partido. Deve ainda haver também alternância de gênero nas listas apresentadas.
Apoiadores – a proposta de iniciativa popular conhecida como Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas é integrada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral-MCCE, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político, União nacional dos Estudantes-UNE e dezenas de outras entidades, depois de coletar assinaturas de apoio à campanha de cerca de 130 parlamentares.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Isenção ao agricultor familiar
PL 6318/2013
Dep. Marco Maia (PT-RS)
Inclui um § 9º ao art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Conteúdo do projeto
Objetivo – concede isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ao agricultor familiar, definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), pessoa física ou jurídica, bem como ao Microempreendedor Individual, previsto no Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e ao empreendedor da economia solidária.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Regime de trabalho especial para empregados dos correios e telégrafos
PL 6319/2013
Dep. Erika Kokay (PT-DF)
Dispõe sobre a adoção de regime de trabalho especial para empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que a regulamentação dos serviços postais estabeleça proteção aos empregados que exerçam atividade de entrega manual a domicílio decorrespondências e outros objetos postais, quando a atividade for executada a pé ou em veículo movido por esforço humano. A proposta ressalva a entrega de correspondência do tipo Sedex e congêneres, a entrega de objetos postais , em todo o território nacional, será realizada exclusivamente no período matutino.O horário será estabelecido mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa da categoria em cada Estado, poderá ser temporariamente adequado ás respectivas condições climáticas e à vigência do horário especial de verão.Também estabelece queo regulamento disponha sobre vestimenta, equipamentos e acessórios de proteção, de uso compulsório, a serem fornecidos sem ônus para o trabalhador.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Limita recursos na Justiça do Trabalho
PLC 63/2013
(Na Câmara, PL 2214/2011)
Dep. Valter Pereira (PSB-MT)
Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Conteúdo do projeto
Objetivo – a propostaregula as hipóteses em que assúmulas vinculanteseditadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser contrariadas e obriga a uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais regionais do trabalho. Além de instituir medidas que acelerem as decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O projeto ainda cria a possibilidade de o relator do processo no TST negar seguimento ao embargo nos casos de inadequação do recurso, e também de impor sanções à parte que apresentou o recurso, caso verifique o intuito protelatório da medida.
Emendas aprovadas – durante a tramitação na Câmara dos Deputados, a relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), acatou quatro emendas. Três delas tratam de multas e depósitos recursais. A primeira exclui a necessidade de depósito da multa no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para apresentação de outros recursos. Para a relatora, o importante, para a Justiça do Trabalho, é o depósito recursal que garante ao trabalhador receber os valores a quem tem direito. Outra emenda dispensa a aplicação da multa nos casos em que o relator do processo negar seguimento aos embargos ou o recurso for contra decisão baseada em súmulas do STF ou do TST, assim como nas hipóteses de ausência de pressupostos de admissibilidade. Segundo Rosado, esses casos já estão previstos no Código de Processo Civil (Lei5.869/73). A terceira alteração acolhida determina que, quando um agravo de instrumento tiver finalidade de trancar recurso de vista que se insurja contra decisão contrária à jurisprudência uniforme no TST, não será necessário efetuar o depósito recursal. Por fim, a quarta emenda aprovada estabelece que cabe recurso de revista por violação de lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição nas execuções fiscais e nas controvérsias relativas a certidões de débitos trabalhistas.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Cria adicional de especialização e de desempenho para profissionais da educação básica
PLS 364/2013
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para criar o adicional de especialização e de desempenho para os profissionais do magistério público da educação básica.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece adicional de especialização (de 8% para os professores que tenham especialização, 16% para os que tenham título de mestre e 24% para os que concluíram o doutorado, calculado sobre o piso da categoria), gratificação de desempenho (de 10%) aos professores avaliados positivamente por comissão formada por estudantes, dirigentes da escola e gestores da educação, e gratificação de 5% por curso de capacitação ou aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 40 horas por curso, até o limite de 20% ao ano.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Regularização fundiária rural de interesse social
PLS 364/2013
Sen. Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP)
Dispõe sobre a demarcação e a legitimação de posse para fins de regularização fundiária rural de interesse social.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece normas para a regularização fundiária rural de interesse social, consistente no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais adotadas com vistas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade rural, a titulação dos seus ocupantes, a segurança jurídica, o desenvolvimento sustentável e a justiça. Prevê competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover todos os atos necessários à regularização fundiária rural de interesse social, inclusive os atos de registro.
Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.
Impenhorabilidade das contribuições dos planos de previdência complementar
PLS 370/2013
Sen. Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Acresce o art. 11-A à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para estabelecer a impenhorabilidade das contribuições e dos benefícios referentes a planos de previdência complementar.
Conteúdo do projeto
Objetivo – estabelece que os planos de benefícios devam prever a faculdade de o participante renunciar, pelo prazo de quinze anos, em caráter irrevogável, o direito de resgatar as contribuições vertidas ao plano e determina que desde o momento em que o participante optar pela renúncia, a totalidade das contribuições vertidas ao plano será absolutamente impenhorável. Também estabelece que em qualquer hipótese, mesmo quando não exercida a faculdade mencionada, serão absolutamente impenhoráveis os benefícios de prestação continuada em fase de fruição bem como o pertinente saldo das contas de previdência e ainda que a referida faculdade não impede a portabilidade, mantida, porém, a irrevogabilidade da renúncia ao direito de resgate das contribuições. A proposta autoriza os planos de previdência em vigor a ajustar-se ao regime de impenhorabilidade, desde que os participantes o requeiram por escrito no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor da Lei.
Vigência – entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Do Diap