Conclat 2022: Reflexões sobre organização sindical e prioridades na luta dos/as trabalhadores/as

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Dentre os itens que compõem a vasta pauta da Conclat 2022, ganha relevo o 16, que se apresenta como um dos mais abrangentes, senão o mais, de todos eles. Com a finalidade de incentivar o amplo e democrático debate sobre sua relevância social, justeza, pertinência e oportunidade, trazem-se, aqui, algumas reflexões, sujeitas às salutares divergências e contestações.

Eis o que diz o referido item:

16. Promover reestruturação sindical que democratize o sistema de relações de trabalho no setor público e no setor privado, urbano e rural, fundada na autonomia sindical, visando incentivar as negociações coletivas, promover solução ágil dos conflitos, garantir os direitos trabalhistas, assegurar o direito à greve e coibir as práticas antissindicais, para fortalecer as entidades sindicais, ampliar a representatividade e a organização em todos os níveis, estimulando a cooperação sindical entre os trabalhadores e o respeito às assembleias, inclusive com o financiamento solidário e democrático da estrutura sindical.

I          DA RELEVÂNCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS SINDICATOS

2          O consagrado romancista e dramaturgo italiano Luigi Pirandello (1867-1936), em sua instigante peça “Seis personagens à procura de um autor”, de 1921, por meio do personagem ”Pai”, afirma que “quem tem a sorte de nascer personagem viva, pode rir até a morte. Não morre mais! Morrerá o homem, o escritor, instrumento de criação; a criatura não morre jamais! E para viver eternamente, nem mesmo precisa possuir dotes extraordinários ou realizar prodígios”.

3          Algo parecido com essa emblemática construção metafórica de Pirandello dá-se com os sindicatos, mas, com algumas diferenças nucleares: a luta de classes, a cada dia com nova roupagem e igual conteúdo, que fizeram deles necessidade premente, continua viva e intensa; os/as trabalhadores/as que os criaram, como permanente, vigilante e eficaz instrumento de defesa de seus direitos e interesses, igualmente, continuam vivos e atentos.

4          Tal como os personagens da peça, os sindicatos não morrerão nunca, enquanto existir luta de classes, posto que sem eles, fortes e vigorosos, os/as trabalhadores/as sucumbem-se à cruel e desmedida ganância do capital.

5          A prova da necessidade e da relevância social dos sindicatos, ontem, hoje e sempre, pode ser facilmente confirmada pela perseguição sem trégua que lhes destinam os defensores do capital, na esfera dos três poderes.

Ontem, por meio da violência física, da prisão de seus dirigentes, da intervenção e da cassação de seus dirigentes. Hoje, a violência contra os/as trabalhadores/as e suas organizações sindicais, dá-se, em regra, por meio de normas que lhes esvaziam as atribuições e estrangulam suas fontes de receita, sendo a prova mais cabal dessa  deliberada cruzada a Lei N. 13.467/2017. Bem assim, pela jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que chegou ao extremo de os declarar desnecessários, no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5794 — na qual a Contee ingressou como amicus curiae — e da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 55, que trataram da (in)constitucionalidade da conversão da contribuição sindical em facultativa. Do mesmo modo, tem-se as recentes decisões da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), condenando-os a pagar multa fixada em dissídios de greve aos sindicatos patronais e declarar abusiva a greve contra a reforma da previdência social.

As última intervenções guiadas pela violência física institucional foram o massacre da greve na CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), em Volta Redonda-RJ, em 1989, que terminou com o fuzilamento de três operários pelas tropas do Exército; e o decreto de prisão dos dirigentes do Sindicato dos Rodoviários do Maranhão pela desembargadora Solange Cristina, do TRT da 16ª Região, em fevereiro último.

Eis o que diz o item 13 da ementa do acórdão proferido na ADI 5794:

13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea e, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 

6          Os representantes do capital têm plena consciência de que, para quebrar a resistência dos/as trabalhadores/as, para além da redução e/ou supressão legal de seus direitos, é imprescindível que se quebrem, antes ou simultaneamente, os sindicatos, como o fez com perversidade a Lei N. 13.467/2017.

7          A importância dos sindicatos na defesa dos direitos e dos interesses dos integrantes de suas respectivas categorias é expressamente declarada pelo STF, no recurso extraordinário (RE 590415), que abriu largos para a prevalência do negociado in pejus (para prejudicar) sobre o legislado, como se constata pela literalidade da ementa do acórdão nele prolatado, ainda que seja para justificar retrocesso social, como de fato o foi no caso concreto.

Eis o que se registra no item 3 da referida ementa:

3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual”. 

No item 10 do voto proferido nesse processo, patenteia:

10. Não se espera que o empregado, no momento da rescisão de seu contrato, tenha condições de avaliar se as parcelas e valores indicados no termo de rescisão correspondem efetivamente a todas as verbas a que faria jus. Considera-se que a condição de subordinação, a desinformação ou a necessidade podem levá-lo a agir em prejuízo próprio. Por isso, a quitação, no âmbito das relações individuais, produz efeitos limitados. Entretanto, tal assimetria entre empregador e empregados não se coloca ao menos não com a mesma força – nas relações coletivas”.

8          O ministro do TST Maurício Godinho Delgado, que prima sua atuação pela coerência e por posições e votos em prol da valorização do trabalho humano e dos sindicatos, quanto a estes, assevera:

“Os sujeitos do Direito Coletivo, são portanto, essencialmente os sindicatos, embora também os empregadores possam ocupar essa posição, mesmo que agindo de modo isolado. Tal diferenciação ocorre porque os trabalhadores somente ganham corpo, estrutura e potência de ser coletivo por intermédio de suas organizações associativas de caráter profissional, no caso, os sindicatos. Em contraponto a isso, os empregadores, regra geral, já se definem como empresários, organizadores dos meios, instrumentos e métodos de produção, circulação e distribuição de bens e serviços; logo, são seres com aptidão natural de produzir atos coletivos em sua dinâmica regular de existência no mercado econômico e laborativa (DELGADO, Maurício Godinho. 2018, p. 1579).

De acordo com a Convenção N. 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho):

“os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical em relação ao seu emprego” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 2012, p. 180).

II         DA HISTÓRICA ORGANIZAÇÃO SINDICAL POR CATEGORIA

9          A rigor, a organização sindical por categoria remonta-se à primeira norma de direito sindical, que é o Decreto N. 979, de 6 de janeiro de 1903, que tratou da organização sindical dos profissionais da agricultura, seguida por: Decreto N. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, primeira norma de organização sindical urbana; Constituição de 1937 (Art. 138); Decreto-lei N. 5452 (CLT), de 1º de maio de 1943, ainda em vigor (Arts. 511, 513,516, 570,571, 572 e 1573); Constituições de 1946 (Art. 159), 1967 (Art. 159), 1969 (Art. 166) e 1988 (Art. 8º). A única exceção normativa à organização sindical brasileira por categoria foi a Constituição de 1934, que vigeu por apenas três anos, que estabelecia, em seu Art. 120:

Art 120 – Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei”; e nada mais.

10        Os Arts. da CLT, ainda vigentes, assim dispõem:

“Art. 511. […] 

  • 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.    
  • 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. 
  • 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.” 

“Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.” 

“Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 

Parágrafo único – Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.” 

“Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. 

“Art 572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical. 

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.” 

“Art. 573 – O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos. 

Parágrafo único – As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento”. 

III       DO ENVELHECIMENTO DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA 

11        O período que medeia entre os 79 anos da CLT (1º de maio de 1943), e até mesmo entre os mais de 33 anos de promulgação da CF de 1988, e os dias atuais traz a marca de profundas modificações no mundo do trabalho e na dinâmica da vida social, atingindo em cheio a organização sindical, que se mantém legalmente inalterada.

12        A essas profundas mudanças somam-se, com peso decisivo, as travas normativas e jurisprudenciais impostas às relações de trabalho e ao direito sindical, umas e outras primando pelo mau propósito de enfraquecer a  resistência dos/as trabalhadores/as, seja pela supressão e/ou redução de seus direitos, seja pelo estrangulamento, amordaçamento e esvaziamento de suas organizações sindicais.

13        Soma-se também a pletora de decisões da Justiça do Trabalho que contornam a unicidade sindical, estabelecida pelos Art. 8º da CF e 516 da CLT, por aquele recepcionado. Com isso, segundo dados do Cnes (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), em 20108, achavam-se registrados 11.578 sindicatos, 424 federações e 36 confederações de trabalhadores, em âmbito nacional.

14        Não obstante essa pulverização de sindicatos, apenas 36% (34,4 milhões) de trabalhadores/as dos/as 95,3 milhões de ocupados/as, consoante dados da Pnad  (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) contínua, referente ao trimestre janeiro, fevereiro e março de 2022, que correspondem ao total com carteira assinada, encontram-se representados/as sindicalmente; ou, na melhor das hipóteses, a eles se juntam os/as 12,2 milhões com contrato formal, mas sem a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) assinada, o que eleva o total para 46,6 milhões e o percentual para 48,85%.

15        Faz-se necessário registrar que a representatividade sindical dos 38,9 milhões que estão na informalidade, ou seja, sem contrato de trabalho formal, bem assim dos 11,9 milhões desempregados, não é reconhecida institucionalmente, nem mesmo pela Justiça do Trabalho. Importa dizer: essas dezenas de milhões de trabalhadores/as, tal como os personagens da peça teatral citada na epígrafe, que buscavam um autor, buscam o manto sindical de proteção, sem o obter, por força das vicissitudes que os cercam.

E mais: ainda de acordo com a última Pnad contínua, dos 172,7 milhões em idade de trabalhar, 107,2 milhões estão na força de trabalho, o que representa 65,5 milhões fora da desta; e dos que estão na força de trabalho, 63,2 milhões contribuem para a previdência social, e, por conseguinte, 44 milhões, ou 41,12%, não.

Com isso, 109,5 milhões dos que estão em idade de trabalhar, igualmente, não se acham sob o manto da previdência social; ou, se se preferir reduzir o alcance dessa catástrofe, numericamente, 32,1 milhões dos 95,3 milhões de ocupados encontram-se nessa situação. O que será deles, no presente e no futuro? Por certo, o desamparo total.

16        Insta destacar que, para além dessa inexplicável antirrepublicana exclusão do protetivo manto sindical e previdenciário, o STF criou a subcategoria dos terceirizados, posto que os excluiu do direito de representação pelos sindicatos que representam os diretamente contratados pelas tomadoras, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim (RE 958552) e, por conseguinte, das garantias insertas em instrumentos normativos coletivos (convenções e acordos) com elas firmados (RE 635546).

17        No julgamento do RE 635546, o STF fixou a seguinte tese vinculante:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE -FIM. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. 

18        A tese fixada pelo STF, acima transcrita, confirma o que vaticinou o deputado federal José Carlos Aleluia (DEM-BA), por ocasião da votação do PL 4330, convertido na Lei N. 13.429/2017, fazendo-o em tom de deboche dos/as trabalhadores/as, com as seguintes palavras:

O PT está desesperado, porque sabe que a partir da aprovação desse PL, não haverá mais categoria profissional, só haverá terceirizados”. 

Eis que o STF deu razão ao deboche do citado deputado, na sua esteira de persona do capital, como o qualifica o desembargador do TRT da 10ª Região Grijalbo Fernandes, no seu instigante e necessário livro “A justiça política do capital”.

IV       DO EMANHARADO EM QUE SE ENCONTRA A ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS/AS TRABALHADORES/AS

19        Como já descrito, os sindicatos institucionalmente representam somente os/as trabalhadores/as com contrato formal (CTPS assinada), podendo, quanto aos que possuem contrato formal sem a devida anotação na CTPS, representá-los judicialmente na busca do reconhecimento do vínculo empregatício, da garantia de direitos convencionais e de verbas rescisórias, quando for o caso; e nada mais.

20        Todavia, conforme dados da Pnad contínua relativa ao primeiro trimestre de 2022, já citada, mais da metade dos 95,3 milhões de ocupados não possui contrato de trabalho formal, seja com ou sem CTPS assinada. Equivale a dizer: encontram-se fora do manto sindical protetivo, pelas razões acima expendidas.

21        Como já demonstrado, as barreiras que se interpõem no caminho sindical, menos pela legislação e mais pelo STF e pelo TST, só não o deixam na lona, metaforicamente falando, porque os sindicatos são, antes de tudo, necessidade histórica, insuperável e insubstituível, apesar de o capital tudo fazer para os destruir.

22        A atual via dolorosa sindical, criada e/ou chancelada pelo STF e complementada pelo TST, é representada pelas seguintes estações:

  1. A) os instrumentos normativos coletivos (convenções e acordos) limitam-se aos que estejam com a CTPS assinada e não sejam empregados de empresas prestadoras de serviço (terceirizadas). Aos terceirizados, guindados à condição de categoria sem rosto pelo STF e pelo TST, se aplicam os instrumentos específicos firmados com os representantes dessas empresas por sindicatos legalmente reconhecidos com seus representantes. Os sem CTPS assinada, autônomos, pejotas, por conta própria etc. não contam com nenhuma proteção institucionalmente reconhecida;
  1. B) não há nenhuma norma que assegure reposição inflacionária aos salários, desde o advento do plano real, em julho de 1994. Com isso, qualquer reajuste salarial, ainda que seja tão somente para repor a inflação ou parte dela, depende de “livre negociação”, a que os representantes patronais quase nunca se dispõem;
  1. C) dissídio coletivo de natureza econômica somente com a concordância patronal, Art. 114, 2º, da CF, chancelado pelo STF na ADI 3431, de autoria da Contee;
  1. D) as cláusulas integrantes de instrumentos normativos coletivos (convenções e acordos) aplicam-se aos contratos de trabalho apenas durante seu período de vigência, não importando quando foram instituídas, mesmo que há décadas. Isso porque, em 2016, o ministro Gilmar Mendes, na ADPF 323, suspendeu a Súmula 277 do TST, que assegurava a ultratividade dessas normas; a Lei N. 13.467/2017, no Art. 614, 3º, veda-a expressamente, mesmo que seja por livre vontade das partes, uma aberração jurídica; e o STF, no julgamento da ADI 2200, que lá tramitou por 20 anos, de forma indireta, julgou constitucional essa aberração. Assim, cada negociação coletiva inicia-se da estaca zero, como se nada existisse antes;
  1. E) os representantes patronais que se recusam a negociar com o mínimo de lealdade e boa-fé, além de não sofrerem nenhuma punição, são premiados quando se deflagram greve e os TRTs fixam multa em caso de descumprimento de suas decisões restritivas e/ou de proibição dela. Verificando-se isso, a multa fixada se reverte ao sindicato patronal, conforme reiteradas decisões da SDC do TST, como se verifica no processo RO-DC 183-2014.5.11.0000, cuja ementa do acórdão está abaixo transcrita:

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS SINETRAM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESTINAÇÃO DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM CONTEXTO DE GREVE. Segundo a jurisprudência majoritária desta Seção de Dissídios Coletivos, a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer – fixada em decisão liminar em contexto de greve – é devida ao exequente, em razão do critério objetivo fixado no art. 537, § 2º, CPC. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário conhecido e provido”; 

  1. F) todos os integrantes da categoria se beneficiam das conquistas sindicais, especialmente de convenções e acordos coletivos, por justa e correta determinação do 8º, III, da CF. Porém, quem não é filiado ao sindicato, não paga nada por nenhuma delas, ficando o sindicato proibido de lhe cobrar qualquer contribuição, seja a que título for, por reiteradas decisões STF, dentre as quais se destacam a ADI 5794, a ADC 55, e por proibição do Art. 611-B, XXVI, da CLT. Em uma palavra: o STF e a Lei N. 13.467/2017 criaram a classe de quem só tem direitos e nenhuma obrigação, que é a dos não associados; e a de quem tem direitos e obrigações, representada por associados. Diante disso, associação (filiação ) sindical se converteu em penalidade.

Ilustram bem essa teratológica imposição jurisprudencial recente decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, na reclamação 47102, e o PN (Precedente Normativo) 119 do TST, abaixo transcritas:

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 47.102 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. 1. Aparentemente, viola a autoridade da decisão do STF na ADI 5.794, red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, decisão que afirma que a autorização prévia e expressa de empregado para cobrança de contribuição sindical pode ser substituída por aprovação de assembleia geral de sindicato. 2. Medida cautelar deferida.

 PN 119 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

V         DA MONTANHA QUE O MOVIMENTO SINDICAL PRECISA CONQUISTAR PARAFRASEANDO O FILLÓSOFO HUNGARO ISTVAN MÉSZÁROS

23        Como se colhe de tudo que foi acima assentado, os desafios dos/as trabalhadores/as e de suas organizações sindicais, sintetizados no item 16 da pauta da Conclat 2022, transcrito na epígrafe, são do tamanho de uma montanha, nem de longe se resumindo às eventuais alterações na forma de organização sindical, estabelecido pelo Art. 8º da CF e pela CLT. Exigem, na verdade, que o direito do trabalho, individual e coletivo, no âmbito normativo e jurisprudencial, seja reescrito, sob ótica diametralmente oposta à do capital, que tem movido e mobilizado os três poderes da República, com igual sede e, porque não dizer, ódio institucional.

24        Antes que se faça da reescrita do Art. 8º da CF e, por arrastamento, dos Arts. 511, 516, 570, 571 e 572 da CLT o centro das atenções do movimento sindical, ou, no mínimo, pari passu a ela, faz-se imperiosa a canalização de todas as energias para romper o véu da mortalha, normativa e jurisprudencial que exclui quem não tem CTPS assinada dos direitos fundamentais sociais assegurados pelo Art. 7º da CF. Bem assim, para a revogação de todos os Arts. da CLT que sujeitam as relações contratuais de trabalho à vontade absoluta do empregador, por meio dos indevida e impropriamente chamados “acordos individuais”, marcados pela determinação desse e a submissão do/a trabalhador, impotente para fazer qualquer recusa.

25        Alhear-se a esse contexto e dar prioridade à modificação do Art. 8º da CF, e, por conseguinte, daqueles da CLT que (des)regulam a organização sindical, ainda que não seja essa a pretensão, significa abrir largos para a imposição do pluralismo desagregador, sustentado e detalhado pelo fatídico relatório do Gaet (Grupo de Altos Estudos do Trabalho), com a criação de sindicatos por empresa e sob o controle dessa.

26        A reescrita do direito do trabalho, individual e coletivo, sob a ótica dos/as trabalhadores e suas organizações sindicais hoje, urgente e inadiável, não tem a menor perspectiva de prosperar-se sob Bolsonaro e o atual Congresso Nacional. Importa dizer: o marco inicial para essa gigantesca luta dá-se com a derrota de Bolsonaro e a eleição de 513 deputados federais e 27 senadores com perfil distinto dos atuais, que só têm olhos para o capital.

Ao debate!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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